TRF1 - 1050265-91.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:31
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 18:31
Negado seguimento a Recurso
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23/05/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/05/2025 19:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/05/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:46
Juntada de recurso especial
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01/05/2025 16:00
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
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01/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050265-91.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050265-91.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MATHEUS FELIPE GOMES ROSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA RODRIGUES VALLE GUIMARAES - RJ205702 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1050265-91.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Matheus Felipe Gomes Rosa, pela suposta prática dos crimes de descaminho e contrabando, em concurso formal.
Código Penal, arts. 334, §1º, IV e 334-A, §1º, II, e V, na forma do art. 70.
Id. 384320628.
Segundo o MPF: O denunciado MATHEUS FELIPE GOMES ROSA, no dia 09 de setembro de 2023, por volta das 10h47min, no KM 35 da GO-139, em Corumbaíba/GO, agindo de forma consciente e intencional (dolosa), adquiriu, importou e transportou, no exercício de atividade comercial, substância tóxica à saúde humana ou meio ambiente, produto para fins terapêuticos sem registro no órgão da vigilância sanitária, mercadorias proibidas pela legislação brasileira e mercadoria com ilusão de tributos consistentes em: (a) 56 (cinquenta e seis) garrafas de alumínio com conteúdo nominal de 1,5 kg cada contendo defensivo agrícola “Fosfuro Prime” de comercialização proibida em território nacional, em razão de não possuírem registro no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); (b) 96 (noventa e seis) caixas de anabolizantes de diversas marcas sem registro no órgão de vigilância; (c) 1.290 (hum mil duzentos e noventa) unidades de cigarros eletrônicos e diversas essências não contabilizadas para cigarro eletrônico1 ; (d) 30 (trinta) unidades de acessórios eletrônicos e informáticos diversos, bem como 36 (trinta e seis) garrafas de vinho “cabernet D.
Catena”, produtos estrangeiros introduzidos em território nacional desacompanhados da devida documento fiscal comprobatória da regular importação.
Id. 384320628.
A denúncia foi recebida em 2/10/2023, nos termos propostos.
Id. 384320637.
Em 29/11/2023, o Juízo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Matheus pela prática do crime do Código Penal, art. 334-A, §1º, II, e V (contrabando) além de aplicar a penalidade de cassação da habilitação para dirigir veículo pelo prazo de cinco anos, nos termos da Lei n. 9.503/97, art. 278-A, tendo em vista que o crime foi praticado na condução de veículo automotor.
Id. 384320692.
Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de apelação, com o seguinte pedido: a) seja o réu absolvido, nos termos do art. 386, inciso III ou VII, do CPP; b) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, seja reduzida a pena de prestação pecuniária, bem como afastada a afastada a penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do apelante, pelo período de 5 anos, ou, pelo menos, reduzida a período compatível com a duração da pena privativa de liberdade.
Id. 421101871.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação.
Id. 422808347.
Esta Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para tão somente para reduzir o montante da prestação pecuniária ao mínimo legal, de 1 (um) salário-mínimo.
Código Penal, art. 45, § 1º.
Id. 429758647.
Matheus Felipe Gomes Rosa opôs embargos de declaração, com os seguintes pedidos: a) seja recebido os embargos de declaração, para no mérito reconhecer a nulidade de todos os atos praticados desde o momento anterior a apresentação das razões pela defensoria pública da união; b) superada a análise da preliminar, entende o Embargante a necessária devolução do prazo, para que o Embargante possa interpor os embargos de declaração com efeito de ver as matérias pré questionadas, conforme entendimento dos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal nos recursos especial e extraordinário.
Id. 431263329.
Contrarrazões apresentadas.
Id. 431506355.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1050265-91.2023.4.01.3500 V O T O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIERIA (Relator em auxílio): I A.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi.
Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) B.
Somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal.
Só há ofensa ao Art. 1.022 do CPC ou ao Art. 619 do CPP quando o Tribunal não examina matéria relevante para a solução da lide.
Nesse sentido, o STJ reconheceu que em caso no qual “[o] aresto regional examinou suficientemente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em julgamento”, e, “[a]ssim [...], merece rejeição à alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil [1973].” (STJ, REsp 802.971/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 09/05/2007, p. 231.) “A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Não há, assim, lugar para o reexame da causa.” (TRF1, EDAC 0029331-47.2000.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 222 de 03/12/2010.) Dessa forma, a “invocação impertinente” de fundamento de fato ou de direito “não prejudica a conclusão do julgado que tem outras premissas fácticas que o amparam.” (STF, RE 87102, Rel.
