TRF1 - 0000306-49.2015.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000306-49.2015.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000306-49.2015.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERRANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000306-49.2015.4.01.3307 RELATÓRIO Fls. 823-5: a sentença recorrida (16.11.2015) indeferiu o pedido de produção de prova contábil e extinguiu estes embargos à execução fiscal oposto pela devedora Serrana Transporte e Turismo Ltda- ME sem resolução do mérito.
O julgado concluiu pela falta de documento referente a memória de cálculo, indispensável para demonstrar o “excesso de execução” nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973.
Fls. 830-7: a devedora apelou alegando, em resumo, que seus embargos não tratam de excesso, senão irregularidades na base de cálculo do tributo, cuja perícia é imprescindível para comprovar natureza indenizatória das verbas exigidas na CDA.
Fl. 872: o relator (25.07.2023) suspendeu o processo em virtude da decisão no RE/RG 1.072.485-PR que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A União/embargada interpôs agravo interno (fls. 884-91).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000306-49.2015.4.01.3307 VOTO Preliminar Julgado o RE/RG nº 565.160, não há mais a necessidade de manter suspenso este processo, conforme decisão de fl. 872.
O caso Atendendo o despacho de 14.04.2015 (fl. 810), a embargante requereu a produção de prova pericial, caso em que o processo não podia ser extinto sem resolução do mérito com o indeferimento dessa prova (fls. 815-9): “Impõe-se realização de prova pericial, a ser realizada por profissional das Ciências Contábeis, com o objetivo de analisar a farta documentação juntada (resumo das folhas de pagamentos, atestados médicos, recibos de férias e rescisões de contratos de trabalho, GFIP's), verificando e confirmando sua pertinência com as competências objeto de execução, bem como a ocorrência das parcelas de natureza indenizatória, nas respectivas competências, que foram incluídas nas bases de cálculo das contribuições declaradas em GFIP”.
Antes da sentença era necessária a prévia deliberação acerca da prova pericial requerida pela embargante - ainda que desnecessária a “audiência preliminar” de que tratava o art. 333/I do CPC/1973.
Houve assim violação da ampla defesa.
Além disso, não era o caso do embargante apresentar memória do cálculo para demonstrar o excesso de execução.
O objeto dos embargos é discutir a inexigibilidade da obrigação relativamente à contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias (CPC/1973, art. 741/II).
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da devedora/embargante para anular a sentença, devendo os embargos à execução fiscal prosseguir como for de direito.
Descabem honorários para qualquer das partes.
Não conheço do agravo interno da embargada.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo/vara de origem (fl. 877).
Brasília, 01.04.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000306-49.2015.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000306-49.2015.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERRANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELA EMBARGADA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO DESSE PEDIDO: NULIDADE DA SENTENÇA: VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. 1.
Atendendo o despacho de 14.04.2015, a embargante requereu a produção de prova pericial, caso em que o processo não podia ser extinto sem resolução do mérito por falta de prova do excesso da execução. 2.
Antes da sentença era necessária a prévia deliberação acerca da prova pericial requerida pela embargante - ainda que desnecessária a “audiência preliminar” de que tratava o art. 333/I do CPC/1973.
Houve assim violação da ampla defesa. 3.
Além disso, não era o caso do embargante apresentar memória do cálculo para demonstrar o excesso de execução.
O objeto dos embargos é discutir a inexigibilidade da obrigação relativamente à contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias (CPC/1973, art. 741/II). 4.
Apelação da devedora provida.
Agravo interno da embargada não conhecido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da devedora e não conheceu o agravo interno da embargada, nos termos do voto do relator.
Brasília, 01.04.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
06/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 5 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SERRANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0000306-49.2015.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/04/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
21/01/2021 15:30
Conclusos para decisão
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28/12/2019 20:16
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 20:16
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 20:14
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 20:13
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 20:13
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 20:13
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 15:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/07/2016 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2016 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/07/2016 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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