TRF1 - 1001649-73.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1001649-73.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOCIMAR DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR POLO PASSIVO:IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT LITISCONSORTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por JOCIMAR DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR contra pretenso ato ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT sustentando o que se segue: a) foi classificado em segundo lugar dentre os candidatos negros no concurso de nível superior para o cargo de Técnico Administrativo em Educação (formação em psicologia), promovido pela Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT) e realizado pela Instituto Verbena, regido pelo Edital de nº 001/2023 – Consolidado pelo Edital Complementar de nº 01; b) após deferimento do pedido de reclassificação formulado pelo primeiro colocado, passo a figurar como o primeiro colocado, sendo o cargo para provimento imediato de uma vaga; c) na data de 01/02/2024 houve a publicação de portaria de nomeação determinando o prazo de 30 dias para posse; d) em 26/02/2024 houve o indeferimento da sua posse sob o fundamento de que não houve a exibição do diploma de conclusão do curso de nível superior em Psicologia, conforme previsão editalícia; e) o impetrante apresentou certificado de conclusão do curso acompanhado de histórico escolar para comprovar que concluiu o curso de Psicologia em em 28/12/2023, não tendo apresentado o diploma perante à autoridade administrativa tão somente pelo fato de ainda não o ter recebido da IES onde colou grau, estando a instituição ainda dentro do prazo legal de entrega do documento.
Juntou documentos comprobatórios, procuração, requereu a concessão dos benefício da gratuidade da justiça e formulou os pedidos seguintes: a) concessão da medida liminar para determinar a reserva de sua vaga até a expedição do diploma ou, subsidiariamente, que seja concedido prazo para posse tardia, aguardando o decurso do prazo legal para que se obtenha o diploma; b) quanto ao mérito, a confirmação da liminar concedida tornando-a definitiva, permitindo a posse do impetrante condicionada à exibição posterior do diploma ou a postergação do ato de posse para momento posterior à expedição do diploma, sem que haja a perda do cargo e da classificação conseguida pela aprovação no certame.
A gratuidade da justiça foi deferida em favor do impetrante.
A liminar em segurança foi concedida ordenando que a autoridade apontada como coatora, em dez dias, procedesse à posse do impetrante aceitando como prova da escolaridade o atestado de conclusão de curso superior e o histórico escolar até que o diploma da graduação seja expedido (id nº 2057187185).
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT requereu seu ingresso na lide (id nº 2074432656).
Notificada, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem judicial (id nº 2090066149, fl. 3) e manifestou-se apenas para afirmar a inexistência de qualquer ato abusivo ou ilegal, vez que seguiu todos os ditames previstos no edital de regência do certame público que é claro ao prever a necessidade da exibição do diploma de graduação como prova da escolaridade exigida para o cargo no momento da posse (id nº 2090066149, fls. 1/2).
Intimado, o MPF deixou de apresentar parecer sobre o mérito da demanda (id nº 2104102686).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
Busca o impetrante provimento judicial para garantir sua posse em cargo público (Técnico Administrativo em Educação, formação em psicologia) para o qual logrou êxito após regular concurso público promovido pela Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT) e realizado pela Instituto Verbena, regido pelo Edital de nº 001/2023 – Consolidado pelo Edital Complementar de nº 01, independente da apresentação de diploma da graduação como prova da escolaridade exigida no edital.
Na decisão inicial que deferiu a medida liminar postulada, tive a oportunidade de analisar a questão nos termos seguintes, para o que que interessa para o momento (id nº 2057187185): (...) O mandado de segurança é ação constitucionalizada, instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder.
O direito líquido e certo decorre de fato certo, ou seja, a alegação do impetrante deve estar de plano e inequivocamente comprovada.
Nessa toada, a Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante – fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida).
No caso em apreço, em análise perfunctória, vislumbro a presença de tais requisitos.
