TRF1 - 1032156-95.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
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Polo Ativo
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-
08/03/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1032156-95.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032156-95.2020.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DO PERPETUO SOCORRO SA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO ROBERTO PONTES DE LMA - PA31135-A e BIANCA ROSAS MARTINS BELTRAO - PA26661-A DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Em 04/07/2023 fora proferido acórdão por esta Turma Recursal que, negando provimento ao recurso do INSS ainda dispôs o que segue: 11.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora concedido, e o claro descumprimento da tutela deferida desde o primeiro grau, cumpre advertir o INSS que a sua conduta de descumprir as decisões judiciais que determinaram a implantação do benefício poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça em consonância com o disposto no inciso IV do art. 77 do CPC, bem como ser enquadrado como litigante de má-fé nos termos do inciso IV do art. 80 do CPC. 12.
Desse modo, sem prejuízo de punição por ato atentatório a dignidade da justiça e de litigância de má-fé a ser apreciada no grau de jurisdição em que o processo estiver tramitando, RATIFICO a tutela já deferida, fixo o prazo de 15 (quinze) úteis para a implantação do benefício e comino multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais.
A fim de assegurar o cumprimento desta ordem, determino a intimação pessoal do gerente executivo do INSS em Belém para cumprimento deste acórdão, instaurar sindicância a fim de apurar o descumprimento das decisões da Justiça Federal nestes autos por servidores da autarquia previdenciária e informar nestes autos o andamento e conclusão, sob pena de multa pessoal.
Em 20/02/2024 o juiz de primeiro grau proferiu despacho nos seguintes termos: 2 Considerando que não consta nestes autos decisão que tenha deferido a tutela, ao contrário do que infere-se da leitura do v. acórdão ID 1752604049, itens 11 e 12, hei por bem determinar a remessa dos autos à Turma Recursal, para verificação de possível erro material e eventual reforma dos itens acima indicados. 3 Devolvidos os autos pela Turma Recursal, faça-se nova conclusão para deliberação acerca do cálculo dos valores retroativos e do pedido ID 1756098095, haja vista que o pedido de multa em questão baseou-se justamente nos itens do acórdão acima referidos e que a advogada peticionante também referiu a ocorrência de descumprimento anterior de tutela deferida, o que não consta destes autos.
A sentença de primeiro grau assim dispôs: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (1) declarar como tempo de serviço/contribuição especial o período de 01/05/1989 a 30/04/1999, 01/05/1999 a 10/10/2001, 01/04/2002 a 01/09/2007, 01/11/2009 a 02/05/2020 e; (2) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial à autora desde o requerimento administrativo (DIB 25/06/2020), com implantação do benefício em 30 dias e pagamento das parcelas vencidas mediante RPV, atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada o limite de 60 salários mínimos na data de propositura da ação.
Constato ter havido erro material no acórdão proferido.
Trata-se de equívoco passível de correção ex officio, e a qualquer tempo, nos termos do art. 463, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim sendo, retifico o equívoco do acórdão julgado em 04/07/2023, determinando que o item 11 e 12 sejam substituídos pelo parágrafo que segue abaixo: 11.
Tratando-se a prestação pleiteada de natureza alimentar, em que a demora na implantação do benefício pode gerar danos à saúde já debilitada do requerente, nos termos dos arts. 4º da Lei nº 10.259/01 c/c 798 do CPC CONCEDE-SE, EX OFFICIO, MEDIDA CAUTELAR para que a recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00.
Logo, no que tange ao cálculo dos valores retroativos, deve ser mantido os termos da sentença com DIB em 25/06/2020.
Com relação ao descumprimento da tutela, o cálculo deve ser feito apenas a contar da decisão proferida no acórdão, nos novos termos propostos, considerando que não houve descumprimento anterior.
Intimem-se.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz(a) Federal -
02/05/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 13:14
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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