TRF1 - 1114927-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1114927-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA VIANA MONTECHI SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES BARRETO - DF59830 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NATALIA VIANA MONTECHI SILVA contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e OUTROS, objetivando que lhe seja assegurado o direito à homologação de sua inscrição para preenchimento do cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa, do Edital n. 3/2023, e, consequentemente, sua participação nas provas objetiva e discursiva, no dia 10/12/2023 e nas etapas subsequentes, se aprovada.
Narra que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 04/2023 para o cargo específico de Analista Legislativo – Consultor Legislativo, e no outro concurso público, regido pelo Edital n. 03/2023, para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa, pagando as respectivas taxas.
Informa que, ao consultar o site da FGV, tomou conhecimento de que sua inscrição para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa, regulado pelo Edital n. 03/2023 havia sido sumariamente cancelada, permanecendo inscrita apenas no concurso regido pelo Edital n. 04/2023, embora ambas as inscrições tivessem coexistido por mais de mês, o que a induziu a erro, criando-lhe a expectativa de que, no momento oportuno, poderia optar por qual prova realizar.
Sustenta ilegalidade no cancelamento de sua inscrição na medida em que o ato administrativo não preenche os requisitos de motivo e de finalidade, pois não há motivo legítimo de direito ou de fato para fundamentar a exclusão.
Defende que as datas indicadas pelos organizadores do certame ainda se encontram sujeitas à alteração, pois foram indicadas como datas prováveis, existindo real risco de remarcação para dias absolutamente incertos.
Afirma que o ato de inscrição se referia a 2 (dois) concursos diferentes o que, por si só, já deveria impedir essa vinculação, não lhe sendo ao menos resguardado o direito de optar, em momento mais próximo das provas, por aquele que deseja participar.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A decisão de id. 1948932653 deferiu a medida liminar.
Informações prestadas, id. 1960761173.
O Ministério Público Federal declina da intervenção, id. 2041229693.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada pela decisão que deferiu a medida liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: A concessão da liminar, em mandado de segurança, conforme previsão do artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, pressupõe a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida somente na sentença (periculum in mora).
A parte impetrante se insurge contra ato praticado no âmbito do concurso para provimento de cargos efetivos da Câmara dos Deputados, que cancelou sua inscrição para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa, no concurso regido pelo Edital n. 3/2023.
No caso, assim dispõe o item 4.17.1, do Edital de Abertura do certame (ID 1943408653): 4.17.1 Caso o candidato se inscreva para editais com provas no mesmo dia e turno, somente será homologada a última inscrição, considerados todos os Editais do Concurso para a Câmara dos Deputados.
A parte impetrante informa que, ao consultar o sítio eletrônico da organização do certame, verificou que, mesmo tendo-se inscrito para cargos diferentes, teve a inscrição para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa cancelada, consoante se extrai do documento ID 1948726188.
Em que pese a alegação da organização do concurso, o princípio da vinculação ao edital tem limites e pode ser mitigado, pois é considerado lei interna do concurso público e, ao se colocar em confronto com normas legais e constitucionais, estas últimas devem prevalecer, em homenagem ao princípio da legalidade e da hierarquia das leis.
No caso, observa-se que o item do edital ora combatido foge à razoabilidade, uma vez que deixa de facultar ao candidato a escolha do cargo ao qual pretende concorrer, uma vez que há possibilidade, dentro do cronograma do certame, de manifestação após o resultado preliminar das inscrições.
Vale ressaltar que se trata apenas de franquear ao candidato a opção pelo cargo pelo qual tem interesse, sem importar em aprovação, participação e classificação, nas demais fases do concurso.
Demonstrada a verossimilhança das alegações, observa-se que o periculum in mora é evidente, diante da iminência da realização das provas.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar às autoridades impetradas a homologação da inscrição da Impetrante, no certame regido pelo Edital n. 3/2023, referente ao cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa de modo a permitir a sua regular participação nas provas objetiva e discursiva do referido concurso.
De fato, não sobrevindo elementos capazes de modificar o entendimento firmado, e considerando que as provas do referido certame foram realizadas em 03/12/2023, a confirmação da liminar satisfativa deferida é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar às autoridades impetradas a homologação da inscrição da Impetrante, no certame regido pelo Edital n. 3/2023, referente ao cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa de modo a permitir a sua regular participação nas provas objetiva e discursiva do referido concurso.
Custas recolhidas.
Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
05/12/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:14
Desentranhado o documento
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05/12/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 16:27
Juntada de comprovante (outros)
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05/12/2023 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/12/2023 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 10:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/12/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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