Defende o impetrante o direito de obter a posse no cargo efetivo de Técnico Administrativo em Educação (formação em psicologia) junto à UFNT em virtude de habilitação em concurso público instituído pelo Edital de nº 001/2023 e conforme ato de nomeação publicado por intermédio da Portaria de 31 de janeiro de 2024 (id nº 2054575683) mediante o atestado de conclusão de curso superior e histórico escolar emitidos pela IES em substituição temporária ao diploma registrado de curso superior, permitindo sua posse e exercício no cargo.
Os documentos colacionados nos autos confirmam que o impetrante foi aprovado no certame público (id nº 2054575686) e nomeado para o cargo de Técnico Administrativo em Educação em 31/01/2024 (formação em psicologia) junto à UFNT (id nº 2054575683).
Comprova, ainda, que concluiu o curso superior de Psicologia na data de 28/12/2023 (certificado de conclusão emitido pela IES - id nº 2054575680).
Conforme a Portaria MEC de nº 1.095/2018, o prazo para que a IES ultime os procedimentos de expedição e de registro de diplomas de cursos superiores de graduação é de 60 dias, contados da colação de grau, prazo este que pode ser prorrogado por apenas uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de ensino.
Assim, diante da comprovação de que o impetrante colou grau na data de 28/12/2023, a IES ainda está dentro do prazo para expedição do diploma.
Isso, contudo, não pode representar óbice intransponível para assunção do cargo.
Conforme provado pelo impetrante, houve a inegável conclusão do curso de graduação, de modo que ostenta o grau específico de escolaridade exigido para a posse no cargo público para o qual foi nomeado.
Sendo, assim, desarrazoado que a autoridade coatora condicione a comprovação da formação acadêmica à apresentação, única e exclusiva, do diploma de graduação, notadamente porque o impetrante - que galgou por mérito a aprovação - não merece ser penalizado pela demora ínsita aos expedientes burocráticos afetos à expedição desse documento.
O tema não é novo e a pretensão do impetrante tem amparo na jurisprudência majoritária, à qual adiro.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente jurisprudencial do E.
TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ.
DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
POSSE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, o impetrante, aprovado em 4º lugar para o cargo de Tecnólogo – Gestão Pública, para o IFAP, teve o pedido de posse indeferido, sob a alegação de que não teria apresentado diploma de conclusão do curso de graduação. 2.
Estabelecendo o edital do concurso como requisito, dentre outros, a apresentação de documentação que comprove a escolaridade exigida, afigura-se possível a aceitação de outros documentos aptos a comprovarem a conclusão do curso superior, ainda que pendente alguma formalidade quanto à expedição do diploma. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que “a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito" (AgRg na SS 2553/BA – Relator Ministro Ari Pargendler – Corte Especial – DJe de 18.05.2012). 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida. (AMS 1000278-69.2016.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/08/2023) Destarte, reputo presente a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo impetrante em afastar o ato ilegal praticado pelo IBGE, consistente no indeferimento de sua posse com base na ausência de exibição do diploma de graduação no curso de Psicologia.
Igualmente presente o perigo da demora, decorrente do fato da proximidade da data final do prazo de trinta dias previsto na portaria de nomeação do impetrante.
Assim, DEFIRO a medida liminar postulada para ordenar que a autoridade coatora proceda à imediata posse do impetrante no cargo de Técnico Administrativo em Educação (formação em Psicologia), edital 001/2023, junto à UFNT, aceitando como prova da escolaridade, até a expedição do diploma de graduação, o atestado de conclusão de curso superior e histórico escolar emitidos pela FACT (Faculdade Colinas do Tocantins).
Fixo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa diária. [...] Não houve apresentação de argumentos ou fatos novos para infirmar o posicionamento outrora adotada, sendo forçosa a manutenção da decisão que deferiu a medida urgente.
Assim, a segurança deve ser concedida.
Anoto que a autoridade coatora carreou aos autos comprovante de cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, tendo sido a nomeação do impetrante realizada por meio da Portaria de nº 184, de 11 de março de 2024, publicada no DOU em 12/03/2024 (id nº 2090066149, fl. 3).
