TRF1 - 1114955-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1114955-41.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AILTON VIDAL DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELI BRAMANTE - SP89107, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 e ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AILTON VIDAL DE MORAIS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS, objetivando seja concedida a segurança a fim de determinar que a Autoridade Coatora inclua o processo administrativo n º. 44235.520416/2022-85, em pauta de julgamento.
Afirma que o seu recurso aguarda inclusão em pauta de julgamento desde 27/02/2023, mora que alega ser indevida.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Determinada a prévia oitiva da autoridade coatora, não foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2066511670.
Sem mais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O impetrante pretende obter provimento jurisdicional para compelir o PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS a julgar o recurso apresentado no processo 44235.520416/2022-85.
Entendo que merecem prosperar os argumentos da parte impetrante, uma vez que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
No presente caso, o processo do impetrante, nº. 44235.520416/2022-85 foi remetido ao CRPS em 16/11/2022 e foi distribuído para a 15ª Junta de Recursos para julgamento em 27/02/2023.
Notificada, a autoridade coatora sequer se manifestou para esclarecer o motivo para o excesso de prazo.
Logo, entendo que merece acolhimento a pretensão da autora, devendo a 15ª Junta de Recursos agendar data para o devido julgamento.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso apresentado no processo n º. 44235.520416/2022-85, agendando-se data para o devido julgamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Custas ex lege.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
01/12/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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