TRF1 - 1027364-90.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027364-90.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007503-91.2022.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A POLO PASSIVO:DENISE MARINHO PEREIRA RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1027364-90.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Viabahia Concessionária de Rodovias S.A. em face de decisão que, em ação de reintegração de posse, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Em razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a discussão diz respeito a contrato de concessão firmado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e que o imóvel objeto do contrato se enquadra no conceito de bem público de uso comum (faixa de domínio), razão pela qual estes entes públicos devem integrar a lide.
Cita precedentes desta Corte alinhados a tal entendimento.
Requer, assim, a reforma da decisão, com o ingresso da União e da ANTT na lide, e, consequentemente, a permanência dos autos na Justiça Federal.
Ainda que devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1027364-90.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): A controvérsia consiste na aferição da competência para processar e julgar ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público, objetivando a desocupação de faixa de domínio público para, entre outras providências, dar continuidade às obras de melhoria e duplicação de trechos de rodovia federal.
No caso, a concessionária responsável pela administração da via pública, ao perceber ocupação irregular na faixa de domínio, ajuizou a ação de reintegração de posse na origem, tendo o Juízo recorrido reconhecido a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito e determinado a remessa dos autos para a Justiça Estadual, entendimento ao qual a ora agravante se opõe.
O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula nº 150, fixou a tese no sentido de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Além disso, na Súmula 637, aquela Corte Superior reconhece que o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive sobre o domínio.
Observa-se, pois, que há interesse da ANTT e da União, seja porque a União detém a posse indireta do bem público objeto da concessão, seja porque cabe à autarquia a fiscalização e preservação da integridade do referido bem, de modo a garantir a qualidade do serviço público prestado à coletividade, não sendo possível, portanto, afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda de origem.
Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA ENTRE PARTICULARES TENDO COMO OBJETO BEM PÚBLICO - PEDIDO DE INGRESSO DE ENTE FEDERAL NO FEITO NA QUALIDADE DE OPOENTE - INSTÂNCIAS PRECEDENTES QUE REPUTARAM INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, PAUTADA NO DOMÍNIO, QUANDO A DISCUSSÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERAL/OPOENTE. 1.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da apreciação integral, pela Corte de origem, da controvérsia posta em debate, de modo amplo e bem fundamentado, apenas não tendo adotando a tese do insurgente. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. 3.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 1.802.473/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 21/9/2021) Ainda sobre o assunto, em casos semelhantes ao ora analisado, os seguintes precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recurso objetiva o reconhecimento do interesse da União e da ANTT na Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal, cuja inicial foi indeferida, sem prévia citação dos estes públicos, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ é no sentido de que a discussão trazida aos autos atrai o interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal, devendo-se preservar a competência da Justiça Federal, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento.
Nesse sentido: AC 1005011-60.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022; e REsp 1802473/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/09/2021. 4.
No mesmo sentido: “a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente.
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)". (STJ, CC 121.013/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 03/04/2012). 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda. (AC 1000862-84.2022.4.01.3308, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, sem prévia manifestação da União e da ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
A discussão trazida aos autos pode suscitar interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal.
Além disso, conforme previsão do contrato celebrado entre a concessionária e a ANTT, cabe à autarquia federal a fiscalização da execução contratual, por meio de supervisão e de inspeção para avaliar o desempenho da contratada, o que revela o interesse em se ver garantida a integridade dos bens concedidos temporariamente. 3.
Neste momento processual, deve-se preservar a competência da Justiça Federal, garantindo-se às instituições federais a participação prévia nos debates, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a integração da União e da ANTT à lide. (AC 1005027-14.2021.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2022) Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e, via de consequência, reconhecer a competência do Juízo Federal para processar e julgar os autos originários, com a ressalva de que caberá à Recorrente promover, nos autos principais, a citação da União Federal e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, para que o processo tenha curso regular na Justiça Federal. É como voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027364-90.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007503-91.2022.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A POLO PASSIVO:DENISE MARINHO PEREIRA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO.
RODOVIA FEDERAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
UNIÃO E ANTT.
PARTES INTERESSADAS NA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A controvérsia consiste na aferição da competência para processar e julgar ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público, na qual objetiva a desocupação de faixa de domínio público para, entre outras providências, dar continuidade às obras de melhoria e duplicação de trechos de rodovia federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula nº 150, fixou a tese no sentido de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Além disso, na Súmula 637, aquela Corte Superior reconhece que o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive sobre o domínio. 3.
No caso, vislumbra-se o interesse da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, seja porque detêm a posse indireta do bem público objeto da concessão, seja porque lhes cabe a fiscalização e preservação da integridade do referido bem, de modo a garantir a qualidade do serviço público prestado à coletividade, não sendo possível, portanto, afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda de origem.
Precedentes. 4.
Agiu de modo equivocado o Juízo de origem ao declinar da competência e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual para o processo e julgamento da ação de reintegração de posse, porquanto devidamente demonstrado o interesse da União e da ANTT na citada demanda. 5.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e, via de consequência, reconhecer a competência do Juízo Federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A AGRAVADO: DENISE MARINHO PEREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: O processo nº 1027364-90.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-06-2024 Horário: 14:00 Local: GAB 37/P - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
21/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 20 de março de 2024.
RETIRADO DE PAUTA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N° 1027364-90.2022.4.01.0000 RELATOR: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A AGRAVADO: DENISE MARINHO PEREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A .
AGRAVADO: DENISE MARINHO PEREIRA, .
O processo nº 1027364-90.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: GAB37/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 15/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/04/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
03/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/08/2022 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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