TRF1 - 1000252-33.2024.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/08/2025 13:13
Juntada de Informação
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23/08/2025 13:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2025 04:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:03
Decorrido prazo de HEITOR CARVALHO LUZ em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000252-33.2024.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000252-33.2024.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HEITOR CARVALHO LUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATIA COSTA GOMES - GO24624-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000252-33.2024.4.01.3507 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela Universidade Federal de Jataí contra sentença (ID 434246488) que julgou procedente o pedido formulado por Heitor Carvalho Luz em ação ordinária, para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 10% sobre a remuneração básica do autor, desde 16/01/2019, data de início do exercício do cargo público, com efeitos retroativos limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além dos respectivos reflexos legais.
A sentença também condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Gratuidade judiciária deferida (ID 434246472).
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 434246490), a parte recorrente alegou, em síntese, que o adicional de periculosidade apenas é devido a partir da elaboração do laudo técnico pericial, sendo vedada a concessão de efeitos retroativos anteriores à sua formalização.
Invocou o entendimento pacificado no âmbito do STJ, notadamente o decidido no PUIL 413/RS, bem como precedentes da TNU, para requerer a reforma da sentença, a fim de restringir os efeitos financeiros do adicional à data do laudo pericial.
Requereu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Em sede de contrarrazões recursais (ID 434246492), a parte recorrida defendeu a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o laudo pericial possui natureza declaratória e apenas reconhece a preexistência de situação de risco efetiva desde o início da atividade.
Ressaltou que o exercício de atividades perigosas ficou cabalmente demonstrado e amparado em legislação própria e jurisprudência consolidada.
Requereu, subsidiariamente, a aplicação de multa por litigância protelatória. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000252-33.2024.4.01.3507 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A parte recorrente sustentou, em síntese, que o pagamento do adicional somente deve ser devido a partir da elaboração do laudo pericial que atestou a periculosidade, não sendo possível retroagir seus efeitos financeiros para período anterior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu a reforma da sentença, para que os efeitos do adicional sejam limitados à data da elaboração do laudo técnico, bem como a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Em contrarrazões, a parte recorrida pleiteou a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o laudo possui natureza meramente declaratória, de modo que o direito ao adicional surgiu com o início da exposição ao risco, e não com a elaboração do laudo.
Não há controvérsia nos autos quanto ao direito material ao adicional.
Restou comprovado, inclusive por meio de inspeção técnica oficial (ID 434246487), que o servidor exerce atividades diretamente relacionadas à rede de alta tensão (13,8 kV), sendo o único engenheiro eletricista da instituição, o que caracteriza exposição habitual a condições perigosas, nos termos da legislação aplicável aos servidores públicos federais.
A sentença reconheceu corretamente o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90, art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 97.458/1989, razão pela qual esse ponto deve ser inalterado.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do adicional, assiste razão à parte apelante, tendo em vista que o entendimento do juízo sentenciante diverge da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo pericial que comprove a efetiva exposição ao risco, não sendo possível presumir periculosidade retroativamente, a partir de uma perícia atual.
O precedente vinculante firmado no PUIL 413/RS é expresso nesse sentido e tal entendimento foi reiterado por diversas turmas do STJ, inclusive em decisões que versaram sobre adicional de periculosidade, como nos seguintes julgados: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.).
No mesmo sentido, o TRF1, ao julgar a Apelação Cível nº 1001558-97.2020.4.01.3500, firmou orientação de que o termo inicial do adicional de periculosidade deve corresponder à data do laudo pericial que reconheceu a condição perigosa, sendo incabível sua concessão para período anterior, ainda que o servidor já estivesse exercendo a mesma função.
Aplicando tal entendimento ao caso dos autos, a sentença deve ser parcialmente reformada, para estabelecer que o adicional de periculosidade somente é devido a partir da data do laudo técnico que constatou a exposição a risco, afastando-se os efeitos retroativos a período anterior à realização do laudo.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Diante do acolhimento parcial do pedido inicial, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença apenas quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade, que deverá observar a data do laudo técnico que reconheceu a situação de risco.
Mantêm-se os demais termos da sentença recorrida.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sendo 5% devidos pela parte ré e 5% pela parte autora, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução.
Exigibilidade suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
Sem majoração dos honorários advocatícios na fase recursal (Tese 1.059 do STJ).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1000252-33.2024.4.01.3507 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000252-33.2024.4.01.3507 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI RECORRIDO: HEITOR CARVALHO LUZ EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL. 1.
Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Jataí contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público federal, engenheiro eletricista, para condenar a instituição ao pagamento de adicional de periculosidade de 10% sobre sua remuneração básica, desde o início do exercício no cargo, com efeitos retroativos limitados a cinco anos antes do ajuizamento da ação, além dos respectivos reflexos legais. 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para o pagamento do adicional de periculosidade: (i) saber se os efeitos financeiros devem retroagir à data de início do exercício das atividades perigosas; ou (ii) se devem ser limitados à data da elaboração do laudo técnico pericial que reconheceu a exposição a risco. 3.
Está incontroverso nos autos o exercício de atividade perigosa pelo autor, conforme constatado por laudo técnico oficial. 4.
O direito ao adicional de periculosidade foi corretamente reconhecido com base na legislação aplicável aos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/1990, Lei nº 8.270/1991 e Decreto nº 97.458/1989). 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o decidido no PUIL 413/RS, estabelece que o pagamento do adicional de periculosidade somente é devido a partir da elaboração do laudo técnico pericial, sendo incabível a retroação dos seus efeitos financeiros para período anterior à sua formalização. 6.
A sentença deve ser reformada apenas quanto ao termo inicial do adicional, que passa a corresponder à data da perícia técnica. 7.
Reconhecida a sucumbência recíproca, com fixação proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Exigibilidade suspensa para a parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária. 8.
Recurso parcialmente provido para fixar como termo inicial do adicional de periculosidade a data do laudo pericial.
Mantidos os demais termos da sentença. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 5% devidos pela parte ré e 5% pela parte autora.
Exigibilidade suspensa quanto à parte autora.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:45
Conhecido o recurso de HEITOR CARVALHO LUZ - CPF: *25.***.*43-35 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 14:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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07/04/2025 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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