TRF1 - 1000822-31.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000822-31.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ GUERREIRO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710 e WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA OAB/GO e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de mandado de segurança apresentado por JEFFERSON LUIZ GUERREIRO MOURA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA OAB/GO e outros objetivando a atribuição de nota nas questões 2-A e 2-B da prova do exame de ordem.
Alega a parte autora que: a) foi indevidamente suprimida a pontuação do item 03 da prova prático profissional, tendo o impetrante apontado corretamente a autoridade coatora; b) o item 8/8.1 também foi atendida a resposta correta omitida pela banca; c) A questão 2-A e 2-B da prova prática profissional foi indevidamente considerada como errada.
Requer a parte a autora em sede de tutela de urgência a concessão das notas das questões acima mencionadas.
Houve o pagamento das custas processuais e a Inicial veio acompanhada da documentação pertinente.
Decido.
O tema 485 do STF preceitua o seguinte: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Dessa forma, não cabe a esse juízo a atribuição de nota ao candidato por meio de nova correção da prova mas apenas verificar se o conteúdo cobrado está dentro do edital e se foi garantido amplo acesso do candidato às respostas e fundamentação de sua nota.
Conforme documento de ID 2070192193 o autor apresentou correção e foi apresentada a devida resposta.
Quanto a peça prática profissional o endereçamento da autoridade coatora vale 0,1 ponto.
Vê-se na resposta (ID 2070192192) que não consta a autoridade coatora no endereçamento e identificação das partes da peça, havendo a menção ao prefeito como autoridade coatora apenas na linha 102 da peça no capítulo sobre o fundamento do Mandado de Segurança.
Na questão 2-A o espelho consta a resposta mais adequada como sendo a seguinte: Já a resposta do impetrante foi a seguinte: 2-A Não, pois seguindo preceitua o art. 61, II, a da CRFB/88, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio poderão ser alterados observados a iniciativa privativa, no caso em questão poderão ser alterados após o rito normal somente no texto e não na matéria. 2-B Não, pois a Vício de Iniciativa e compete privativamente a União, a criação de projetos de leis referente a regime jurídico de servidores públicos.
Art. 61, II, a, da CRFB/88.
Conforme de nota há clara divergência entre o conteúdo do espelho e da resposta do autor, de forma que não é possível afirmar que a atribuição da nota apresenta alguma ilegalidade ou ausência de correção.
Dessa forma, com base em cognição sumária não é possível verificar juízo de probabilidade apto a ensejar a a concessão da medida liminar requerida.
Ante o exposto, denego a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade tida como coatora para prestar informações no prazo legal e intimação da Procuradoria Jurídica da OAB-GO para, caso queira, integrar no feito nos termos do art. 7, II, da Lei do Mandado de Segurança.
Determino desde já a intimação do MPF para prestar informações Após, venham os autos conclusos para sentença.
I.
RIO VERDE, 13 de março de 2024.
Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL -
06/03/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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