TRF1 - 1000772-93.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 09:37
Juntada de Informação
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 19:20
Juntada de recurso inominado
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000772-93.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO MACULAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: RALFF HOFFMANN - MT13128/B e MARIANA MARETI BONFIM - MT30880/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que a parte autora implementou o requisito etário, uma vez que, quando do requerimento administrativo, em 12/12/2023, estava com 63 anos de idade.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não restou configurada.
Em contestação, o INSS fez constar a existência de 04 propriedades rurais em nome do autor, bem como a existência de vínculos urbanos tanto no CNIS do requerente quanto no CNIS da esposa.
Em audiência, o autor não soube explicar a existência das propriedades vinculadas ao seu nome, afirmando possuir apenas 1, cuja área é em torno de 54 hectares.
Na mesma oportunidade, disse que trabalhou para a município de Nova Guarita (02/01/2013 a 30/12/2016), e, quanto aos vínculos com a empresa de Serviço de Água e Esgoto (14/03/2012 a 31/12/2012 e 02/01/2017 a 05/01/2018), disse que ocupava uma função simular à de um gerente.
Ademais, a esposa do requerente, Ines Maronesi Maculam, também possui vínculo ativo com o município de Nova Guarita, ininterruptamente desde 2014, recebendo uma remuneração acima de R$ 3.000,00.
Em audiência, o autor afirmou que ela exerce a função de agente de saúde.
Diante disso, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial pretendida e carência pelo período necessário, pois resta claro que a renda principal familiar não provem/provinha da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, e sim da atividade urbana exercida pela esposa, descaracterizada, portanto, a alegada atividade rural familiar de subsistência.
Além disto, no período de carência, o requerente apresentou diversos vínculos urbanos, o que também descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
02/12/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 20:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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20/08/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 16:43
Juntada de Ata de audiência
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:42
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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16/07/2024 16:16
Juntada de manifestação
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10/07/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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09/07/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:13
Juntada de impugnação
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02/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:00
Juntada de contestação
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18/03/2024 09:52
Juntada de manifestação
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13/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:09
Juntada de manifestação
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12/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000772-93.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SERGIO MACULAN POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
11/03/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 18:05
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/03/2024 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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