TRF1 - 1000815-30.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 14:23
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:28
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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16/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:24
Juntada de Ofício
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07/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:38
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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02/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:39
Juntada de manifestação
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24/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/03/2025 16:57
Expedição de Documento RPV.
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18/03/2025 16:04
Juntada de manifestação
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28/02/2025 18:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:09
Juntada de cumprimento de sentença
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12/11/2024 17:54
Juntada de cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000815-30.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACI DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLEI DA SILVA MEDEIRO RIBEIRO - MT26660/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora possui 55 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Como prova material de sua atividade rural, juntou os seguintes documentos: comprovante de residência rural (2022), recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (2009, 2013 e 2017) e notas fiscais de produtos rurícolas (2005 – 2009, 2011, 2012 e 2017 – 2019, 2021 e 2023).
Em audiência, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, que legitimou os documentos constantes nos autos, que há pelo menos 180 meses a parte autora vem exercendo ou exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar.
Firme no exposto, com fundamento no art. 143 da Lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural), no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo em 15/12/2023 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/10/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: JACI DIAS DOS SANTOS Filiação: WALDOMIRO DIAS DOS SANTOS JESUINA DE SOUZA DOS SANTOS Cadastro pessoa física (CPF): *49.***.*18-87 Data de nascimento: 07/12/1968 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) Data de início do benefício (DIB): 15/12/2023 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/10/2024 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/10/2024 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:54
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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21/06/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 19:21
Juntada de Ata de audiência
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20/06/2024 17:51
Juntada de manifestação
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20/06/2024 17:01
Juntada de manifestação
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29/05/2024 09:50
Juntada de manifestação
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10/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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09/05/2024 01:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:45
Juntada de contestação
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15/03/2024 17:53
Juntada de manifestação
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13/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000815-30.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JACI DIAS DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
11/03/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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09/03/2024 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/03/2024 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/03/2024 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/03/2024 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/03/2024 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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