TRF1 - 1022789-76.2021.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1022789-76.2021.4.01.3200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PARTE AUTORA: Polícia Civil do Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros PARTE RÉ: VITOR RAMOS DE SOUZA e outros (2) PATRONOS: Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DIEGO OLIVEIRA REIS - AM6823 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado após a prisão em flagrante de Vitor Ramos de Souza, Jéssica Maués do Nascimento e Jefferson Lamego Barbosa, presos enquanto efetuavam compras com moedas supostamente falsas, em 05/11/2013, no município de Manacapuru/AM.
Foi deferido o pedido de envio das cédulas falsas ao Banco Central do Brasil; determinado o arquivamento deste inquérito policial em relação à Jéssica do Nascimento, nos termos do art. 115 c/c art. 109, inciso II, ambos do Código Penal; e dado vista do feito ao MPF, para se manifestar sobre a apresentação de ANPP ou oferta de denúncia contra Vitor de Souza e Jefferson Barbosa (ID 1567094394).
O Ministério Público Federal informou sobre a celebração de ANPP com Vitor de Souza, requerendo a designação de audiência para sua homologação pelo Juízo (ID 1789170052). É o relatório.
Decido.
Os elementos informativos dos autos indicaram a autoria delitiva de Vitor de Souza na prática do crime tipificado no art. 289, §1º, do CP, tendo o investigado confessado a prática do crime perante o MPF, com posterior celebração de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, com o acusado regularmente assistida pelo seu advogado e apresentando os documentos requeridos pelo MPF. É possível a análise da pactuação entre as partes e a submissão de sua apreciação a este Juízo, sem a necessidade de se designar audiência, uma vez que inexiste qualquer traço indicativo de ausência de voluntariedade ou espontaneidade, sendo certo, ainda, estar o acordante acompanhado por advogado constituído.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF - HC: 227026 SP, Relator: GILMAR MENDES.
Decisão Monocrática.
Data de Julgamento: 24/04/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/04/2023 PUBLIC 26/04/2023; e STJ - RHC: 148036 SC 2021/0160192-5, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022.
Conforme o art. 28-A do CPP, é cabível acordo de não persecução penal nos crimes cuja pena mínima seja inferior a 04 anos e que forem praticados sem violência e grave ameaça.
Além disso, o réu deve ter confessado formal e circunstancialmente a prática delitiva.
No presente caso, estão preenchidos os requisitos, porquanto a acusação contra o investigado é relativa ao tipo penal do art. 289, §1º, do CP, com pena mínima de 03 anos de reclusão, sem que para o cometimento do delito tenha empreendido violência e grave ameaça.
Outrossim, houve confissão formal e circunstancial.
Os requisitos previstos no §2º do art. 28-A do CPP também estão preenchidos, pois não há notícias de reincidência e outros benefícios similares gozados pelo agente.
Dessa forma, preenchidos os citados requisitos, nos termos do §5º do art. 28-A, julgo adequadas e suficientes as condições impostas, restando desnecessária a iniciação de processo penal em rito ordinário para o processamento do feito.
Diante do exposto: 1.
ALTERE-SE a classe processual para "INQUÉRITO POLICIAL". 2.
HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal em benefício de Vitor Ramos de Souza, o qual deverá recolher a prestação pecuniária em conta vinculada a este juízo com posterior destinação nos termos da Resolução nº 154 do CNJ.
Ao Ministério Público Federal para que promova a inclusão do ANPP no SEEU, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 28-A, §6º, do CPP c/c a Resolução nº 280 de 09/04/2019 do CNJ e a Portaria Conjunta Presi/Coger nº 9418775/2019.
Fica a parte ré ciente de que eventuais comprovações deverão ser feitas no próprio SEEU. 3.
Intime-se o MPF para se manifestar acerca do interesse em celebrar o acordo de não persecução em favor do réu Jefferson Lamego Barbosa ou para eventual oferecimento de denúncia, conforme determinado na sentença de ID 1567094394.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Manaus, (data na assinatura digital).
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal -
01/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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31/07/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 21:27
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
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29/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 02:28
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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02/03/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:31
Conclusos para decisão
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16/09/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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