TRF1 - 1000535-65.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000535-65.2024.4.01.3601 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR DECISÃO 1.
Relatório: Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante de RENATO PAZ DOS SANTOS e RAIMUNDO DA SILVA, detidos pelo suposto cometimento dos crimes tipificados no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.176/91 e artigo 55 da Lei 9.605/98.
Consta do Auto de Prisão, em apertada síntese, que em fiscalização feita pela Polícia Rodoviária Federal no Km 25 da Rodovia BR147 no dia 6 de março de 2024, a equipe percebeu que um veículo HILUX, cor prata, ao avistar a fiscalização, parou numa estrada vicinal e, após algum tempo parado, o veículo fez a volta para retornar.
Diante da atitude suspeita houve perseguição e, ao lograrem êxito na abordagem do veículo, a guarnição policial ordenou que os integrantes descessem para realização de abordagem rotineira.
Segundo as informações do auto de prisão, o veículo Hillux (placa RAL9H55) era conduzido por RENATO PAZ DOS SANTOS (CPF *72.***.*20-91) e tinham como passageiros WAGNER DA LIMA CONCEIÇÃO (CPF *23.***.*18-11) e RAIMUNDO DA SILVA (CPF *50.***.*46-15).
Diante dos fatos, a equipe realizou a busca veicular e durante as buscas foi achado na parte de trás do banco traseiro um invólucro branco, enrolado em fita adesiva.
Ao retirar a fita, foi possível verificar que objeto aparentava ser minério com características semelhantes a ouro.
Ao ser questionado pelos policiais acerca do objeto apreendido, Renato afirmou que o ouro era de sua propriedade e admitiu exercer atividade de garimpo.
Afirmou, ainda, que possuía uma máquina no garimpo da “TACA” e que exercia as atividades ilegais com ajuda de alguns funcionários, aos quais pagava 15% e 4% (ao operador da máquina).
Na oportunidade Renato afirmou também que estava trabalhando nesse garimpo há cerca de 8 (oito) meses e que o ouro encontrado foi fruto de atividades no garimpo efetuado ao longo de 4 (quatro) dias.
Por outro lado, a guarnição questionou sobre a participação de Raimundo, o qual afirmou ser funcionário de Renato no garimpo.
Segundo consta dos testemunhos dos Policiais Rodoviários, Raimundo afirmou que Renato possuía cerca de 10 (dez) funcionários no garimpo e que vendeu sua parte do ouro no próprio garimpo.
Ademais, Raimundo declarou que havia ouro no veículo, porém não sabia onde Renato o havia escondido.
Além do ouro, foram encontrados R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) no veículo.
Diante de tais fatos, foi dada voz de prisão a RENATO PAZ DOS SANTOS e RAIMUNDO DA SILVA.
Em plantão judicial, o Juízo responsável intimou o Ministério Público Federal para manifestação, conforme despacho de ID 2071608659.
Em manifestação de ID 2072041394, o Ministério Público Federal pleiteou a prisão preventiva dos flagranteados. É o breve relato.
Decido. 2.
Da homologação da prisão em flagrante: Em seus depoimentos perante a Autoridade Policial, os o Policiais Rodoviários Federais DEGINALDO ALVES DANTAS SOUZA (condutor – ID 2071213147, págs. 24/25) e IAGO VICENTE PIMENTEL E SILVA (ID 2071213147, págs. 26/27) narram de forma clara e coerente que os suspeitos transportavam minério de ouro sem qualquer autorização legal para tanto.
Nesse sentido, conforme o depoimento dos referidos policiais, em fiscalização feita pela Polícia Rodoviária Federal no Km 25 da Rodovia BR147 no dia 6 de março de 2024, a equipe percebeu que um veículo HILUX, cor prata, ao avistar a fiscalização, parou numa estrada vicinal e, após algum tempo parado, o veículo fez a volta para retornar.
Diante da atitude suspeita houve perseguição e ao lograrem êxito na abordagem do veículo ordenaram que os integrantes descessem para realização de abordagem de rotina.
Diante dos fatos, a equipe realizou a busca veicular e durante as buscas foi achado na parte de trás do banco traseiro um invólucro branco, enrolado em fita adesiva.
Ao retirar a fita, foi possível verificar que objeto aparentava ser minério com características semelhantes a ouro.
