TRF1 - 1003110-11.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003110-11.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MALVINA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA - MT8048-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA MALVINA NASCIMENTO MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA - (OAB: MT8048-B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 9 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT -
04/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003110-11.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MALVINA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA - MT8048-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por MARIA MALVINA NASCIMENTO, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora 67 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
No caso vertente, o laudo socioeconômico (ID 1626599360), cuja avaliação foi feita em 10/11/2022, atesta que o(a) autor(a) reside sozinha, em casa própria, de alvenaria, com 7 cômodos.
O imóvel apresenta razoáveis condições de conservação e higiene.
Os móveis que guarnecem a residência são poucos e estão em razoável estado de conservação.
Não possui renda, sendo que o filhos arcam com todas as suas despesas mensais desde o falecimento do marido.
Em consulta ao CNIS, constata-se que a autora teve deferido o benefício de pensão por morte, recebendo desde 05/09/2022, ou seja, em momento anterior à avaliação socioeconômica que poderia servir de marco para a comprovação da vulnerabilidade .
Assim, não vislumbro presente o requisito de vulnerabilidade socioeconômica exigido pela lei e jurisprudência pátria para a concessão do benefício pleiteado, haja vista que a autora recebe benefício de pensão por morte.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/11/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA MALVINA NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
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21/10/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MALVINA NASCIMENTO - CPF: *10.***.*98-39 (AUTOR)
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21/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
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15/07/2022 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/07/2022 18:24
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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