TRF1 - 1001935-54.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/01/2025 13:23
Juntada de Informação
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001935-54.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 27 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/01/2025 07:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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27/01/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:05
Juntada de contrarrazões
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:36
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001935-54.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:43
Juntada de apelação
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001935-54.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001935-54.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas e acolho o pedido da parte impetrante para conceder a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que observe o limite 10% de cada parcela do FPM ao efetuar retenções autorizadas pelo artigo 160, § 1º, da Constituição Federal.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2024 17:48
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001935-54.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) visa obter a ordem in limine a fim de determinar que a Autoridade Coatora, abstenha-se de proceder o bloqueio total e retenções acima do percentual permitido do repasse relativo ao Fundo de Participação do Município – FPM; (b) determinação para que a autoridade realize o desbloqueio do FPM e observe a limitação de 9% a ser bloqueada/retido para débitos devidamente constituídos/consolidados, ou, alternativamente a 15% da receita corrente líquida, conforme previsto na Lei nº 9.639/1998, bem como liberar os valores já retidos, acima do permissivo legal mencionado; (c) a União promoveu diversas retenções e bloqueios de forma ilegal, sem qualquer notificação ou justificativa de obrigações correntes, sem que houvesse autuação do Município para que pudesse apresentar impugnação; (d) firmou diversos parcelamentos fiscais afim de sanar a existência de quaisquer débitos com a União (tudo conforme demonstram os documentos anexos), esses valores o Município autor tem consciência de que seriam descontados do seu FPM caso não quitada a parcela corrente; (e) não recebeu nenhum auto de infração que pudesse impugnar; (f) não recusa à existência de pendências tributárias perante a Receita Federal do Brasil, entretanto, a atual administração está analisando a higidez dos débitos apontados na Intimação, para assim, proceder o pagamento dos mesmos; (g) a Lei nº. 9.639/1998 estipula que, para fins de amortização dos débitos das pessoas jurídicas de direito público para com a União, é autorizada a retenção no Fundo de Participação dos Estados – FPE e no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, estabelecendo o limite de 9% (nove por cento) no que se refere às parcelas do FPM; (h) ao final, requereu concessão de medida liminar com o fim de cessar os bloqueios e determinação de desbloqueio dos valores referentes ao FPM da parcela do mês de fevereiro/2024 bem como se abstenha de proceder novo bloqueio com o repasse da quota mensal determinando que qualquer bloqueio ou retenção se limite para efeito de quitação e débitos tributários ou, alternativamente a 15% sobre o valor da receita líquida assim como a confirmação da liminar ao final do pleito. 02.
A decisão (id 2058898689) deliberou o seguinte: (a) determinou a correção do valor da causa para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01) uma vez que o valor atribuído à causa não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável; (b) recebeu a inicial pelo rito da Lei 12.016/09; (c) deferiu o pedido de concessão liminar da segurança para determinar à autoridade coatora que observe o limite 10% de cada parcela do FPM ao efetuar retenções autorizadas pelo artigo 160, § 1º, da Constituição Federal. 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou que manifestaria após a apresentação das informações pela autoridade coatora (ID 2076876664). 04.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2087025646) alegando, em resumo, o seguinte: (a) que foi desbloqueado o FPEM na data de 11/03/2024; (b) esclareceu as diferenças entre bloqueio e retenção do FPM; (c) o desbloqueio e consequente liberação do FPM ocorre apenas quando o município regulariza os débitos em aberto; (d) ocorreu a perda de objeto da presente demanda, eis que não há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 05.
O impetrante apresentou manifestação (ID 2093354670) informando descumprimento da ordem liminar requerendo o ressarcimento/estorno do valor bloqueado no importe de R$ 429.934,15. 06.
Foi determinado a intimação (ID 2095283173) da UNIÃO e da autoridade coatora para comprovarem o cumprimento da decisão e manifestarem sobre o seu descumprimento aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da jurisdição. 07.