Ainda, foi colacionado aos autos termo de entrada em exercício do impetrante ocorrida na data de 12/03/2024 (id nº 2090066149, fl. 9).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para ordenar que a autoridade coatora proceda à imediata posse do impetrante no cargo de Técnico Administrativo em Educação (formação em Psicologia), edital 001/2023, junto à UFNT, aceitando como prova da escolaridade, até a expedição do diploma de graduação, o atestado de conclusão de curso superior e histórico escolar emitidos pela FACT (Faculdade Colinas do Tocantins).
A autoridade coatora já comprovou nos autos o cumprimento da decisão liminar.
Sem custas a restituir.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 12 de abril de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001649-73.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOCIMAR DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR POLO PASSIVO:IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOCIMAR DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR contra pretenso ato ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT sustentando, em apertada síntese que: a) foi classificado em segundo lugar dentre os candidatos negros no concurso de nível superior para o cargo de Técnico Administrativo em Educação (formação em psicologia), promovido pela Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT) e realizado pela Instituto Verbena, regido pelo Edital de nº 001/2023 – Consolidado pelo Edital Complementar de nº 01; b) após deferimento do pedido de reclassificação formulado pelo primeiro colocado, passo a figurar como o primeiro colocado, sendo o cargo para provimento imediato de uma vaga; c) na data de 01/02/2024 houve a publicação de portaria de nomeação determinando o prazo de 30 dias para posse; d) em 26/02/2024 houve o indeferimento da sua posse sob o fundamento de que não houve a exibição do diploma de conclusão do curso de nível superior em Psicologia, conforme previsão editalícia; e) o impetrante apresentou certificado de conclusão do curso acompanhado de histórico escolar para comprovar que concluiu o curso de Psicologia em em 28/12/2023, não tendo apresentado o diploma perante à autoridade administrativa tão somente pelo fato de ainda não o ter recebido da IES onde colou grau, estando a instituição ainda dentro do prazo legal de entrega do documento.
Juntou documentos comprobatórios e formulou os pedidos seguintes: a) concessão da medida liminar para determinar a reserva de sua vaga até a expedição do diploma ou, subsidiariamente, que seja concedido prazo para posse tardia, aguardando o decurso do prazo legal para que se obtenha o diploma; b) quanto ao mérito, a confirmação da liminar concedida tornando-a definitiva, permitindo a posse do impetrante condicionada à exibição posterior do diploma ou a postergação do ato de posse para momento posterior à expedição do diploma, sem que haja a perda do cargo e da classificação conseguida pela aprovação no certame.
Os autos foram conclusos para apreciação do pedido urgente. É o breve relato.
DECIDO.
O mandado de segurança é ação constitucionalizada, instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder.
O direito líquido e certo decorre de fato certo, ou seja, a alegação do impetrante deve estar de plano e inequivocamente comprovada.
Nessa toada, a Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante – fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida).
No caso em apreço, em análise perfunctória, vislumbro a presença de tais requisitos.
Defende o impetrante o direito de obter a posse no cargo efetivo de Técnico Administrativo em Educação (formação em psicologia) junto à UFNT em virtude de habilitação em concurso público instituído pelo Edital de nº 001/2023 e conforme ato de nomeação publicado por intermédio da Portaria de 31 de janeiro de 2024 (id nº 2054575683) mediante o atestado de conclusão de curso superior e histórico escolar emitidos pela IES em substituição temporária ao diploma registrado de curso superior, permitindo sua posse e exercício no cargo.
Os documentos colacionados nos autos confirmam que o impetrante foi aprovado no certame público (id nº 2054575686) e nomeado para o cargo de Técnico Administrativo em Educação em 31/01/2024 (formação em psicologia) junto à UFNT (id nº 2054575683).
Comprova, ainda, que concluiu o curso superior de Psicologia na data de 28/12/2023 (certificado de conclusão emitido pela IES - id nº 2054575680).
