TRF1 - 1000305-11.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA – TIPO B Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação cível objetivando a percepção de benefício previdenciário/assistencial.
A autarquia federal ofertou proposta de acordo, oportunidade em que a parte autora manifestou concordância, nos termos anunciados nos autos.
Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Intime-se o MPF (art. 178, II, do CPC).
Expeça-se oficio requisitório para pagamento do crédito devido à parte autora, pela via legal (RPV).
Havendo pedido de reserva de honorários contratuais, proceda a Secretaria na forma do art. 270, § 10 da Portaria nº. 01/2022 deste juízo federal.
Consigno que, na forma do art. 40 e § 1º da Resolução CJF 458/2017: “Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.” (NR) (Alterado pela Resolução n. 631, de 14 de maio de 2020).
A consulta processual acerca do andamento do processo administrativo instaurado para pagamento do ofício requisitório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pode ser realizada no site www.trf1.jus.br (consulta processual/CPF da parte autora).
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Barra do Garças/MT, (na data da assinatura digital). (Assinatura digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000305-11.2024.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria nº 1/2022, de 24/03/2022, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da proposta de acordo.
Caso discorde, no mesmo prazo, manifeste-se nos autos acerca da contestação juntada ao feito, bem como manifeste-se acerca do interesse na produção de provas, justificando com pertinência e objetividade, sob pena de preclusão.
Barra do Garças/MT, 8 de julho de 2024.
Assinado eletronicamente -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO:1000305-11.2024.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposto no art. 242 da Portaria DISUB nº 001/2022 de 24 de março de 2022.
Fica nomeado, nesta data, o Dr.
Jorge Roberto dos Reis Sguarezi, CRM/GO 17822, especialidade em Clínica Médica, para atuar como perito médico nos presentes autos.
Data de realização da perícia: 28/05/2024.
Horário de realização da perícia: 09h30min (Horário de Brasília).
Local de realização da perícia: Justiça Federal, Subseção de Barra do Garças, Rua Amaro Leite, nº 656, Centro, Barra do Garças/MT.
Por fim, nos termos do art. 235 da referida portaria, fica a parte autora intimada que deverá, no dia da realização da perícia acima designada, apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos, etc.) atestados, receituários e relatórios médicos que disponha relativos à sua enfermidade.
Sob pena de preclusão.
Barra do Garças/MT, 16 de abril de 2024. assinado eletronicamente -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000305-11.2024.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 001/2022 de 24 de março de 2022, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Art. 240.
Estando a petição inicial em ordem, deverá a Secretaria, independentemente de despacho, mediante atos ordinatórios, efetuar: I – a designação e a redesignação, se necessária, de perícias médicas, nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, sendo que, do ato ordinatório, deverá constar a determinação de intimação das partes autora e ré, para que possam apresentar outros quesitos, se assim o entenderem, bem como indicar assistente(s) técnico(s); § 2º.
A perícia médica é cabível nos processos em que há pedido de concessão ou restabelecimento de aposentadoria da pessoa com deficiência, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, pensão por morte a maior inválido ou o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213, de 1991, a qualquer aposentadoria.
Art. 242.
Quando cientificada acerca da data da perícia médica, a parte autora ficará também intimada de que, no dia da realização do exame, deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc),bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; os quesitos adicionais que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo; facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. § 1º.
Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será encaminhado à conclusão, para proferimento de sentença extintiva.
Art. 243.
No caso específico dos pedidos de concessão de benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), além da realização de perícia médica quando for o caso, será também realizado exame socioeconômico nas hipóteses determinadas pelo Juiz da causa, exame esse a cargo, preferencialmente, de assistente social, designado mediante ato ordinatório, dentre aqueles constantes do respectivo quadro da Subseção, a quem competirá cumprir o seu encargo e apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da ciência da sua nomeação.
Parágrafo único.
O periciando, ao ser intimado, deve ser orientado a apresentar ao perito (assistente social) os seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CPTS e PIS/PASEP) e os dos integrantes do seu grupo familiar, além dos comprovantes de renda, bolsa família, recibos de despesas etc.
Barra do Garças/MT, 1 de março de 2024. assinado eletronicamente . -
21/02/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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