TRF1 - 1009199-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009199-09.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEVERSON DE JESUS SERRAO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO RAMOS MELO - PA32736 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONAUTICA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WEVERSON DE JESUS SERRAO LOPES em face de ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONAUTICA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) SEREP BRASÍLIA - COMANDO DA AERONÁUTICA - BASE AÉREA DE BRASÍLIA/SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA, UNIÃO FEDERAL, objetivando continuar no processo seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível médio, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2024, Certame AVICON QSCon 2024.
Expõe, em síntese, que teria sido desclassificado porque a procuradora por ele constituída para entrega de documentação não teria capacidade de representá-lo em razão de a procuração estar assinada somente de forma digital.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
A sentença de id. 2046774154 indeferiu a inicial, por inadequação da via eleita, sendo opostos embargos de declaração, id. 2050993172.
Acolhidos os embargos de declaração, houve decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada e o pedido de gratuidade da justiça, id. 2070389190.
Custas adimplidas, id. 2112599161.
Informação da parte impetrada, defendendo a legalidade do ato de exclusão do impetrante, id. 2130719895.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2136044088. É o relatório.
DECIDO.
Prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009 que, in verbis, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Acrescento que, consoante entendimento do STJ, “[o] Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema e concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Observo que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade, adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
Na espécie, entendo que a requerida agiu no cumprimento das regras editalícias, não tendo a impetrante obtido êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo à permanência nas fases subsequentes do Processo Seletivo.
Sinalo que, em resposta ao recurso administrativo, consta que o autor foi desclassificado, pois a procuradora por ele constituída não teria capacidade de representá-lo nos termos das regras previstas em Edital.
Nesse sentido, colaciono a manifestação da parte impetrada: 20.
Diante das alegações, a CSI Novo Progresso informa que, de fato, a cópia da procuração apresentada à CSI no dia da entrega de documentos do voluntário continha somente o logotipo de assinatura digital, estando a mesma em desacordo com o item 5.1.5 que declara que “O procurador, para os casos previstos, deverá apresentar uma procuração do voluntário, manuscrita ou digitada, com a firma reconhecida em cartório ou apresentar uma procuração, portando as originais da sua identidade e do outorgante”.
Aliado ao fato mencionado, a outorgada também não portava consigo a identidade original do outorgante. 21.
Para que a outorgada pudesse efetuar a entrega de documentos, os ditames do edital, que perfazem requisitos formais e objetivos, deveriam ser cumpridos integralmente, conforme o que se estabelece no item 5.2.6, que diz: “A entrega dos documentos prevista nos itens 5.2.2 e 5.2.4 deverá ser realizada pelo próprio voluntário ou por intermédio de um procurador para este fim instituído, conforme item 5.1.5.” 22.
Considerando que a procuração no ato da entrega de documentos não atendia ao referido edital, notadamente quanto ao item 5.1.5, a CSI ficou impedida de prosseguir com o recebimento do documento, em atenção ao Princípio da Legalidade que rege os atos da Administração Pública. 23.
Não obstante, urge esclarecer que quanto ao que alega o candidato no tocante à Etapa de Entrega de Documentos ser apenas de caráter QUANTITATIVO e que, por isso, a procuração deveria ser aceita para depois ser analisada, repise-se , tratar-se de uma indução incorreta, pois a declaração do item 5.2.7 tem relação somente com os documentos que compõem o caderno de documentos, os quais estão especificados no ANEXO F. 24.
Ou seja, conforme expresso no item 5.2.7, a análise QUANTITATIVA está relacionada somente aos documentos do ANEXO F, que serão entregues pelos voluntários e recebidos pela CSI, caso atendam aos padrões estabelecidos pelo item 5.2.2. (...) 26.
O item 5.2.7 não se enquadra no quesito de identificação do voluntário no momento da entrega de documento, procedimento realizado com todos os voluntários.
