TRF1 - 1009014-18.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOCANTINOPOLIS em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - AGU em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009014-18.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TOCANTINOPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL - AGU e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por MUNICIPIO DE TOCANTINÓPOLIS contra pretenso ato ilegal da UNIÃO - AGU e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio do qual pleiteia a suspensão dos efeitos negativos oriundos de decisão administrativa no Processo Administrativo 462260222972013-43, envolvendo autuação sofrida pelo Município autor por débitos relacionados ao FGTS constatados durante fiscalização realizada por Auditores Fiscais do Trabalho que culminou no lançamento de multa no valor total de R$ 17.442.117,27, inscrita no FGTO201700162.
Intimado o impetrante a se manifestar acerca de possível litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação de conhecimento pelo procedimento comum de nº 1010039-66.2023.4.01.4301 (id nº 1959423675), a parte confirmou a existência da litispendência, requerendo a extinção deste processo (id nº 1967298687). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Extrai-se, ainda, que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso destes autos, é fato incontroverso, inclusive confessado pelo impetrante, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre a ação pelo procedimento comum que também tramita nesta Vara Federal de nº 1010039-66.2023.4.01.4301 com o presente mandado de segurança.
A litispendência, por se tratar de pressuposto processual negativo, autoriza a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a litispendência e JULO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
A Municipalidade é isenta do pagamento de custas.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/03/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 17:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/12/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:31
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 15:27
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:37
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 11:00
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 10:57
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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27/10/2023 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 16:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/10/2023 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/10/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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