Min.
CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 24/06/1977, DJ 26-08-1977 P. 5763.) As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício.
CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º.
Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Em suma, “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635.) No mesmo sentido: STF, HC 74892, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 01/08/1997.
Ademais, e, “[u]ma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes.” (STF, RE 28490 EI, Rel.
Min.
OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564.) Essas lições não foram superadas pelo advento do CPC 2015.
O Novo CPC não impõe ao juiz a análise de questão “impertinente” (STF, AI 231917 AgR, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/1998, DJ 05-02-1999 P. 22), “insubsistente e despropositada”. (STF, HC 102930, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-097 24-05-2011.) Por isso, “[n]ão cabem embargos de declaração ‘para obter manifestação do Tribunal sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou impertinente ao caso concreto’ (RTJ 152/960).” (TRF1, EDAC 0025521-64.2000.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/10/2016.) Nos termos do inciso IX do Art. 93 da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.)
Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão.
Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados.
Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa.
Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo.
CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º.
Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) Em suma, o juiz não está obrigado a responder a cada questionamento formulado pelas partes, mas, apenas, àqueles que sejam relevantes à decisão da controvérsia.
Dessa forma, somente “[é] omisso o julgado que deixa de analisar questões oportunamente suscitadas quando o seu acolhimento, em tese, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.” (STJ, REsp 754.360/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 251.) Em consequência, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa.
Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo.
CR, Art. 5º, XXXV; CPC, Art. 489, § 1º; CPP, Art. 315, § 2º.
Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 20-09-1996 P. 34542.) Dessa forma, somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal.
As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício.
CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º.
Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.)
Por outro lado, “o Tribunal [...] não está obrigado a se manifestar a respeito de matéria que não foi argüida no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, RESP 848695, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 P. 269.) “Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.) Assim, quando “[a] tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, [ocorre] inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017.) Na mesma direção: “A tentativa de discussão de matéria não suscitada nas razões recursais do apelo [...] apenas em sede de embargos de declaração não é passível de conhecimento por implicar indevida inovação recursal, não permitida em virtude da preclusão consumativa, conforme já decidiu o STJ.” (TRF1, ED-AC 00000707320104013307, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/12/2017.) II A.
Em que pese a argumentação trazida pelo embargante, reparo que os presentes embargos de declaração são intempestivos, uma vez que o sistema PJe registrou ciência automática da defesa em 21/1/2025, uma terça-feira, com prazo recursal iniciando-se em 22/1/2025 (quarta-feira) e esgotado no dia 23/1/2025 (quinta-feira), nos termos do Código de Processo Penal, arts. 619 e 798, § 1º c/c Lei 11.419/2006, art. 5º, §1º, porém as razões dos declaratórios somente foram opostas no dia 10/2/2025.
Tal conclusão já basta para negar conhecimento ao presente recurso, pois a omissão da parte, quanto à suscitação tempestiva de questão relevante, acarreta a "[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise." (STF, RE 524515 ED, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) B.
Entretanto, por tratar de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, passo a avaliar, de ofício, a suposta ocorrência da nulidade absoluta por cerceamento de defesa decorrente da “inobservância do devido processo legal, desde o abandono dos autos pelo advogado constituído até a falta de diligências prescritas pelo Desembargador Relator, passando pela involuntária representação pela Defensoria Pública da União sem autorização do Recorrente”.
Id. 431263329 Mais especificamente, o embargante alega o seguinte: A instrumentalidade do processo e a dignidade da função jurisdicional impõem, como premissa indissociável à administração da justiça, a observância irrestrita aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso em apreço, a singularidade dos fatos revela uma realidade processual marcada pelo cerceamento de defesa, evidenciado pela ausência de comunicação ao Embargante sobre os rumos da demanda, após o abandono pelo patrono constituído.
Sendo o processo instrumento de realização da justiça, é imperativo que se garanta ao réu o direito à participação efetiva, o que, por si só, já caracteriza a essência da falha processual alegada.
