TRF1 - 1004936-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1004936-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TORRES SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TORRES SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF, objetivando: “a) seja concedida, inaudita altera pars, tutela provisória de urgência, para que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento da TOTALIDADE dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 48 horas, (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que seja excluído o parcelamento vigente e que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de migração do saldo à dívida ativa); b) requer a notificação da autoridade impetrada para, querendo, manifestar-se no prazo legal; c) a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para operacionalizar a inclusão na transação indicada após a remessa dos débitos devidamente requerida nesta ação e que deverá se dar via comando judicial; d) no mérito, seja confirmada a liminar concedida e a procedência da ação para conceder a segurança e determinar que os débitos sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União. e) alternativamente, para o caso desse Juízo não entender pela possibilidade da concessão do pedido liminar de para direcionamento dos débitos da Receita Federal para a Procuradoria, requer seja deferida a aplicação de inexigibilidade aos débitos até que seja julgado o mérito da presente ação.”.
A impetrante alega, em síntese, que se encontra com seu passivo tributário não inscrito em dívida ativa no montante de R$ 62.211,94 (sessenta e dois mil duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos) e, objetivando transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 1/2024, vem tentando, infrutiferamente, adequar a situação dos seus débitos já constituídos para enquadrá-los na referida modalidade de transação.
Aduz que, dessa forma, postula a remessa da totalidade dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa, com base na forma da Portaria 447/2018, a fim de que possa compor os débitos através da Transação administrativa, com fulcro no Edital PGDAU nº 1/2024.
Outrossim, antes mesmo da publicação do Edital PGDAU nº 1/2024, a impetrante já possuía seu direito certo e líquido, tendo em vista que diversos débitos já possuíam o seu decurso de prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento.
Prossegue afirmando que foram realizados requerimentos por e-mail, bem como através do portal ECAC, a fim de que os débitos fossem remetidos à PGFN para a devida inscrição em dívida ativa.
Todavia, a RFB reiteradamente vem obstando o encaminhamento dos débitos aptos a serem inscritos em dívida ativa.
Por fim, alega que depende da inclusão destes débitos na Transação para ser capaz de negociar a integralidade de seu passivo no formato almejado, uma vez que possui urgência na regularização de suas pendências fiscais para reinclusão no regime Simples Nacional de 2024 em tempo hábil, ou seja, até seu prazo final – 31 de janeiro de 2024.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho (id2013330153) determinou à impetrante a comprovação do pagamento das custas processuais, o que foi feito no id2041831186.
Decisão (id2062518665) deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que encaminhasse, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento superasse os 90 (noventa) dias, nos termos das Portarias PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) (id2068693677).
Embargos de declaração opostos pela impetrante (id2082769165).
Informações apresentadas (id2087530662).
Contrarrazões da União Federal (Fazenda Nacional) aos embargos de declaração (id2147140321).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2168366569).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, registre-se que, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
No caso concreto, a impetrante alega, em sede de embargos de declaração (id2082769165), que teria havido omissão na decisão (id2062518665), pois esta não teria decidido quanto à obrigação da Receita Federal de enquadrar a impetrante no regime de tributação do Simples Nacional, após a migração e parcelamento de toda a quantia fiscal devida, tendo em vista que seu objetivo final sempre foi permanecer no regime de tributação do Simples Nacional.
Ocorre, todavia, que da análise dos pedidos constantes da inicial, acima transcritos, não se verifica a existência de nenhum pedido referente ao enquadramento da impetrante no regime de tributação do Simples Nacional, tendo a impetrante se limitado a informar, como causa de pedir, que possuía urgência na regularização de suas pendências fiscais, para que houvesse a reinclusão no regime Simples Nacional de 2024 em tempo hábil.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão” que enseje os presentes embargos declaratórios, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração da impetrante.
No mérito, tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar (id2062518665), adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Esse o quadro, vigente edital para a adesão ao programa de transação tributária até 30/04/2024, e havendo interesse da parte impetrante na respectiva adesão, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida. (...).”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, e torno definitiva a decisão liminar (id2062518665) que DETERMINOU à autoridade impetrada que encaminhasse, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento superasse os 90 (noventa) dias, nos termos das Portarias PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1004936-31.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TORRES SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Torres Serviços de Corretagem de Seguros Ltda em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF, objetivando, em suma, que sejam encaminhados TODOS seus débitos tributários vencidos para inscrição em dívida ativa.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o Edital PGDAU n. 1/2024 permite a sua adesão ao programa de transação tributária de que trata a Lei n. 13.988/20.
Destaca, todavia, que a Receita Federal não encaminhou seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a inscrição em dívida ativa, o que viola ato regulamentar expresso sobre o tema.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Esse o quadro, vigente edital para a adesão ao programa de transação tributária até 30/04/2024, e havendo interesse da parte impetrante na respectiva adesão, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Intime-se a autoridade impetrada acerca desta decisão, por mandado.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/01/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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