A UNIÃO apresentou manifestação (ID 2113011695) alegando o seguinte: (a) foi exarada decisão no processo nº 1005309-80.2021.4.01.4301 favorável à UNIÃO, processo transitado em julgado (b) não cabe à decisão liminar de juiz de primeira instância cassar/modificar, mesmo que indiretamente, a decisão colegiada de tribunal; (c) o acórdão proferido naquele processo seria um impedimento ao cumprimento da decisão liminar; (d) requereu a condenação do impetrante em multa por litigância de má-fé e desrespeito a ordem judicial; (e) expedição de ofício à OAB/SC para apuração de possível infração ético-profissional devido à impetração com o intuito de burlar a autoridade da decisão proferida pela 8ª Turma Cível do TRF1 no âmbito da APC nº 1005309-80.2021.4.01.4301. 08.
A autoridade coatora apresentou informações defendendo a legalidade do ato combatido e aduzindo o seguinte: (a) inexistência de descumprimento da decisão judicial que fora cumprida em 11/03/2024; (b) falta de decisão judicial para restituição dos valores já retidos; (c) as retenções do mês de março já estavam comandadas desde o dia 04/03/2024, implementadas operacionalmente em 08/03/2024, mas somente no dia 11/03/2024 tomou ciência da decisão; (d) o impetrante possui parcelamentos ativos, sendo que também há parcelamento simplificado rescindido por ausência de pagamento; (e) do extrato de pendências fiscais, o impetrante não vem cumprindo com o pagamento de suas obrigações e, caso não sejam efetuadas as retenções, haverá grande risco de ocorrer a rescisão dos parcelamentos já concedidos; (f) que o FPM não é a única fonte de renda do impetrante, já que possui receitas mensais acima de R$ 2 milhões, conforme dados extraídos do TCE/TO; (g) o repasse do FPM é feito pela Secretaria do Tesouro Nacional, através do Banco do Brasil, e não pela Receita Federal; (h) a impetrante tentou tumultuar o processo com a apresentação de extrato bancário que apresenta outros lançamentos que não coincidem com os fatos deste processo; (i) o acórdão proferido nos autos 1005309-80.2021.4.1.4300, transitado em julgado, proferiu entendimento que, em face das adesões do impetrante aos parcelamentos instituídos pelas Leis 10.522/2002 e Lei 13.485/2017, não haveria limite de retenção seria aplicado; (j) restou dúvida à autoridade impetrada necessitando de esclarecimento que deverá dar ao caso concreto das retenções no FPM se o cumprimento da decisão nos presentes autos não significaria o descumprimento da decisão definitiva proferida pelo TRF1 no âmbito do MS 1005309-80.2021.4.01.4301. 09.
O impetrante apresentou réplica (ID 2121231241 e 2121330649) às manifestações da UNIÃO e da autoridade coatora. 10.
O MPF alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2122188867). 11.
Por meio da decisão (ID 2122939804) foi determinado à UNIÃO para esclarecer, detidamente e documentalmente, as obrigações descumpridas pelo município autor que ensejaram os bloqueios/retenções de FPM concernentes ao mês de fevereiro/2024 e (eventualmente – se reiterada a constrição) os seguintes, explicitando em termos claros e diretos se tais obrigações inadimplidas se relacionam a parcelamentos firmados pelo impetrante – demonstrando a data em que celebrados. 12.
A UNIÃO apresentou manifestação quantos aos esclarecimentos requeridos (ID 2136798023). 13.
Os autos foram conclusos para sentença em 21/06/2024. 14. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 15.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 17.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em bloquear e reter o repasse relativo ao Fundo de Participação do Município – FPM acima do percentual de 9% para débitos devidamente constituídos/consolidados, ou, alternativamente 15% da receita corrente líquida, conforme previsto na Lei nº 9.639/1998. 18.
A autoridade coatora prestou informações ressaltando a possibilidade do bloqueio dos repasses relativos ao FPM em patamar superior aos elencados acima devido à adesão do impetrante a parcelamento especial instituído pelas Leis n.º 10.522/2002 e 13.485/2017 que preveem a possibilidade de retenção do FPM em caso de inadimplência. 19.
Ainda foi noticiado pela autoridade impetrada a existência do processo n.º 1005309-80.2021.4.01.4301 no qual se discutiu essa possibilidade de retenção do FPM cujo acordo transitou em julgado em 06/12/2023; CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM.
RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS.
LIMITES QUANTITATIVOS.
NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 9.639/1998.
ADESÃO A PARCELAMENTOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS 10.522/2002 e 13.485/2017.
BLOQUEIO DE VALORES/COTAS DO FPM.
NÃO APLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI Nº 9.639/1998. 1.
Ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, nos termos do disposto no art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega de tais recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal). 2.
Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda, previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal (art. 1º e § 4º do art. 5º). 3.
No caso em tela, a parte autora aderiu a parcelamentos instituídos pelas Leis 10.522/2002 e 13.485/2017, a qual prevê que, caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos valores/cotas do Fundo de Participação do Município, sem observância dos limites percentuais para a retenção do FPM estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998, aplicáveis somente se estiver vigente acordo de parcelamento de dívida fiscal assinado pelo Município na forma desta lei. 4.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos 20.
Ao aderir aos parcelamentos instituídos pelas Leis n° 10.522/2002 e 13.485/2017, o Município concordou que, nos casos de inadimplência, haverá a retenção de valores/cotas do FPM do Município, sem observância dos limites percentuais para a retenção do FPM estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998, aplicáveis somente se estiver vigente acordo de parcelamento de dívida fiscal assinado pelo Município na forma desta lei. 21.
Embora as retenções/bloqueios de FPM questionadas na presente via se relacionem ao exercício de 2024, é de se observar que a postulação exordial dos autos n. 1005309-80.2021.4.01.4301 não se limitou a requerer o afastamento de retenções atinentes a competências específicas do exercício de 2021, mas sim, em termos genéricos, pleiteou que a autoridade coatora “[…] ao determinar a retenção de bloqueio no FPM observe os limites impostos de 9% e 15% estabelecidos nos arts. 1º e 5º, §4º da Lei nº 9.639/98 […]”. 22.
A fim de melhor prestar a atividade jurisdicional acerca da questão posta e, sobremaneira, evitar o desrespeito à coisa julgada formada nos autos sobreditos, a impetrada foi intimada para esclarecer se os bloqueios/retenções de FPM concernentes ao mês de fevereiro/2024 e (eventualmente – se reiterada a constrição) os seguintes, se relacionam a parcelamentos firmados pelo impetrante, instituídos pelas Leis n.° 10.522/2002 e 13.485/2017. 23.
Em sua resposta, a impetrada informou que: O bloqueio no FPEM do Município em 20/02/2024 foi decorrente de débitos em aberto de contribuições declaradas através da DCTFWEB e a falta da entrega das declarações (ID 2136798105). 24.
A impetrada não comprovou que as retenções se deram devido à inadimplência de parcelamentos concedidos nos termos das Leis n.° 10.522/2002 e 13.485/2017.
A determinação foi clara para que a impetrada esclarecesse, detidamente e documentalmente, as obrigações descumpridas pelo município autor que ensejaram os bloqueios/retenções de FPM concernentes ao mês de fevereiro/2024 e (eventualmente – se reiterada a constrição) os seguintes, explicitando em termos claros e diretos se tais obrigações inadimplidas se relacionam a parcelamentos firmados pelo impetrante – demonstrando a data em que celebrados, o que não foi demonstrado. 25.
Assim os bloqueios como dito pela impetrada (ID 2136798105) se deram por motivos alheios aos parcelamentos instituídos pelas Leis n.° 10.522/2002 e 13.485/2017 devendo a segurança ser concedida. 26.
A tutela de urgência antecipada foi deferida à parte impetrante com alicerce nos seguintes fundamentos (ID 2058898689): MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alega que as retenções de valores do FPM pela autoridade coatora, com lastro no artigo 160, § 1º, do Constituição Federal, devem observar as limitações impostas pelos artigos artigo 1º, caput (09 pontos percentuais do FPM) e artigo 5º, § 5º, da Lei 9639/98 (15 pontos percentuais da receita corrente liquida).