Nesse diapasão, a jurisdição, enquanto poder-dever do Estado, estabelece como corolário a necessidade de oferecer ao Réu todas as possibilidades de exercício do seu direito de defesa.
A situação fática narrada abala, inexoravelmente, este fundamento, ao deixar o Embargante à deriva no processo, sem defesa técnica qualificada, sequela da atuação desidiosa não apenas do advogado previamente constituído, mas igualmente do sistema jurídico que não assegurou, como deveria, os meios para a correção tempestiva deste vazio representativo.
Importante ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica ao sublinhar que o abandono do processo pelo advogado constituído, sem a devida intimação do réu para que promova a substituição do causídico dentro do prazo legal, configura nulidade absoluta, por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Esse entendimento coaduna-se com a situação vertente, em que tal nulidade é evidente, ante a completa desassistência jurídica ao Embargante, comprometendo, de forma irremediável, o equilíbrio e a isonomia que devem reger o trâmite processual.
A intervenção da Defensoria Pública no feito, embora seja medida louvável na busca pela garantia da defesa àqueles economicamente hipossuficientes, deve obedecer ao princípio do devido processo legal, o que pressupõe, entre outros requisitos, a ciência e concordância do réu quanto à sua atuação.
A ausência de prévia comunicação ao Embargante, para que exercesse seu direito de escolha ou manifestasse sua disposição acerca da representação legal, constitui mais um indicativo da quebra dos preceitos fundamentais do processo justo.
Inexoravelmente, o contexto demonstra uma sequência de desacertos processuais que culminaram em prejuízo insuperável ao direito de defesa do Embargante.
Nessa trilha de raciocínio, é imperativo que se reconheça a nulidade dos atos processuais subsequentes ao abandono do feito pelo advogado originariamente constituído, resguardando a integridade do devido processo legal e as garantias constitucionais que lhe são subjacentes.
A reconstrução da relação processual, com a garantia de participação ativa do Embargante, emerge como único caminho para a correção das falhas e o restabelecimento da igualdade das partes perante a lei.
Id. 431263329 A respeito, verifico dos autos que, após constatada a inércia do patrono constituído do embargante para oferecer as razões do recurso de apelação, o recorrente foi devidamente intimado, de forma pessoal, para que, querendo, nomeasse outro advogado de sua confiança (Id 418095689, p. 13).
Todavia, quedou-se inerte, sendo as razões recursais apresentadas pela Defensoria Pública da União em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Id 421101871).
Em casos como este, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. [...] o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Dessa forma, não se pode falar em nulidade do processo, uma vez que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado o prejuízo à defesa, assumida pela Defensoria Pública, diante da inércia do advogado constituído nos autos e do silêncio do acusado, após sua intimação para indicar novo patrono”. (AgRg no REsp n. 1.935.350/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Nesses termos, julgo inexistir nulidade a ser reconhecida de ofício.
C.
Por derradeiro, há uma questão de erro material levantada pelo MPF em contrarrazões que merece atenção.
O MPF alega o seguinte: Outrossim, da análise do Acórdão ID 429758647, verifica-se a existência de erro material no item 4 da ementa, visto que a conclusão do Voto Condutor diverge da Ementa no tocante ao valor da prestação pecuniária.
Senão, vejamos.
Do Voto de ID 428160423, extrai-se: [...] G.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado. (REsp n. 1.967.713/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) No caso concreto, o valor fixado observou o montante do dano a ser reparado.
No tocante à capacidade econômica, entretanto, o Juízo, ao fixar o valor da prestação pecuniária em 5 (cinco) salários-mínimos, não teceu nenhuma consideração, a partir de elementos concretos, acerca da capacidade econômica do Condenado que, inclusive, é assistido pela Defensoria Pública, a evidenciar sua hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, julgo inidônea a fundamentação utilizada para estabelecer o montante da prestação pecuniária acima do mínimo legal, que é de 1 (um) salário-mínimo, segundo previsto no Código Penal, art. 45, § 1º.
Nesses termos, dou provimento à apelação, no ponto, para reduzir o montante da prestação pecuniária ao mínimo legal, de 1 (um) salário-mínimo. (…) III Em conformidade com as razões acima expostas, voto para dar parcial provimento à apelação tão somente para reduzir o montante da prestação pecuniária ao mínimo legal, de 1 (um) salário-mínimo.
