TRF1 - 1001887-95.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/06/2025 10:31
Juntada de Informação
-
29/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:41
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 09:34
Juntada de substabelecimento
-
10/03/2025 14:50
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 18:25
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 20:54
Juntada de apelação
-
18/02/2025 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de KARIANE PEREIRA BARROS SANTOS ROSAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:48
Juntada de outras peças
-
28/01/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001887-95.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARIANE PEREIRA BARROS SANTOS ROSAL REU: BANCO DO BRASIL SA, ESTADO DO TOCANTINS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.KARIANE PEREIRA BARROS SANTOS ROSAL ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL SA, ESTADO DO TOCANTINS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) é servidora pública estadual e realizou contratação de crédito consignado junto à Caixa Econômica Federal - CEF, contrato este que teria sido objeto de portabilidade para o Banco do Brasil sem prévia autorização da contratante; (b) o procedimento de portabilidade foi impulsionado por funcionário do Banco do Brasil, que teria agido de forma inadequada e sem autorização ao efetivar a operação sob o pretexto de que se tratava de uma mera simulação; (c) houve falha na prestação de serviço por parte das instituições bancárias envolvidas, que não agiram com a cautela necessária para evitar a ocorrência de alteração contratual sem prévia autorização da contratante; (d) os fatos narrados ocasionaram danos morais que devem ser reparados. 02.Ao final, requereu: (a) que seja declarada a inexistência de relação contratual de débito entre a requerente e o BANCO DO BRASIL, bem como seja realizado o retorno do empréstimo consignado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (b) a condenação do BANCO DO BRASIL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento, em caráter solidário, de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 03.
Proferida decisão interlocutória (ID 2100115184) que deliberou pelo recebimento da inicial pelo rito comum, dispensou a realização de audiência preliminar de conciliação, deferiu a gratuidade processual ao autor e indeferiu a inversão do ônus da prova. 04.
O BANCO DO BRASIL ofereceu contestação (ID 2121542254) alegando: (a) sua ilegitimidade passiva; (b) impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça; (c) no mérito, a total improcedência dos pedidos. 05.
A CEF também apresentou contestação (ID 2124929240), onde sustenta que não houve qualquer irregularidade/ilegalidade no procedimento de contratação do empréstimo consignado realizado com a parte autora.
Ressalta que a portabilidade das operações de crédito se deu em conformidade com a Resolução CMN n. 4.292/2013. 06.
Apesar de devidamente citado, o ESTADO DO TOCANTINS não ofereceu contestação (ID 2135952658).
Apresentou, todavia, manifestação (ID 2138954494), em que sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito. 07.
A demandante apresentou réplica (ID 2141005880 / 2141006111 / 2142863384). 08.
BANCO DO BRASIL (ID 2150383551), ESTADO DO TOCANTINS (ID 2150468825) e CEF (ID 2153381756) manifestaram pela desnecessidade de produção de novas provas. 09. É O relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 10.
A parte demandada não trouxe aos autos elementos probatórios que contrariem a condição de necessitada da autora, pelo que deve ser mantida a gratuidade de justiça a ela deferida.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA LEGITIMIDADE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 11.
A presença da CEF no polo passivo do feito é suficiente para positivar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal. 12.
Quanto à pertinência subjetiva passiva da lide, presente a teoria da asserção, deve ser a empresa pública considerada parte legítima ante a afirmação de que contribuiu para a alteração indevida do contrato de crédito consignado em folha de pagamento.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS 13.
A parte autora alega a nulidade da operação de portabilidade de seu contrato de crédito consignado em folha de pagamento, todavia as alegações e provas presentes nos autos se referem a procedimentos ligados exclusivamente à relação contratual estabelecida entre a autora (contratante) e as instituições bancárias contratadas (CEF e BANCO DO BRASIL). 14.
No caso, ao ESTADO DO TOCANTINS não foi atribuída qualquer responsabilidade pela suposta fraude que ensejou a transferência do contrato sem a anuência da contratante.
Nesse contexto, o ente público atua como mero intermediário, que se limita a operacionalizar o atendimento dos pedidos de consignação decorrentes do contrato estabelecido entre as partes e não deve responder por eventual vício de consentimento.
Portanto, merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo ente demandado (ID 2138954494). 15.
Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DO TOCANTINS, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 16.
As provas juntadas aos autos são suficientes para análise da questão posta, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 18.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação acerca da ocorrência de fraude em operação de portabilidade de empréstimo contratado junto à CEF e transferido ao BANCO DO BRASIL a partir de conta bancária de titularidade da parte autora, para fins de reconhecimento da nulidade da avença efetivada, bem assim reparação por danos morais em razão do evento precitado. 19.
A pretensão da parte autora deve ser rejeitada, pelos motivos adiante expostos. 20.
Com efeito, a CEF explicitou de modo claro, em sede de contestação, todas as barreiras de segurança necessárias para a concretização da operação controvertida nos autos, elucidando, dentre outras informações, as seguintes (ID 2124929240): […] A portabilidade encontra-se regulamentada na Caixa através do C0-257 ESTRATÉGIA DE PORTABILIDADE ELETRONICA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COMERCIAL PF: 3 PORTABILIDADE PF 3.3.1 Para caracterizar a Portabilidade, devem ser respeitadas as seguintes premissas: 3.3.1.1 A modalidade de crédito da operação portada não pode ser alterada; 3.3.1.2 O valor não pode ser superior ao saldo da operação de crédito objeto da Portabilidade na data da transferência de recursos; 3.3.1.3 O prazo da operação na instituição proponente não pode ser superior ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da Portabilidade na data da transferência de recursos; 3.3.1.4 Na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito objeto da Portabilidade na instituição proponente ser maior do que o valor da prestação na instituição credora original, a instituição proponente deve obter do devedor a manifestação formal e específica de sua concordância com o aumento do valor da prestação; 3.3.1.5 A troca de informações entre as instituições credora original e proponente deve ser realizada eletronicamente, através do SIGEC, disponível em http://sigec2.caixa , exceto para o Crédito Imóvel Próprio CAIXA. 21.
