TRF1 - 1002451-60.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/02/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:13
Juntada de alegações/razões finais
-
13/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:01
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/09/2024 12:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1002517-40.2022.4.01.3907
-
22/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO ODOLFO MEDEIROS REGO em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 10:45, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
01/08/2024 16:09
Juntada de Ata de audiência
-
16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de JOAO ODOLFO MEDEIROS REGO em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 10:45, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
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17/04/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:46
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002451-60.2022.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO ODOLFO MEDEIROS REGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO PINHEIRO DE CARVALHO REGO - DF16105 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOAO ODOLFO MEDEIROS REGO, tendo em vista a prática de dano ambiental.
Citado, o réu apresentou contestação.
Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no evento nº 2004693236.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Atenho-me, nesta oportunidade, a apreciar as questões processuais, passando, ato contínuo, a fixar os pontos controvertidos e distribuir os ônus probatórios.
No caso em análise, não há como acolher, nesta fase processual, o pedido de ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade, diante da necessidade de dilação probatória para aferir a tese ventilada pela defesa.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse cenário, as condições da ação, aí incluída a legitimidade passiva, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (AgRg no AgRg no REsp. 1.361.785/AL, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.3.2015; AgRg no AREsp. 512.835/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1o.6.2015).
Dessa forma, eventual caso de ilegitimidade passiva passa a ser aferida na análise do mérito da causa, sendo caso de improcedência do pedido.
Da Inversão do ônus da Prova No caso em apreço, inverto o ônus da prova para que a parte ré comprove que não causou dano ambiental na área indicada na inicial, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC) e no princípio da precaução (previsto implicitamente no art. 225, § 1º, V, da CF/88).
A propósito, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
Ante o exposto, não acolho a preliminar suscitada.
Assim, dou o feito por saneado e passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) o demandado é responsável pelo desmatamento de 189 hectares na área cujo registro no Cadastro Ambiental Rural é o PA-1505064-37B7.7192.EC1F.4904.89DD.3AFE.58E0.D49F? Inverto o ônus da prova para atribuir à parte ré o ônus probante quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, a teor do art. 373, II, do CPC.
Portanto, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, entretanto, os motivos que ensejam a produção da espécie probatória requerida.
Ressalto que, havendo o pedido de perícia, cabe ao requerente arcar com os honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC.
Deve ainda a parte requerente justificar o pedido da prova técnica.
Intimem-se as partes para apresentarem manifestação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
04/03/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/10/2023 14:19
Juntada de contestação
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29/11/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/11/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:17
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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31/05/2022 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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