TRF1 - 1000497-59.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZA BRUNNA LEMES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:28
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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04/04/2025 12:28
Expedição de Documento Precatório.
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20/03/2025 15:16
Juntada de manifestação
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08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 14:32
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 05:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:41
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GLAUCIA SALOME MARTINS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZA BRUNNA LEMES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000497-59.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
B.
L.
D.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR COSTA - GO65931 e THAYNA BEATRIZ SILVA CUNHA - GO63753 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a autora L.
B.
L.
D.
O., representada pela Sra.
GLAUCIA SALOME MARTINS (guardiã), pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe, a Sra.
MARIA DA GLORIA LEMES DOS SANTOS, ocorrido em 18/10/2016.
A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sendo imprescindível à sua concessão a comprovação de três requisitos: (i) o óbito, (ii) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) à época do passamento e (iii) a condição de dependente também àquela época, sendo que essa dependência, em determinadas hipóteses, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I).
O óbito da parte autora está comprovado pela certidão contida no id 2006886150.
Não há dúvida quanto à condição de dependente da parte autora.
A certidão de nascimento juntada aos autos (id 2006851185) comprova que a menor L.
B.
L.
D.
O. é filha da Sra.
MARIA DA GLORIA LEMES DOS SANTOS. À época do óbito, a parte autora tinha 7 (sete) anos de idade.
Remanesce controvérsia apenas acerca da manutenção da qualidade de segurada da Sra.
MARIA DA GLORIA LEMES DOS SANTOS na data do óbito.
O INSS, tanto na sua decisão administrativa (id 2006886157) quanto em sua contestação (id 2128023895), esgrime a tese de que a parte autora perdeu a qualidade de segurada no dia 17 de outubro de 2016, ou seja, 1 (um) dia antes de falecer.
Entendo, contudo, que, no caso em apreço, deve ser reconhecido o direito da autora - menor impúbere e que se viu sem a sua genitora e única provedora (pai ausente) - à pensão por morte.
De logo, chamo a atenção para o fato de que o caso é deveras sui generis: o INSS reconheceu, tanto na sua decisão administrativa (id 2006886157) quanto em sua contestação (id 2128023895) - e, portanto, sua linha de defesa está bem sedimentada -, que a mãe da menor impúbere, a qual era a sua única mantenedora (pai ausente), mantivera a qualidade de segurada até 17/10/2016.
O óbito da segurada, por sua vez, se dera em 18/10/2016 (ou seja, tão somente 1 (um) dia após o último dia de manutenção da qualidade de segurada reconhecida, administrativa e judicialmente, pelo INSS).
Uma criança, por si só, já é considerada juridicamente vulnerável.
Uma criança que, por uma dessas coisas da vida, se vê, de uma hora para outra, por força de uma triste tragédia (afogamento), privada de sua genitora e única provedora (pai ausente), deve ser enquadrada juridicamente como hipervulnerável - conceito em voga nos dias atuais, inclusive nos Tribunais.
Se assim o é, o direito fundamental à proteção integral, assegurado e determinado pelo art. 227, caput, da Carta Maior, e que tem projeção também na seara previdenciária (CF, art. 227, § 3º, II), deve, em um caso como o presente, ser potencializado ao quadrado, se assim se pode dizer.
Certo, em uma aplicação que eu diria mais fria da legislação previdenciária, poder-se-ia afirmar que, independentemente dos contornos fáticos da realidade à qual deva ser aplicada, a regra que define o marco final da manutenção da qualidade de segurado (período de graça) tem que ser aplicada, invariavelmente, sempre de uma mesma forma, ou seja, de modo objetivo.
Sem exceções, sob pena de a regra ser desrespeitada.
Assim, se a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão se deu até o dia X, tendo o óbito ocorrido um dia após, mesmo que nos primeiros minutos desse amanhã, a regra deve ser aplicada, doa a quem doer.
Embora concorde com essa linha de raciocínio no geral dos casos, tenho para mim que, em situações excepcionalíssimas, quando verificada essa condição (óbito da segurada instituidora da pensão um dia após o último dia de manutenção da qualidade de segurado e que deixa órfã uma filha menor impúbere, sem familiares que a pudessem acolhê-la), deve-se reconhecer que a manutenção da qualidade de segurado se projetara até o dia imediatamente subsequente, por aplicação da teoria da derrotabilidade das normas jurídicas.
Atribuída a Herbert L.
A.
