TRF1 - 0001354-54.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001354-54.2017.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA VILELA, PAULO ROGERIO SILVA VILELA Advogado do(a) EXEQUENTE: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Intime-se o INCRA para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001354-54.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA PAULA SILVA VILELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Intime-se o INCRA para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001354-54.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA PAULA SILVA VILELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Produtividade de Imóvel Rural convertida em Cumprimento de Sentença proposta por Ana Paula Silva Vilela e Paulo Rogério Silva Vilela em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, visando ao recebimento de honorários advocatícios a que foi condenada a autarquia agrária na sentença proferida nos autos. 2.
O advogado dos autores, Lázaro Vilela de Souza, postulou o recebimento da quantia total relativa aos honorários advocatícios de R$ 956.252,47 (Id 2100534671).
Posteriormente, atualizou esse valor para R$ 1.037.266,00 (Id 2134795450). 3.
Devidamente intimado, o INCRA ofertou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente (Id 2135304490), em que arguiu, preliminarmente, a litispendência com relação ao processo nº 1003350-60.2023.4.01.3507, requerendo que a discussão sobre os honorários advocatícios fosse dirimida naqueles autos.
No mérito, apurou o montante de R$ 579.825,85, atualizado até junho/20024, encontrando um excesso de execução no valor de R$ 376.426,62. 4.
Instada a se manifestar, a parte autora refutou as alegações esposadas pelo INCRA (Id 2136490427). 5.
Decido. 6.
Da litispendência alegada pelo INCRA 7.
O INCRA alegou litispendência com relação ao processo nº 1003350-60.2023.4.01.3507, requerendo que a discussão sobre os honorários advocatícios fosse dirimida naqueles autos. 8.
Ocorre que a demanda supracitada foi ajuizada pelo causídico da parte autora para que pudesse receber os honorários sucumbenciais da parcela incontroversa, até que o presente feito fosse definitivamente julgado, uma vez que se encontrava pendente de julgamento de recurso de apelação. 9.
No entanto, antes da manifestação da autarquia, na data de 25/03/2024, o exequente requereu a desistência do cumprimento provisório de sentença da parcela incontroversa, em razão do trânsito em julgado do v.
Acórdão proferido nesses autos, que resolveu em definitivo a questão da verba honorária, para que pudesse postular o cumprimento de sentença nesse feito. 10.
Sendo assim, o pedido de desistência da ação foi homologado e o processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 11.
Logo, não há que se falar em litispendência entre a presente demanda e o processo nº 1003350-60.2023.4.01.3507. 12.
Da impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente 13.
Trata-se de execução de honorários de sucumbência, na qual o executado ofereceu impugnação, alegando excesso de execução. 14.
De acordo com INCRA, o valor dos honorários sucumbenciais corresponde a 5% sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.500.000,00, o que equivale a R$ 475.000,00 e os honorários recursais correspondem a 1% desse valor, ou seja, R$ 4.750,00, de acordo com o que, segundo ele, foi determinado no acórdão proferido, em 22/09/2022, pelo TRF da 1ª Região.
Esses valores, atualizados desde a data do acórdão até 06/2024, totalizaria R$ 579.825,85, ocasionando um excesso de execução no importe de R$ 376.426,62. 15.
Pois bem.
No acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, o relator convocado Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado deu provimento à apelação de Lázaro Vilela de Souza para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 475.000,00 e os honorários recursais em R$ 4.750,00 (Id 2034603152). 16.
Contudo, posteriormente, o Relator do recurso acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos por Lázaro, para fixar os honorários sucumbenciais em 5% e os honorários recursais em 1%, ambos sobre o valor da causa atualizado (Id 2034603171) 17.
Isso porque o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 18.
No que tange à correção monetária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, fixada a verba honorária com base no valor da causa, a atualização monetária incide a partir da data do ajuizamento da ação. 19.
Tal entendimento está consolidado na Súmula 14/STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” 20.
No caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e os honorários recursais em 1% (um por cento) também sobre o valor atualizado da causa, de modo que a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação. 21.
Quanto aos juros moratórios, correspondem à remuneração do capital pelo lapso em que a obrigação deixou de ser cumprida e, portanto, sobre toda e qualquer obrigação líquida, certa e vencida, impõe-se a sua incidência, independentemente do título que ostenta a condenação.
Logo, a dívida atinente aos honorários advocatícios também é passível de juros de mora. 22.
Com relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, deve ser a data da citação no processo de execução ou da intimação na fase de cumprimento de sentença. É que inexiste mora antes do início desta fase processual, motivo pelo qual, até que ela ocorra, ainda não há a obrigação de pagar a verba honorária. 23.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença.” (STJ - EDcl no REsp 1539689/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019). 24.
No entanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2022), prevê que a atualização monetária a partir de dez/2021, aplicável ao caso em tela, deverá ser feita pela SELIC, quando o devedor for a Fazenda Pública, e pelo IPCA-E, quando o devedor não for enquadrado como Fazenda Pública (item 4.2.1.1 – Indexadores). 25.