Ao ser questionado pelos policiais acerca do objeto apreendido, Renato afirmou que o ouro era de sua propriedade e admitiu exercer atividade de garimpo.
Afirmou, ainda, que possuía uma máquina no garimpo da “TACA” e que exercia as atividades ilegais com ajuda de alguns funcionários, os quais pagava 15% e 4% (ao operador da máquina).
Na oportunidade Renato afirmou também que estava trabalhando nesse garimpo há cerca de 8 (oito) meses e que o ouro encontrado foi fruto de atividades no garimpo efetuado ao longo de 4 (quatro) dias.
Por outro lado, a equipe policial questionou sobre a participação de Raimundo, o qual afirmou ser funcionário de Renato no garimpo.
Segundo consta dos testemunhos dos Policiais Rodoviários, ainda, Raimundo afirmou que Renato possuía cerca de 10 (dez) funcionários no garimpo e que ele - Raimundo - vendeu sua parte do ouro no próprio garimpo.
Ademais, Raimundo declarou que sabia haver ouro no veículo, porém não sabia onde Renato o havia escondido.
Assim, noto que restam configurados indícios suficientes de autoria do delito por parte dos flagranteados.
De outro lado, além do depoimento dos policiais, foram acostados aos autos, o boletim de ocorrência, as notas de culpa, notas de ciência das garantias constitucionais, auto de apresentação e apreensão e os interrogatórios dos presos.
O Termo de Apreensão n. 909112/2024 (ID 2071213147, págs. 55/56) e as fotografias dos objetos apreendidos no Boletim de Ocorrência (ID 2071213147, págs. 10/23) demonstram a materialidade do delito.
Ante o exposto, verifico que estão presentes os requisitos legais do flagrante (art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal) e foram observadas as garantias constitucionais do preso provisório, descritas, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLIX, LXII, LXIII, LXIV, da Constituição Federal.
Além disso, foram atendidas as formalidades processuais calcadas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, não havendo, pois, qualquer ilegalidade apta a ensejar o relaxamento das custódias cautelares (artigo 5.º, inciso LXV, da Constituição Federal), impondo-se a homologação.
Assim, estando legal e ordem, HOMOLOGO a prisão em flagrante de RENATO PAZ DOS SANTOS e RAIMUNDO DA SILVA. 3.
Da concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão: É sabido que a prisão preventiva, espécie de medida cautelar mais gravosa dentre as presentes na legislação processual penal, somente pode ocorrer quando presentes os pressupostos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, consubstanciados na probabilidade de que tenha o acusado/investigado praticado alguma infração penal e possibilidade de que sua liberdade venha a causar prejuízo à eficácia da instrução criminal, à execução de eventual sentença penal condenatória, à ordem pública ou econômica, conforme determina o teor do art. art. 312 do Código de Processo Penal brasileiro.
Fora desses casos, a prisão preventiva só é autorizada quando do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas.
Vejamos o teor do dispositivo legal comentado: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Além dos requisitos do art. 312 do CPP acima transcritos, só será admitida a prisão preventiva, alternativamente: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) houver dúvida sobre a identidade civil do flagranteado.
Esse é, pois, o teor do art. 313 do CPP, abaixo transcrito: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No presente caso, a prisão preventiva atende ao requisito disposto no art. 313, I, do CPP acima transcrito, uma vez que os crimes capitulados no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.176/91 e artigo 55 da Lei 9.605/98, na forma do art. 69 do CP, implicam em pena máxima superior ao patamar de 4 (quatro) anos.
Por outro lado, lembro que o artigo 319 do CPP traz medidas idôneas a fim de garantir a aplicação da lei penal e da ordem pública, porém de forma menos gravosa, preservando-se, assim, a liberdade de locomoção do cidadão.
Ademais, consoante a melhor doutrina, sabe-se que no direito moderno, orientados pelos princípios democráticos centrados na dignidade da pessoa humana, é fora de dúvida que a prisão cautelar é a ultima ratio, devendo ser decretada somente nos casos que se mostre inviável a concessão das medidas cautelares diversas da prisão.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Federal da 1ª Região: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 1 KG DE COCAÍNA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2.
Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". 3.
A segregação preventiva tem natureza excepcional e, salvo nos casos de fundamentada necessidade - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria -, equivale ao início antecipado de cumprimento de pena. 4.
Ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP, quando o paciente não traz risco à ordem pública ou econômica e, tampouco, pode interferir na instrução criminal, caso seja posto em liberdade. 5.
Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente Ademilson Aparecido Humberto por 3 (três) medidas cautelares, fixadas nos termos do art. 319, I, IV e IX do Código de Processo Penal. (HC 00305768320154010000, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:25/09/2015 PAGINA:980.).
No caso em análise, noto que a imposição de fiança com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes à garantia da ordem pública, da instrução e de eventual execução penal.
Com efeito, o delito apurado trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça.
Ademais, não há nos autos, até o presente momento, informações que demonstrem que os suspeitos são reincidentes em crimes desta espécie ou que fazem do crime sua forma de conduta de vida.
Além disso, como acima disposto, sabe-se que a prisão, dada a violência que lhe é intrínseca, é última das cautelares a ser imposta, somente se fazendo necessária e válida quando as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes.
Sendo assim, entendo que as medidas cautelares alternativas à prisão, aliadas ao pagamento de fiança, são suficientes à garantia da ordem pública, da instrução processual e de eventual execução penal.
Desse modo, fixo a fiança no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para o flagranteado RENATO PAZ DOS SANTOS e R$5.000,00 (cinco mil reais) para o flagranteado RAIMUNDO DA SILVA.
Além da referida fiança, imponho as seguintes medidas cautelares para ambos flagranteados: i) comparecimento bimestral no juízo de sua residência, para informar e justificar suas atividades; ii) não se ausentar do local de domicílio por período superior a 7 (sete) dias sem notificar a autoridade judicial; iii) recolhimento noturno e aos finais de semana; iv) interdição à prática econômica de garimpo; v) obrigação de comunicar mudanças de endereços, telefone e e-mail; e vi) uso de monitoramento eletrônico; 4.
Da quebra de sigilo telefônico: Em relação à quebra de sigilo, sabe-se que a proteção ao sigilo de comunicações em sistemas de telefonia, informática e telemática foi elevada à categoria de direito fundamental pela Carta Magna de 1988 (art. 5º, XII), de maneira que apenas excepcionalmente é permitida sua quebra, na forma do comando constitucional.
A Constituição da República estabelece que a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser relativizada “Por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII).
Nessa esteira, a Lei nº 9.296/96 disciplinou a matéria, condicionando o deferimento da medida à existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, e desde que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constitua infração penal punida com reclusão.
Ademais, ainda que preenchidos os requisitos legais, firmou-se o entendimento de que cabe ao prudente arbítrio judicial verificar se a quebra do sigilo das comunicações, além de ser a única maneira de obter a prova, produzirá o efeito pretendido, além de causar menor dano possível ao direito do investigado.
No caso em tela, a representação policial volta-se, sobretudo, à investigação de crimes tipificados no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.176/91 e artigo 55 da Lei 9.605/98, os quais possuem pena de reclusão.
Em relação aos fatos narrados, conforme acima exposto, há prova da materialidade e fortes indícios autoria dos delitos praticados.
Com efeito, conforme acima disposto, em seus depoimentos perante a Autoridade Policial, os Policiais Rodoviários Federais DEGINALDO ALVES DANTAS SOUZA (condutor – ID 2071213147, págs. 24/25) e IAGO VICENTE PIMENTEL E SILVA (ID 2071213147, págs. 26/27) narram de forma clara e coerente que os suspeitos transportavam minério de ouro sem qualquer autorização legal para tanto.
Nesse sentido, conforme o depoimento dos referidos policiais, em fiscalização feita pela Polícia Rodoviária Federal no Km 25 da Rodovia BR147 no dia 6 de março de 2024, a equipe percebeu que um veículo HILUX, cor prata, ao avistar a fiscalização, parou numa estrada vicinal e, após algum tempo parado, o veículo fez a volta para retornar.
Diante da atitude suspeita houve perseguição e ao lograrem êxito na abordagem do veículo ordenaram que os integrantes descessem para realização de abordagem de rotina.
Diante dos fatos, a equipe realizou a busca veicular e durante as buscas foi achado na parte de trás do banco traseiro um invólucro branco, enrolado em fita adesiva.
Ao retirar a fita, foi possível verificar que objeto aparentava ser minério com características semelhantes a ouro.
Ao ser questionado pelos policiais acerca do objeto apreendido, Renato afirmou que o ouro era de sua propriedade e admitiu exercer atividade de garimpo.
