TRF1 - 1000836-06.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 20:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
02/04/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de LUAN DO CARMO GONCALVES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LUAN DO CARMO GONCALVES em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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05/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000836-06.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN DO CARMO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF48163, SABRINA SOARES VIANA - DF57976 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO Ante a possibilidade de se formalizar acordo nos presentes autos, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO (Cuiabá), para inclusão em pauta de audiência na semana nacional de conciliação.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
31/10/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:10
Juntada de réplica
-
03/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:17
Juntada de contestação
-
30/03/2024 11:07
Juntada de manifestação
-
27/03/2024 00:54
Decorrido prazo de LUAN DO CARMO GONCALVES em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000836-06.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: LUAN DO CARMO GONCALVES POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
11/03/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
08/03/2024 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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