Hart, a derrotabilidade (defeasibility), defendida no seu artigo The Ascription of Responsibility and Rights (1949), apregoa, em síntese, que é possível excepcionar a aplicação de uma regra mesmo quando presentes os seus requisitos necessários e suficientes, contanto que se verifique uma situação excepcional que, se o legislador pudesse ter previsto (ao editar a norma geral e abstrata), também ele teria atribuído a mesma solução (é dizer, também teria criado a exceção expressamente).
Dizendo-o de modo simples: legislar é prever regras e exceções; o legislador, contudo, não consegue estabelecer, de modo geral e abstrato, todas as hipóteses do mundo que deseja contemplar; assim, verificada uma situação excepcionalíssima (o superlativo é por minha conta) - situação excepcionalíssima essa que, se o legislador pudesse ter contemplado (caso fosse onisciente...), também teria, certamente, previsto uma exceção à regra -, o juiz, ao aplicar a lei, deve reconhecer uma exceção implícita à regra considerada, a fim de promover o resultado mais ajustado ao Texto Constitucional.
São inúmeros, hoje, os precedentes de nossos Tribunais acerca da matéria.
Apenas a título de registro, cito este recente precedente qualificado do Tribunal da Cidadania que prestigiou a teoria da derrotabilidade e reconheceu uma exceção implícita frente a regra da Lei de Execuções Penais: EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REMIÇÃO DA PENA.
ART. 126, §4º, DA LEP.
TRABALHO E ESTUDO.
SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
REMIÇÃO.
PROIBIÇÃO DA REMIÇÃO FICTA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA.
ART. 3º DA LEP.
PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE.
DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA.
PRECEDENTE DA 6ª TURMA.
PERÍODO DE SUSPENSÃO.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5°, XLVI da Constituição da República, diz-nos que a pena deve sempre ser individualizada para cada infrator.
Doutrina e jurisprudência explicam que a individualização ocorre em três etapas: (a) legislativa; (b) judicial; e (c) executória. 2.
Discorrendo sobre a terceira etapa da individualização da pena, Guilherme Nucci assevera que "a sentença condenatória não é estática, mas dinâmica.
Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Execução Penal. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 18). 3.
A remição é o resgate (ou abatimento) de parte da pena pelo sentenciado por meio do trabalho ou do estudo na proporção estabelecida em lei (art. 126 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal - LEP). 4.
Conforme jurisprudência assente nesta Corte Superior, a ausência de previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da pena pelo simples fato de o Estado não propiciar meios necessários para o labor ou a educação de todos os custodiados.
Entende-se, portanto, que a omissão estatal não pode implicar remição ficta da pena, haja vista a ratio do referido benefício, que é encurtar o tempo de pena mediante a efetiva dedicação do preso a atividades lícitas e favoráveis à sua reinserção social e ao seu progresso educativo. 5.
Nada obstante tal entendimento, ele não se aplica à hipótese excepcionalíssima da pandemia de covid-19 por várias razões (distinguishing).
A jurisprudência mencionada foi construída para um estado normal das coisas, não para uma pandemia com a dimensão que se está a observar com o vírus da covid-19.
Exemplifique-se a particularidade do caso com as seguintes medidas verificadas: (a) estado de emergência reconhecido por emenda constitucional (EC 123/22); (b) auxílios emergenciais concedidos à população necessitada; (c) trabalho remoto tanto no setor público quanto no setor privado à maioria dos trabalhadores por determinado período; e (d) recolhimento familiar compulsório decretado pelos governantes.
Esse contexto geral demonstra que os instrumentos ordinariamente utilizados não se mostravam suficientes e adequados para a extraordinariedade dos acontecimentos. 6.
Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, a "Derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (BULOS, Uadi Lammêgo.
Curso de direito constitucional, 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 133).
Nessa linha, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes da pandemia de covid-19 o direito de continuar a remitir sua pena se revela medida injusta, pois: (a) desconsidera o seu pertencimento à sociedade em geral, que padeceu, mas também se viu compensada com algumas medidas jurídicas favoráveis, o que afrontaria o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR), da isonomia (art. 5º, caput, da CR) e da fraternidade (art. 1º, II e III, 3º, I e III, da CR); (b) exige que o legislador tivesse previsto a pandemia como forma de continuar a remição, o que é desnecessário ante o instituto da derrotabilidade da lei. 7.
Nessa senda, o art. 3º da Lei 7.210/84 estabelece que, "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei".
Em outros termos, ressalvadas as restrições decorrentes da sentença penal e os efeitos da condenação, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. 8.
Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana conjugado com os princípios da isonomia e da fraternidade (este último tão bem trabalhado pelo em.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca) não permitem negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos pela superveniência da pandemia de covid-19 o direito de remitir parte da sua pena tão somente por estarem privados de liberdade.
Não se observa nenhum discrímen legítimo que autorize negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas. 9.
Porém, deve-se realizar um exame, caso a caso, diferenciado-se duas situações: (a) de um lado, os presos trabalhadores e estudantes que se viram impedidos de realizarem suas atividades tão somente pela superveniência do estado pandêmico e, sendo o caso, reconhecer-lhes o direito à remição da pena; (b) de outro, aquelas pessoas custodiadas que não trabalhavam nem estudavam, às quais não se deve estender a benesse.
Note-se, assim, que não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar.
O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades. 10.
Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento.". 11.
Tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico. 12.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.) Do voto do Relator, eminente Min.
Ribeiro Dantas, colho, pela sua extrema pertinência, o seguinte trecho: "Trata-se de fenômeno denominado pela doutrina de derrotabilidade, ou superabilidade da norma nos casos extremos.
Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, a “Derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto” (BULOS, Uadi Lammêgo.
Curso de direito constitucional, 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 133). (...) O Professor Cristiano Chaves ensina que “a especificação e a determinabilidade da norma-regra podem gerar inconveniências para a aplicação da norma jurídica.
Isso porque trazendo consigo soluções apriorísticas, as regras (válidas e compatíveis com o sistema jurídico) podem, eventual e episodicamente, se colocar em rota de colisão com os ideais almejados pelo sistema jurídico como um todo.” Citando Bustamante, Chaves destaca que, “por mais que as regras estejam caracterizadas pela presença de um componente descritivo que permite a dedução (após sua interpretação) de um comportamento devido, elas somente estão baseadas em um montante finito de informações e, apesar de isso não acontecer frequentemente, é sempre possível, pelo menos em tese, que informações adicionais tornem não dedutíveis conclusões que o seriam na ausência dessas novas informações”.
Salienta, assim, que, nesta hipótese, estar-se-á diante dos denominados extreme cases (casos extremos). (CHAVES.
Cristiano.
Derrotabilidade das normas-regras - legal defeseability - no direito das famílias: alvitrando soluções para os extreme cases - casos extremos.
Revista do CNMP. n. 4, ano 2014, pp. 295-325).
Portanto, haja vista a impossibilidade de as regras preverem as mais diversas circunstâncias fáticas, ainda que elas preencham todos os requisitos de aplicação, implicitamente contêm uma cláusula de exceção (ex: aplica-se, a menos que ou salvo s e), viabilizando, no caso concreto, a sua derrota ou superação. (...) Nessa linha argumentativa, é interessante ainda mencionar que o equilíbrio entre segurança jurídica e justiça em uma situação de normalidade não é o mesmo que se observará em eventuais situações de anormalidade.
Cuidando-se para não se dar margem a subjetivismos desmesurados (solipsismos) é salutar que se atente à “Fórmula de Radbruch”.
Segundo ela, apesar de o Direito Positivo ter precedência, mesmo quando injusto e desfavorável às pessoas, quando ele se revelar portador de injustiça insuportável, ele não deverá prevalecer: 'o conflito entre a justiça e a segurança (rectius, certeza) jurídica pode ser adequadamente resolvido pelos seguintes critérios: 1) o Direito Positivo, baseado na legislação e no poder estatal, tem aplicação preferencial, mesmo quando seu conteúdo for injusto e não for benéfico às pessoas; 2) a justiça prevalecerá sobre a lei se esta se revelar insuportavelmente (rectius, extremamente) injusta, a tal ponto que se mostre uma norma injusta, continente de um direito injusto. (RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz.
A fórmula de Radbruch e o risco do subjetivismo.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-jul-11/direito-comparado-formula-radbruch-risco-subjetivismo#:~:text=A%20f%C3%B3rmula%20consiste%20no%20seguinte,injusto%20e%20n%C3%3o%20for%20ben%C3%A9fico.
Acesso em: 3.8.22)'" Tenho, para mim, que, pelos contornos fáticos do caso concreto ora em julgamento, acima enfatizados, se trata, na espécie, de um caso extremo, que impõe o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurada da instituidora da pensão até o dia 18/10/2016, quando se dera o óbito.