Afirmou, ainda, que possuía uma máquina no garimpo da “TACA” e que exercia as atividades ilegais com ajuda de alguns funcionários, os quais pagava 15% e 4% (ao operador da máquina).
Na oportunidade Renato afirmou também que estava trabalhando nesse garimpo há cerca de 8 (oito) meses e que o ouro encontrado foi fruto de atividades no garimpo efetuado ao longo de 4 (quatro) dias.
Por outro lado, a equipe policial questionou sobre a participação de Raimundo, o qual afirmou ser funcionário de Renato no garimpo.
Segundo consta dos testemunhos dos Policiais Rodoviários, ainda, Raimundo afirmou que Renato possuía cerca de 10 (dez) funcionários no garimpo e que ele - Raimundo - vendeu sua parte do ouro no próprio garimpo.
Ademais, Raimundo declarou que sabia haver ouro no veículo, porém não sabia onde Renato o havia escondido.
Assim, verifico que há fundados indícios de autoria dos suspeitos no cometimento do delito.
Ademais, o Termo de Apreensão n. 909112/2024 (ID 2071213147, págs. 55/56) e as fotografias dos objetos apreendidos no Boletim de Ocorrência (ID 2071213147, págs. 10/23) confirmam a materialidade do delito.
Registre-se, por fim, que a quantidade de ouro apreendida é grande, uma vez que se trata de 221g (duzentas e vinte e um grama) de ouro, conforme o referido termo de apreensão.
Tal fato pode ser indicativo de que o delito em questão pode envolver outras pessoas e até mesmo envolver associações criminosas, fatos esses que somente poderão ser desvelados a partir da obtenção do teor da conversação efetuada pelos suspeitos, dada a dificuldade de obtenção por outros meios.
Desta feita, sopesando todos os elementos enumerados e considerando preenchidos os requisitos constitucionais e legais AUTORIZO o levantamento do sigilo telefônico relativamente aos aparelhos telefônicos, smartphones, cartões de memórias e chips apreendidos com RENATO PAZ DOS SANTOS e RAIMUNDO DA SILVA, conforme itens 1, 2 e 2 Termo de Apreensão Nº 909112/2024 (ID 2071213147, págs. 55/56). 5.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, ACOLHO a representação da Autoridade Policial e AUTORIZO o levantamento do sigilo telefônico relativamente aos aparelhos telefônicos, smartphones, cartões de memórias e chips apreendidos com RENATO PAZ DOS SANTOS e RAIMUNDO DA SILVA, conforme itens 1, 2 e 2 Termo de Apreensão Nº 909112/2024 (ID 2071213147, págs. 55/56).
De outro lado, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o pagamento de fiança, a RENATO PAZ DOS SANTOS e RAIMUNDO DA SILVA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de decretação de prisão cautelar, acaso descumpridas: i) comparecimento bimestral no juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; ii) não se ausentar do local de domicílio por período superior a 7 (sete) dias sem notificar a autoridade judicial; iii) recolhimento noturno e aos finais de semana; iv) interdição à prática econômica de garimpo; v) obrigação de comunicar mudanças de endereços, telefone e e-mail. vi) pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para RAIMUNDO DA SILVA e de R$30.000,00 (trinta mil reais) para RENATO PAZ DOS SANTOS; vii) utilização de monitoramento eletrônico.
Após a comprovação do pagamento das fianças arbitradas e de endereço e número de telefone/WhatsApp atualizados, expeça-se Alvará de Soltura, com termo de compromisso.
Após o recolhimento da fiança, oficie-se o estabelecimento prisional onde os suspeitos estão detidos para colocá-los em liberdade, mediante o uso de monitoramento eletrônico, nos termos do parágrafo anterior.
Ficam os suspeitos advertidos que o não cumprimento das condições impostas ou o não comparecimento em qualquer ato do processo implicará em imediata decretação de prisão preventiva.
Cumprido o alvará de soltura, e sendo o caso, expeça-se carta precatória ao Juízo do endereço a ser informado pelos suspeitos para intimação e fiscalização das medidas cautelares impostas.
Após a autuação, intime-se a DPF para que junte os exames de corpo de delito e laudo pericial do minério apreendido.
Tendo em vista a concessão da liberdade, dispenso a realização da audiência de custódia.
Ciência. (assinado e datado digitalmente, conforme certificação abaixo) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
07/03/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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