Código Penal, art. 45, § 1º. (Grifos nossos) A seu turno, de se reprisar o item 4 da ementa do acórdão embargado (ID 428160579): (…) 4.
Nos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado. (REsp n. 1.967.713/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).
Capacidade econômica comprovada.
Manutenção da sentença condenatória. (...) Conforme se observa, a Ementa não espelha o resultado do julgamento, pois como consta do Voto, a pena de prestação pecuniária foi reduzida para o valor de 1 (um) salário-mínimo, sendo alterada a sentença nesse ponto.
Id. 431506355 Por julgar irretocáveis, adoto como minhas as razões ministeriais para reconhecer a existência de erro material na ementa do julgado, que deve passar a constar da seguinte forma: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Acusado denunciado pela suposta prática dos crimes de descaminho e contrabando, em concurso formal.
Código Penal, arts. 334, §1º, IV e 334-A, §1º, II, e V, na forma do art. 70. 2.
O Juízo julgou parcialmente procedente a denúncia.
Demonstrou a materialidade e autoria do delito de contrabando. 3.
A diversidade e quantidade das mercadorias apreendidas denotam a ofensividade e expressividade da lesão jurídica à incolumidade pública, o que afasta a incidência da insignificância à hipótese dos autos. 4.
Nos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado. (REsp n. 1.967.713/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).
No caso concreto, o valor fixado observou o montante do dano a ser reparado.
No tocante à capacidade econômica, entretanto, o Juízo, ao fixar o valor da prestação pecuniária em 5 (cinco) salários-mínimos, não teceu nenhuma consideração, a partir de elementos concretos, acerca da capacidade econômica do Condenado que, inclusive, é assistido pela Defensoria Pública, a evidenciar sua hipossuficiência financeira.
Apelação provida no ponto para reduzir o montante da prestação pecuniária ao mínimo legal, de 1 (um) salário-mínimo. 5.
A menção ao art. 278-A do Código de Trânsito foi a título de reforço argumentativo, até porque a sanção ali imposta é administrativa, de efeito automático, após o trânsito em julgado da condenação. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.922.918/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) III À vista do exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade, e pela correção, de ofício, de erro material para ajustar a ementa nos termos do voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050265-91.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050265-91.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MATHEUS FELIPE GOMES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA RODRIGUES VALLE GUIMARAES - RJ205702 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração, e corrigir, de ofício, erro material para ajustar a ementa do Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIERA Relator em auxílio -
28/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:29
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/04/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 14:44
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 16:03
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 13:23
Juntada de certidão
-
01/04/2025 08:01
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025.
-
01/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MATHEUS FELIPE GOMES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS FELIPE GOMES ROSA Advogados do(a) APELANTE: MARIANA RODRIGUES VALLE GUIMARAES - RJ205702 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1050265-91.2023.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/03/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:36
Incluído em pauta para 22/04/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
-
21/03/2025 15:24
Atribuição de competência temporária Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA - em regime de auxílio
-
25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE GOMES ROSA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:37
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 19:12
Juntada de certidão
-
10/02/2025 11:53
Juntada de embargos de declaração
-
08/01/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:31
Conhecido o recurso de MATHEUS FELIPE GOMES ROSA registrado(a) civilmente como MATHEUS FELIPE GOMES ROSA - CPF: *65.***.*00-52 (APELANTE) e provido em parte
-
18/12/2024 18:48
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
18/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
-
18/12/2024 18:46
Juntada de Voto
-
18/12/2024 14:06
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
17/12/2024 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:21
Incluído em pauta para 17/12/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
-
22/11/2024 11:32
Conclusos ao revisor
-
22/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
08/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:43
Juntada de parecer
-
25/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE GOMES ROSA em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:29
Juntada de certidão
-
03/05/2024 14:30
Juntada de certidão
-
25/04/2024 15:39
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE GOMES ROSA em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:56
Juntada de certidão
-
19/03/2024 15:48
Juntada de certidão
-
16/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE GOMES ROSA em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:38
Juntada de certidão
-
04/03/2024 17:26
Juntada de substabelecimento
-
14/02/2024 15:05
Juntada de certidão
-
09/02/2024 20:58
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE GOMES ROSA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
-
10/01/2024 13:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/01/2024 09:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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