Por outro lado, na apuração dos juros de mora a partir de dez/2021, aplica-se a taxa SELIC em ambos os casos, com fundamento no art. 3º da EC n. 113/2021 (devedor Fazenda Pública) e no art. 406 do Código Civil (devedor comum) (item 4.2.2 – juros de mora). 26.
Ressalta-se que, a partir do ponto em que a dívida passa a ser corrigida pela Taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, fica vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 27.
A esse respeito, colaciono o entendimento pacificado pelo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CARACTERIZADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
Precedentes. 2.
A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores.
Precedentes. 3.
No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Precedentes. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor. 5.
A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. 6.
Na hipótese em apreço, a correção monetária deve contar da data em que os recorrentes teriam auferido o lucro que deixaram de perceber (Súmula nº 43/STJ).
Precedentes.8.
Correção monetária devida desde quando os lucros cessantes eram esperados até o momento da citação, ponto a partir do qual a dívida será corrigida pela Taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 7.
Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.
Precedentes. 8.
Sobre os honorários sucumbenciais recairá juros legais pela taxa SELIC, desde o trânsito em julgado, vedada sua cumulação com correção monetária.
Precedentes. 9.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 2025166 RS 2022/0282788-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
JUROS DE MORA.
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TAXA SELIC. 1 - Na vigência do Código Civil de 2002, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.
Temas 99 e 112/STJ. 2 - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028543 DF 2022/0299490-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3.
Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado. 4.
Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado. 5.
Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6.
Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC. 7.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1960431 DF 2021/0295746-8, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) 28.
Nota-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial supracitado, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa desde o seu ajuizamento até o trânsito em julgado.
A partir daí, serão devidos os juros de mora, aplicando-se apenas a taxa SELIC. 29.
No caso em apreço, o valor da causa deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação até o seu trânsito em julgado pelo IPCA-E, conforme previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal (Edição 2022). 30.
Considerando que o trânsito em julgado da sentença se deu em 14/02/2024, a partir dessa data se aplica a taxa SELIC. 31.
Portanto, razão não assiste ao executado. 32.
Por outro lado, nos cálculos apresentados pelo exequente (Id 2100534671), não consta a planilha detalhada dos valores apurados mês a mês, com os respectivos índices de atualização pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação, em 29/08/2017, até a data do trânsito em julgado, em 14/02/2024, uma vez que até essa data não são devidos juros de mora.
A partir daí é que será aplicada a taxa SELIC. 33.
Sendo assim, os cálculos apresentados pelo exequente também apresentam certa desconformidade com a norma vigente. 34.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INCRA. 35.
De outra banda, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha detalhada e atualizada do débito, a fim de se apurar o valor exato que lhe é devido pelo executado. 36.
Após a providência supra, intime-se o INCRA para manifestação e, em seguida, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001354-54.2017.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição de id 2135304490.
JATAÍ, 3 de julho de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
20/05/2021 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO para Tribunal
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20/05/2021 12:43
Juntada de Informação
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19/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 17/05/2021 23:59.
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19/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
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19/03/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
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17/03/2021 15:05
Juntada de Informação
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01/02/2021 18:41
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA VILELA em 29/01/2021 23:59.
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01/02/2021 18:20
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO SILVA VILELA em 29/01/2021 23:59.
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04/11/2020 14:56
Juntada de Petição intercorrente
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03/11/2020 09:08
Juntada de manifestação
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22/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 14:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/10/2020 14:35
Juntada de volume
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15/10/2020 17:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/10/2020 18:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
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01/10/2020 18:49
Conclusos para decisão
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09/06/2020 15:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇÃO ADESIVA
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09/06/2020 15:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO AUTOR
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26/05/2020 11:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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26/05/2020 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2020 08:52
CARGA: RETIRADOS PGF - MALOTE 17053 - LACRE 003108
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03/03/2020 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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22/01/2020 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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21/01/2020 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/01/2020 15:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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12/08/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
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27/05/2019 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/05/2019 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/05/2019 18:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/04/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO
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05/04/2019 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2019 09:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/02/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - incra
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28/01/2019 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
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13/12/2018 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/09/2018 16:57
Conclusos para decisão
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09/07/2018 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2018 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEVOLUÇÃO ATÉ AS 18H
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29/06/2018 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO REQUERIDO
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28/06/2018 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2018 13:55
CARGA: RETIRADOS PGF - SOLICITADA CARGA PELO DR TOMAZ
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30/05/2018 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2018 09:36
CARGA: RETIRADOS PGF - 30
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22/05/2018 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INCRA
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14/05/2018 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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18/04/2018 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2018 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEVOLUÇÃO ATÉ AS 18H
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17/04/2018 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/04/2018 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/04/2018 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2018 12:11
Conclusos para despacho
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30/11/2017 11:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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29/11/2017 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2017 11:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/10/2017 18:10
CitaçãoORDENADA
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08/09/2017 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
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04/09/2017 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/09/2017 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/09/2017 16:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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30/08/2017 14:04
Conclusos para decisão
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30/08/2017 07:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2017 14:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/08/2017 14:31
INICIAL AUTUADA
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29/08/2017 13:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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