Conforme a Portaria MEC de nº 1.095/2018, o prazo para que a IES ultime os procedimentos de expedição e de registro de diplomas de cursos superiores de graduação é de 60 dias, contados da colação de grau, prazo este que pode ser prorrogado por apenas uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de ensino.
Assim, diante da comprovação de que o impetrante colou grau na data de 28/12/2023, a IES ainda está dentro do prazo para expedição do diploma.
Isso, contudo, não pode representar óbice intransponível para assunção do cargo.
Conforme provado pelo impetrante, houve a inegável conclusão do curso de graduação, de modo que ostenta o grau específico de escolaridade exigido para a posse no cargo público para o qual foi nomeado.
Sendo, assim, desarrazoado que a autoridade coatora condicione a comprovação da formação acadêmica à apresentação, única e exclusiva, do diploma de graduação, notadamente porque o impetrante - que galgou por mérito a aprovação - não merece ser penalizado pela demora ínsita aos expedientes burocráticos afetos à expedição desse documento.
O tema não é novo e a pretensão do impetrante tem amparo na jurisprudência majoritária, à qual adiro.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente jurisprudencial do E.
TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ.
DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
POSSE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, o impetrante, aprovado em 4º lugar para o cargo de Tecnólogo – Gestão Pública, para o IFAP, teve o pedido de posse indeferido, sob a alegação de que não teria apresentado diploma de conclusão do curso de graduação. 2.
Estabelecendo o edital do concurso como requisito, dentre outros, a apresentação de documentação que comprove a escolaridade exigida, afigura-se possível a aceitação de outros documentos aptos a comprovarem a conclusão do curso superior, ainda que pendente alguma formalidade quanto à expedição do diploma. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que “a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito" (AgRg na SS 2553/BA – Relator Ministro Ari Pargendler – Corte Especial – DJe de 18.05.2012). 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida. (AMS 1000278-69.2016.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/08/2023) Destarte, reputo presente a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo impetrante em afastar o ato ilegal praticado pelo IBGE, consistente no indeferimento de sua posse com base na ausência de exibição do diploma de graduação no curso de Psicologia.
Igualmente presente o perigo da demora, decorrente do fato da proximidade da data final do prazo de trinta dias previsto na portaria de nomeação do impetrante.
Assim, DEFIRO a medida liminar postulada para ordenar que a autoridade coatora proceda à imediata posse do impetrante no cargo de Técnico Administrativo em Educação (formação em Psicologia), edital 001/2023, junto à UFNT, aceitando como prova da escolaridade, até a expedição do diploma de graduação, o atestado de conclusão de curso superior e histórico escolar emitidos pela FACT (Faculdade Colinas do Tocantins).
Fixo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa diária.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de nova apreciação.
Intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, em 10 (dez) dias, ocasião em que deverá juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Na mesma ocasião, deverá também a autoridade coatora ser intimada para cumprimento da liminar.
Intime-se o impetrante desta decisão.
Retifique-se o polo passivo de modo a acrescentar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT na condição de entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º), representada pela PGF/TO.
Cientifique-se o representante judicial, nos termos e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09.
Na sequência, dê-se vista ao MPF, por 05 dias.
Ao final, façam-me conclusos para sentença.
Araguaína/TO, 28 de fevereiro de 2024. decisão assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
26/02/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000476-35.2024.4.01.3906
Manoel Queiroz da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wandeuilson de Jesus Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 10:47
Processo nº 1000810-20.2024.4.01.3502
Elisa da Costa Alves Pereira Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirian da Silva Ricardo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 13:32
Processo nº 1010462-86.2018.4.01.3400
Dma Distribuidora S/A
Uniao Federal
Advogado: Mauro Maia Lellis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 16:09
Processo nº 1001887-95.2024.4.01.4300
Kariane Pereira Barros Santos Rosal
Estado do Tocantins
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 10:23
Processo nº 1001887-95.2024.4.01.4300
Kariane Pereira Barros Santos Rosal
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 21:46