Ou seja, a análise quantitativa não se aplica na análise dos documentos que são utilizados para IDENTIFICAÇÃO POSITIVA do voluntário ou seu outorgado, a qual segue o que preconiza os itens 5.1.3, 5.2.6, 5.2.9 e 5.1.5. 27. É de notório saber que as exigências do Edital vinculam todos os voluntários que, ao se inscrever no certame, delas tomaram ciência e concordaram, sendo de suma importância zelar pela isonomia entre os candidatos a cargo público, de sorte que não há como dispensar exigências que foram impostas e cobradas aos demais candidatos. 33.
Por fim, mister destacar que a procuração juntada nos autos em anexo ao presente remédio constitucional ESTÁ DIFERENTE DA APRESENTADA POR SUA REPRESENTANTE NA DATA DE SUA ENTREGA DE DOCUMENTOS, (...). 34.
Conforme apresentado acima no detalhe da imagem da procuração anexada, a CSI informa que os detalhes apontados pelas setas em vermelho NÃO EXISTIAM no documento no dia da entrega de documentos, o dia 22 de novembro de 2023, ou seja, na procuração apresentada no dia 22/11/2023, não existia selo e carimbos de reconhecimento de firma, bem como, não existia a assinatura em caneta do voluntário.
Na cópia apresentada em papel pela outorgada, existia somente o logotipo da assinatura digital, conforme mencionado na petição inicial e a outorgada não portava a identidade do outorgante. 35.
No detalhe da procuração agora anexada, nota-se um selo de reconhecimento de firma com data de 17/11/2023, o qual não existia no dia da apresentação da procuração para a CSI.
Observa-se também um logotipo de assinatura digital com data de 21/11/2023.
Observa-se também, no boletim de ocorrência que não foi mencionado que a procuração possuía firma reconhecida.
Com efeito, no caso, ao contrário do que alega o impetrante, não se pode considerar incontroversa alegação de que a entrega da documentação ocorreu da forma narrada, não logrando o autor em desconstituir a veracidade e legitimidade dos atos administrativos realizados no âmbito do referido processo seletivo.
Logo, não comprovada a ilegalidade de sua exclusão, não há que se falar em direito líquido e certo violado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009199-09.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEVERSON DE JESUS SERRAO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO RAMOS MELO - PA32736 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONAUTICA e outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WEVERSON DE JESUS SERRAO LOPES, objetivando o reconhecimento de obscuridade em relação à sentença de id. 2046774154, que indeferiu a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
DECIDO.
No caso, assiste razão ao embargante quando alega a existência de vício no julgado.
De fato, a sentença de id. 2046774154 indeferiu a inicial do presente mandado de segurança diante de suposta necessidade de perícia judicial em razão da condição de PCD do Impetrante.
Ocorre que, a lide dos autos trata de situação fática diversa, qual seja a desclassificação do demandante, por ter sido considerado, pela Administração Militar, que a procuradora por ele constituída para entrega de documentação não teria capacidade de representá-lo, em razão de a procuração estar assinada somente de forma digital.
Ante o exposto, revogo a sentença de id. 2046774154, tornando-a sem efeito.
Passo ao exame do pedido liminar.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, plasmados na relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e no risco de ineficácia da medida, caso deferida somente na sentença (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Em análise ao recurso administrativo apresentado pelo Impetrante (id. 2040261162), a autoridade coatora esclareceu que a procuração no ato da entrega de documentos não atendia ao item 5.1.5, que previa: “o procurador, para os casos previstos, deverá apresentar uma procuração do voluntário, manuscrita ou digitada, com a firma reconhecida em cartório ou apresentar uma procuração, portando as originais da sua identidade e do outorgante”.
No entanto, na procuração apresentada existia somente o logotipo da assinatura digital, e a outorgada não portava a identidade do outorgante.
Assim, numa análise inicial, tenho que autoridade coatora não cometeu ilegalidade ao desclassificar o impetrante.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Indefiro a gratuidade de justiça.
No mandado de segurança às custas e as despesas processuais são de pouca monta, ainda mais considerando o valor dado à causa, não havendo, sequer, condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual entendo que o impetrante possui capacidade econômica para recolher as custas processuais.
Recolhidas as custas, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília-DF, 07 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
17/02/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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