Repiso as peculiaridades que me conduzem a reconhecê-lo, expondo-as de forma objetiva: a) o INSS reconheceu, administrativa e judicialmente, que a manutenção da qualidade de segurada se dera até o dia 17/10/2016, ao passo que o óbito da segurada ocorrera em 18/10/2016, no dia imediatamente subsequente; b) a autora tinha somente 7 (sete) anos de idade na data do óbito da sua genitora, e esta era a sua única provedora (pai ausente); c) o falecimento da sua mãe se deu por fato trágico e repentino (afogamento); Friso, outrossim, que a segurada mantinha a si e sua filha com renda mínima, na função de serviços gerais, o que gerará benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, e somente até os 21 anos da demandante (isso se não ocorrer, antes disso, outra causa de superação da sua condição de dependente).
De resto, registro que a tese articulada na petição inicial é a de que a segurada, após o término do seu último vínculo empregatício, teria trabalhado como "autônoma" (segurada contribuinte individual), na condição de diarista, e que bastaria o exercício de atividade laborativa ensejadora de filiação obrigatória ao RGPS, independentemente do recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Com efeito, colho o seguinte trecho da peça vestibular: "A Segurada falecida, sempre foi à única provedora de sustento em sua casa, no qual residia, a Segurada e sua filha menor (autora), assim a falecida desde o último vínculo descrito na CTPS e CNIS até o momento do seu óbito, sempre se manteve laborando como diarista, ou seja, empregada doméstica, porém sem carteira assinada.
Após o falecimento da Segurada, como a Autora menor impúbere só tinha sua mãe (segurada falecida) para cuidados, foi conferido guarda e responsabilidade à GLAUCIA SALOMÉ MARTINS e DIVINO ABADIO BUENO BATISTA (conforme termo de guarda em anexo) no qual cuidou desde o início da menor, onde se encontrava desamparada e sem nenhum familiar para as devidas responsabilidades. (...) No caso a segurada falecida trabalhava como contribuinte individual, após sair do último vínculo trabalhista que consta em seu CNIS, porém, sem realizar os devidos recolhimentos das contribuições previdenciárias (...) É entendido que mesmo sem realizar as contribuições, desde que provado o exercício de atividade remunerada, existiria aí débito tributário passível de regularização, e não falta ou perda de qualidade de segurado." (grifos nossos).
A tese, contudo, não pode ser aceita, porque é cediço que cabe ao segurado contribuinte individual recolher as suas próprias contribuições previdenciárias (salvo se se tratar de prestador de serviços a empresas - art. 4º da Lei 10.666/03 -, não sendo este o caso em apreço) - , sob pena de não contar com a proteção do RGPS.
Ademais, é cediço que não cabe a regularização dos recolhimentos post mortem (Súmula 52 da TNU: "Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.").
Por fim, tendo o óbito ocorrido em 18/10/2016, deve ser aplicada a lei vigente a essa época (Súmula 340 do STJ), de sorte que, em se tratando de dependente menor impúbere de apenas 7 (sete) anos, não corria contra ela o prazo inercial disposto no art. 74, I, da Lei 8.213/91 (na redação da Lei 13.183/2015), por aplicação do art. 103, parágrafo único, parte final, do mesmo Diploma, combinado com o art. 198, I, do Código Civil.
Nesse sentido caminha o Tema 81/TNU: "Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91".
Não se aplica, pois, a nova redação dada a esse art. 74, I, da LBPS pela Lei 13.846/19 (que manda aplicar o prazo de 180 dias após a morte aos filhos menores de 16 anos), motivo pelo qual, em obséquio ao tempus regit actum, o benefício é devido a contar da data do óbito da segurada.
Outrossim, pelo mesmo motivo (incapacidade civil absoluta), não há falar em incidência do prazo prescricional talhado no art. 103, parágrafo único, da LBPS (CC, art. 198, I).
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito à concessão do benefício de pensão por morte à autora L.
B.
L.
D.
O. - tendo como instituidora a segurada MARIA DA GLORIA LEMES DOS SANTOS, sua mãe -, desde a data do óbito (DIB em 18/10/2016 e DIP em 01/08/2024), condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
21/08/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 16:38
Juntada de manifestação
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04/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 14:14
Juntada de contestação
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15/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZA BRUNNA LEMES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de GLAUCIA SALOME MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000497-59.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
B.
L.
D.
O.
ASSISTENTE: GLAUCIA SALOME MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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03/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GLAUCIA SALOME MARTINS em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000497-59.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
B.
L.
D.
O.
ASSISTENTE: GLAUCIA SALOME MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência ATUAL (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 5 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
05/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/01/2024 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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