TRF1 - 1087554-76.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1087554-76.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859 POLO PASSIVO:REITOR DA UFRB e outros Destinatários: BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859) FINALIDADE: Intimem-se as partes do retorno dos autos do TRF da 1ª Região, no prazo de cinco dias..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJBA -
04/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087554-76.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: REITOR DA UFRB TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RECÔNCAVO - UFRB, objetivando seja determinado à autoridade que proceda a abertura do processo administrativo de revalidação simplificada a ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar do protocolo na universidade.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Narra possuir diploma de curso de graduação em medicina expedido por universidade estrangeira e ter requerido a revalidação simplificada de seu diploma, a qual foi recusada.
Defende que a conduta da autoridade impetrada ofende o direito líquido e certo à revalidação de seu diploma estrangeiro em medicina, pela via simplificada, a qualquer tempo.
Juntou documentos.
Foi indeferida a liminar e deferida a gratuidade da justiça.
Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento.
Foram prestadas informações pela autoridade.
O Ministério Público Federal apontou a ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito.
A UFRB requereu o ingresso na lide e a denegação da segurança.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao examinar o pedido liminar, este Juízo assim se manifestou: “A Resolução n. 1/2022 do Ministério da Educação, ao dispor atualmente sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, embora preveja, no seu art. 11 a hipótese de tramitação simplificada para diplomas de cursos estrangeiros da mesma instituição de origem que já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 anos, prevê, também, em seu artigo 8º, que o processo de revalidação poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames, caso em que não será aplicada a tramitação simplificada: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.
De igual modo dispõe o art. 8º da Resolução 3/2016 do Conselho Nacional de Educação: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s)obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação.
A Resolução 034/2020 do Conselho Acadêmico de Ensino da UFRB, por sua vez, ao dispor sobre o processo de revalidação estabelece que a universidade poderá aderir a programas nacionais ou multi-nacionais para revalidação de diploma de graduação e que os processos de revalidação ou reconhecimento serão normatizados através de Edital específico a ser divulgado anualmente pela UFRB Art. 3° A UFRB poderá aderir a programas nacionais ou multi-institucionais para revalidação de diplomas de graduação e reconhecimento de diplomas de pós graduação, prevalecendo as normas presentes nesta Resolução. (...) Art. 8° A UFRB publicará no início de cada ano fiscal a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação para cada área e curso, conforme Art. 51 da Portaria Normativa nº 22 de 13 dezembro de 2016, do Ministério da Educação. §1º.
Os processos de revalidação ou reconhecimento serão normatizados através de Edital específico a ser divulgado anualmente pela UFRB, com a quantidade de vagas destinadas para cada área ou curso da instituição.
Desta forma, não tendo sido demonstrada a perfeita adequação do caso da autora ao procedimento simplificado, não se verifica qualquer ilegalidade da atuação administrativa.
Ademais, tenho que a Administração Pública pauta sua atuação pelo princípio da legalidade, sendo que somente lhe é permitido agir nos estritos limites legais.
Milita a seu favor esta presunção, principalmente, no que se refere à prática de atos administrativos, razão pela qual, ausente prova em sentido contrário, não se perfaz o requisito da verossimilhança da alegação..” Após o indeferimento da medida liminar, não houve argumentos ou fatos que pudessem ilidir os fundamentos acima transcritos, os quais ficam incorporados à presente sentença, por não se vislumbrar motivos que justifiquem conclusão diversa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pela impetrante, ficando suspensa a execução em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência da presente sentença ao relator do Agravo de Instrumento.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
12/10/2023 22:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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