TRF1 - 1027171-42.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/02/2025 13:38
Juntada de Informação
-
26/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:10
Decorrido prazo de EDILSON CORREIA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027171-42.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027171-42.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MENDES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JURANDIR JUNIOR LEAL ALMEIDA - MT30102-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANO GALVES MARINHEIRO - MT33672-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027171-42.2022.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação, interposta por José Mendes da Silva, em face de sentença (ID 422861944, pp. 135-138) proferida em ação de rito comum, na qual foi julgado improcedente o pedido formulado no sentido de anular os Autos de Infração AIT N.º S026801011 e S026801743 de trânsito, bem como a retirada da pontuação do registro da parte autora.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade foi suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sustenta a parte autora, em suas razões de apelação (ID 422861947, pp. 141-145) que não cometeu as infrações de trânsito, conforme provam os documentos carreados aos autos, nos quais consta que o condutor do veículo, à época da autuação, era o segundo apelado (Adilson Correia).
Contrarrazões do Dnit (ID 422861953, pp. 159-162). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027171-42.2022.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida diz respeito à responsabilidade pelo cometimento das infrações de trânsito impugnadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em suas razões de apelação, que não cometeu as infrações de trânsito, conforme provam os documentos carreados aos autos, nos quais consta que o condutor do veículo, à época da autuação, era o segundo apelado (Adilson Correia).
Para deslinde da questão discutida nos autos, faz-se necessária a transcrição dos artigos 257 da Lei n. 9.503/1997 e dos artigos 5º ao 8º da Resolução n. 149/2003 do CONTRAN, in verbis: Da Lei n. 9.503/1997: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259. § 10.
O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
Da resolução CONTRAN n. 149/2003: Art. 5º.
Sendo a infração de responsabilidade do condutor, quando este não for identificado no ato do cometimento da infração, deverá fazer parte da Notificação da Autuação o Formulário de Identificação do Condutor Infrator contendo, no mínimo: I. identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação; II. campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome, números do registro do documento de habilitação, de identificação e do CPF; III. campo para preenchimento da data da identificação do condutor infrator; IV. campo para a assinatura do proprietário do veículo; V. campo para a assinatura do condutor infrator; VI. placa do veículo e número do Auto de Infração; VII. data do término do prazo para a identificação do condutor infrator; VIII. esclarecimento das conseqüências da não identificação do condutor infrator; IX. instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação, além de documento que comprove a assinatura do condutor infrator, quando esta não constar do referido documento; X. esclarecimento de que a identificação do condutor infrator só surtirá efeito se estiver corretamente preenchida, assinada e acompanhada de cópia legível dos documentos relacionados no inciso IX; XI. endereço para onde o proprietário deve encaminhar o Formulário de Identificação do Condutor Infrator; XII. esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas cível, administrativa e penal, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
Art. 6º.
O Formulário de Identificação do Condutor Infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos documentos relacionados no artigo anterior.
Parágrafo único.
Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, por ocasião da identificação, o proprietário deverá anexar ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator, cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrentes.
IV – DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO Art. 7º.
Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida.
Art. 8º.
Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo.
De fato, da leitura do art. 257 da Lei n. 9.503/1997 e dos artigos 5º ao 8º da Resolução CONTRAN n. 149/2003, é possível concluir que é facultada a indicação do real condutor do veículo, quando da autuação.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, da Lei nº 9.503/97 acarreta somente a preclusão para oferecer reclamação na esfera administrativa, mas não obsta o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da CF/88.
A referida Corte Federativa, ainda, adotou o entendimento de que é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito.
II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009.
III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus.
IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): "De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração." V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL n. 1.487/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) No caso dos autos, a simples declaração assinada por particular, sem firma reconhecida, não dá respaldo à alegação da parte autora de que o condutor do veículo era esse terceiro, quando ausentes outros documentos que corroborem essa justificativa.
Por outro lado, em que pese o segundo apelado, Edilson Correia Lima, ter informado, em sede de contestação, que ele era o real condutor do veículo, a referida peça processual veio desacompanhada de procuração, outorgando poderes para a advogada que a subscreve.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º, do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027171-42.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027171-42.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANDIR JUNIOR LEAL ALMEIDA - MT30102-A POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO GALVES MARINHEIRO - MT33672-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
ANULAÇÃO.
INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR DO VEÍVULO (ART. 257, §§ 7º E 8º, DA LEI N. 9.503/1997).
NECESSIDADE. 1.
A questão controvertida diz respeito à responsabilidade pelo cometimento das infrações de trânsito impugnadas nos autos. 2.
Da leitura do art. 257 da Lei n. 9.503/1997 e dos artigos 5º ao 8º da Resolução CONTRAN n. 149/2003, é possível concluir que é facultada a indicação do real condutor do veículo, quando da autuação. 3.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, da Lei nº 9.503/97 acarreta somente a preclusão para oferecer reclamação na esfera administrativa, mas não obsta o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da CF/88.
A referida Corte Federativa, ainda, adotou o entendimento de que é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo. 4.
Hipótese em que a simples declaração assinada por particular, sem firma reconhecida, não dá respaldo à alegação da parte autora de que o condutor do veículo era esse terceiro, quando ausentes outros documentos que corroborem essa justificativa. 5.
Apelação da parte autora não provida. 6.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º, do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
03/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:40
Conhecido o recurso de JOSE MENDES DA SILVA - CPF: *69.***.*51-20 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 18:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de EDILSON CORREIA LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE MENDES DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: JURANDIR JUNIOR LEAL ALMEIDA - MT30102-A .
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, EDILSON CORREIA LIMA, Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO GALVES MARINHEIRO - MT33672-A .
O processo nº 1027171-42.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
23/09/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
09/08/2024 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000497-59.2024.4.01.3502
Luiza Brunna Lemes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 15:22
Processo nº 1003931-53.2024.4.01.3600
Yuri Albuquerque Mager
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Simone Rezende Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 19:26
Processo nº 1098609-15.2023.4.01.3400
Patricia Ferreira Medeiros Feitoza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Yohana Leite de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 16:32
Processo nº 1007839-96.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rosane Souza Franco Paes Leme
Advogado: Carlos Renato Soto Arantes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2020 10:27
Processo nº 1006834-24.2021.4.01.4002
Estado do Piaui
Francisco Jose Gomes Oliveira
Advogado: Luiz Filipe de Araujo Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2021 11:57