O BANCO DO BRASIL também trouxe detalhes acerca do procedimento de portabilidade do crédito (ID 2121542254), apresentando cópia detalhada da operação de portabilidade (ID 2121542448), cuja autorização foi efetivada por meio do Sistema SISBB (operação 144039617). 22.
Pelo que se observa, a demandante utilizou o sistema eletrônico do Banco do Brasil, mediante utilização de senha, para autorizar a portabilidade do seu contrato de crédito consignado da CEF para o BANCO DO BRASIL, o que resultou em uma diminuição no valor da parcela de R$ 412,56 (CEF) para R$ 412,23 (BB). 23.
A parte autora alega a ocorrência de vício de consentimento na operação, anexando cópia de conversas que estabeleceu com o gerente do BB (ID s 2052929682, 2052929684 e 2052929686).
Informa que foi induzida a acreditar que se tratava de uma simulação e não da efetiva autorização da portabilidade. 24.
Os diálogos expostos não demonstram, por si só, a ocorrência da fraude aludida pela parte autora.
As operações questionadas foram feitas por meio de equipamentos cadastrados pelo próprio cliente (com credenciais de uso pessoal) e resultaram em uma diminuição do valor da parcela e das taxas de operação (condições mais vantajosas).
Também é possível observar nas conversas que foi oportunizado à demandante o retorno (nova portabilidade) para a CAIXA, todavia, a requerente (responsável por deflagrar eventual pedido de retorno) não demonstrou efetivo interesse em acionar a nova instituição proponente (CEF). 25.
Por fim, as provas apresentadas pela demandante não são suficientes para demonstrar suas alegações.
Vale dizer, não há comprovação de que o BANCO DO BRASIL tenha realizado operação bancária sem o consentimento da autora, tampouco, que a CEF tenha autorizado a migração do contrato sem obedecer às normas pertinentes ou em desacordo com manifestação expressa da contratante. 26.
Inexistindo o fato lesivo aventado, também resta descaracterizada a existência de dano moral. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).. 28.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os patronos das partes demandadas comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo. (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço, sendo o processo rápida tramitação. 29.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante. 30.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 31.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 32.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DO TOCANTINS, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; (b) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante em relação à CEF e ao BANCO DO BRASIL; (c) condeno a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 12% do valor atualizado da causa; (d) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/01/2025 23:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 23:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:07
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 01:22
Decorrido prazo de KARIANE PEREIRA BARROS SANTOS ROSAL em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:51
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 19:49
Juntada de manifestação
-
25/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:19
Juntada de manifestação
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001887-95.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARIANE PEREIRA BARROS SANTOS ROSAL REU: BANCO DO BRASIL SA, ESTADO DO TOCANTINS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2024 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 22:39
Juntada de manifestação
-
24/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001887-95.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARIANE PEREIRA BARROS SANTOS ROSAL REU: BANCO DO BRASIL SA, ESTADO DO TOCANTINS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações das partes demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: (a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a.1) demandados que foram citados; (a.2) termo final do prazo para contestação em relação a cada demandado; (a.3) demandados que apresentaram contestações; (a.4) demandados que não apresentaram contestações; (a.5) demandados não citados, com os respectivos motivos; (a.6) todas as tentativas frustradas de citações empreendidas em relação a cada demandado não citado e os respectivos resultados. (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 20 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:45
Juntada de contestação
-
25/04/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:39
Juntada de contestação
-
08/04/2024 16:54
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:12
Juntada de emenda à inicial
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de KARIANE PEREIRA BARROS SANTOS ROSAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001887-95.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARIANE PEREIRA BARROS SANTOS ROSAL REU: ESTADO DO TOCANTINS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A petição inicial é incompreensível porque a parte demanda contra duas instituições financeira, entretanto, ao narrar os fatos alude a banco e instituição financeira indeterminada, o que impede compreender a dinâmica dos fatos confusos alegados.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar a relação contratual (número, valor, partes, objeto etc) a ser modificada ou declarada inexistente; (a.2) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é servidora pública; (a.3) atribuir à causa valor correspondente à soma da pretensão reparatória e do contrato a ser alterado ou declarado inexistente ; (a.4) caso insista na gratuidade, juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105) e manifestar sobre a ocorrência de litigância de má-fé; (a.5) articular nova petição inicial narrando os fatos em sua historicidade, de modo claro, objetivo e compreensível. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/02/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/02/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000246-90.2024.4.01.4100
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Municipio de Jaru
Advogado: Celiane Maria de Rezende Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 12:15
Processo nº 1002459-36.2023.4.01.3702
Patricia Linhares da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle Machado Simao Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 22:12
Processo nº 1000476-35.2024.4.01.3906
Manoel Queiroz da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wandeuilson de Jesus Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 10:47
Processo nº 1000810-20.2024.4.01.3502
Elisa da Costa Alves Pereira Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirian da Silva Ricardo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 13:32
Processo nº 1010462-86.2018.4.01.3400
Dma Distribuidora S/A
Uniao Federal
Advogado: Mauro Maia Lellis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 16:09