TRF1 - 1002736-63.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 14:15
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 07/05/2025.
-
07/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002736-63.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIZ SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LICIA ANDRADE SOUZA FERONATO - MT25223/O e JOSE ALTAIR NERY - MT24476/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Como dito na decisão 2076654162, o objeto da lide é a declaração de inexigibilidade de imposto de renda e repetição de indébito referente ao período de 04/2014 a 04/2019.
O demandante sustenta que era policial militar vinculado ao Estado do Rio Grande do Sul e, em decorrência de acidente, ficou incapacitado para o trabalho, vindo a aposentar-se em 24/10/1984.
Considerando o objeto da demanda, quem tem legitimidade para figurar no polo passivo é o Estado do Rio Grande do Sul, e não a União, pois o importo retido na fonte, no caso, fica com o Estado, por força do artigo 157, I, da Constituição Federal.
O STJ inclusive consolidou referido entendimento e editou a Súmula 447 sobre o tema: Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Quanto à emenda à inicial promovida no evento 2143706078, a Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul é órgão, não detendo personalidade jurídica para figurar no processo judicial.
Quem tem legitimidade para figurar no polo passivo é a pessoa jurídica à qual o órgão fazendário está ligado, isto é, o Estado do Rio Grande do Sul.
Considerando que se trata de mero equívoco, entendo por bem acolher a emenda para que figure no polo passivo a pessoa jurídica à qual a Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul está vinculada.
Com a exclusão da União do polo passivo, a Justiça Federal tornou-se incompetente para julgar o feito, haja vista não figurar na demanda nenhuma das pessoas descritas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Aliás, a jurisprudência pátria sedimentou-se no sentido de que é da Justiça Estadual a competência para julgamento do feito nos referidos casos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
SERVIDORA APOSENTADA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - UNESP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA (ART. 157, I, DA CF/88).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. - O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. - O artigo 157, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 157, I: - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem." - Patente a legitimidade dos Estados da Federação para responder, bem assim resistir à pretensão de afastar a exigibilidade de imposto de renda sobre a percepção proventos de aposentadoria pagos a então servidora da Universidade Estadual Paulista - UNESP. - Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, cujo objetivo consiste em afastar a exigibilidade de imposto de renda, cuja arrecadação integra os cofres do Estado-membro, por destinação constitucional. - Resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público estadual, pois os Estados são responsáveis pelos descontos e destinatários dos correspondentes valores, nos termos do já destacado o disposto no art. 157, I, da CF/88. - O Superior Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula 447: "Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". - À vista da ilegitimidade passiva da União Federal nesta ação onde se discute a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da então servidora pública estadual da Universidade Estadual Paulista - UNESP, a competência para o julgamento deste feito é da Justiça Estadual, padecendo de nulidade os atos decisórios de cunho jurisdicional proferidos neste processo pelo Juízo Federal a quo, os quais serão anulados, com a posterior remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo. - As matérias de ordem pública, nos termos dos artigos 485, § 3º, e art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil (art. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC de 1973) podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Prejudicada a apreciação da remessa oficial e da apelação interposta. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2173224, TRF3, Quarta Turma, Relator Desembargadora Federal Mônica Nobre, DJe 10/03/2017).
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto a esse ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Acolho a emenda à inicial para incluir no polo passivo o Estado do Rio Grande do Sul.
Por consequência, declino da competência para a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
O pedido de extensão de prazo formulado na petição 2143706078 será analisado pelo juízo competente.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
05/05/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 18:39
Declarada incompetência
-
05/05/2025 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2024 09:14
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:01
Juntada de manifestação
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13/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002736-63.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIZ SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LICIA ANDRADE SOUZA FERONATO - MT25223/O e JOSE ALTAIR NERY - MT24476/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) alegando nulidade insanável na sentença embargada.
Asseverou que o autor é servidor público pago por ente estadual e pugna pela restituição de imposto de renda descontado na fonte, de modo que não possui legitimidade passiva para o feito (ID 1517710365).
Intimada, a parte embargada deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.
No mérito, assiste razão em parte ao embargante.
O objeto da lide consiste na declaração de inexigibilidade de imposto de renda e repetição de indébito pago no período de 04/2014 a 04/2019, retido na fonte.
Sustenta que era policial militar vinculado ao Estado do Rio Grande do Sul e, em decorrência de acidente, ficou incapacitado para o trabalho, vindo a aposentar-se em 24/10/1984.
Quanto ao objeto da lide, inexigibilidade e restituição do imposto de renda retido na fonte, verifica-se que de fato a legitimidade para a restituição é do ente estadual que retém os valores na fonte.
O STJ inclusive consolidou referido entendimento e editou a Súmula 447 sobre o tema: Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
A jurisprudência pátria sedimentou-se no sentido de que é da Justiça Estadual a competência para julgamento do feito nos referidos casos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
SERVIDORA APOSENTADA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - UNESP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA (ART. 157, I, DA CF/88).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. - O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. - O artigo 157, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 157, I: - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem." - Patente a legitimidade dos Estados da Federação para responder, bem assim resistir à pretensão de afastar a exigibilidade de imposto de renda sobre a percepção proventos de aposentadoria pagos a então servidora da Universidade Estadual Paulista - UNESP. - Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, cujo objetivo consiste em afastar a exigibilidade de imposto de renda, cuja arrecadação integra os cofres do Estado-membro, por destinação constitucional. - Resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público estadual, pois os Estados são responsáveis pelos descontos e destinatários dos correspondentes valores, nos termos do já destacado o disposto no art. 157, I, da CF/88. - O Superior Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula 447: "Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". - À vista da ilegitimidade passiva da União Federal nesta ação onde se discute a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da então servidora pública estadual da Universidade Estadual Paulista - UNESP, a competência para o julgamento deste feito é da Justiça Estadual, padecendo de nulidade os atos decisórios de cunho jurisdicional proferidos neste processo pelo Juízo Federal a quo, os quais serão anulados, com a posterior remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo. - As matérias de ordem pública, nos termos dos artigos 485, § 3º, e art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil (art. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC de 1973) podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Prejudicada a apreciação da remessa oficial e da apelação interposta. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2173224, TRF3, Quarta Turma, Relator Desembargadora Federal Mônica Nobre, DJe 10/03/2017).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para anular a sentença ID 1513128862.
Intime-se o autor/embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial indicando o legitimado passivo consoante fundamentos que embasaram a presente decisão.
Após a emenda, retornem os autos conclusos para a apreciação da competência desse Juízo para o julgamento do feito.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/03/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:19
Juntada de manifestação
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03/03/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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08/01/2022 20:40
Juntada de resposta
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21/12/2021 15:59
Juntada de manifestação
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07/12/2021 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 15:19
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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16/02/2021 13:43
Juntada de alegações/razões finais
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26/01/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 10:44
Juntada de impugnação
-
12/11/2020 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 21:46
Juntada de contestação
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28/08/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 16:48
Conclusos para despacho
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08/07/2020 16:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/07/2020 16:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/07/2020 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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