Ocorre que os dispositivos estão com eficácia normativa exaurida no tempo porque destinado a reger as relações jurídicas decorrentes de parcelamentos celebrados até o dia 31 de agosto de 2001: "Art. 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM". 03.
Os limites invocados pela parte impetrante, portanto, não são exigíveis. 04.
Por outro lado, a retenção integral do FPM, como parece ser o caso retratado nos autos, é incompatível com Pacto Federativo (CFRB, artigo 1º) porque ameaça a própria existência dos pequenos municípios que sobrevivem quase que exclusivamente das transferências constitucionais obrigatórias.
Sem os recursos do FPM a população extremamente pobre do MUNICÍPIO DE DARCINOPOLIS ficará privada de serviços públicos essenciais.
A compatiblização entre a previsão de retenção sobre o FPM (artigo 160 § 1º, da CFRB) e a preservação do Pacto Federativo (artigo 1º da CFRB) exige que algum limite há de instituído pelo Parlamento.
Diante da omissão legislativa, cabe ao Poder Judiciário utilizar dos meios legais para coartar a lacuna legislativa, conforme preconiza o artigo 4º da LINDB: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 05.
Para colmatar a lacuna legislativa deve ser utilizada, por analogia, a Lei 8112/90 que estabelece no artigo 46 o limite de 10% para desconto em folha destinado ao ressarcimento de valores devidos por servidor público à Administração Pública. 06.
Assim, a autoridade coatora não poderá descontar do FPM mais do que 10% por mês.
Não é possível determinar a restituição de valores já retidos porque o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança (STF, súmula 269). 07.
O perigo da demora resulta do risco completa paralisação dos serviços públicos essenciais prestados à população residente no município demandante. 27.
O entendimento exposto deve ser mantido e medida de urgência deferida deve ser confirmada no mérito, haja vista que no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos e provas aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória. 28.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96, entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 30.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 31.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 32.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas e acolho o pedido da parte impetrante para conceder a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que observe o limite 10% de cada parcela do FPM ao efetuar retenções autorizadas pelo artigo 160, § 1º, da Constituição Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 36.
Palmas/TO, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 11:55
Concedida a Segurança a MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS - CNPJ: 25.***.***/0001-23 (IMPETRANTE)
-
10/10/2024 11:39
Juntada de manifestação
-
05/09/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 07:28
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001935-54.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte impetrante para, em 05 dias, manifestar sobre a documentação apresentada pela UNIÃO; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 2 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:47
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 15:24
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:07
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 13:06
Juntada de manifestação
-
02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001935-54.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A UNIÃO (ID 2113166676) e autoridade coatora (ID 2117074167) alegaram a ocorrência de possível coisa julgada entre a presente demanda e aquela impetrada nos autos n. 1005309-80.2021.4.01.4301, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal de Araguaína-TO (com trânsito em julgado em sentido favorável à UNIÃO – em razão do provimento de remessa necessária e recurso de apelação). 02.
Vê-se dos autos correlatos, supramencionados, que a apelação interposta pela UNIÃO foi provida considerando, em essência, que: “ […] a parte autora aderiu a parcelamentos instituídos pelas Leis 10.522/2002 e 13.485/2017, a qual prevê que, caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos valores/cotas do Fundo de Participação do Município, sem observância dos limites percentuais para a retenção do FPM estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998, aplicáveis somente se estiver vigente acordo de parcelamento de dívida fiscal assinado pelo Município na forma desta lei.” (acórdão de ID 1950541730, autos n. 1005309-80.2021.4.01.4301). 03.
Embora as retenções/bloqueios de FPM questionadas na presente via se relacionem ao exercício de 2024, é de se observar que a postulação exordial dos autos n. 1005309-80.2021.4.01.4301 não se limitou a requerer o afastamento de retenções atinentes a competências específicas do exercício de 2021, mas sim, em termos genéricos, pleiteou que a autoridade coatora “[…] ao determinar a retenção de bloqueio no FPM observe os limites impostos de 9% e 15% estabelecidos nos arts. 1º e 5º, §4º da Lei nº 9.639/98 […]”. 04.
Não se pode afastar de plano a possibilidade de que os efeitos da coisa julgada formada nos autos correlatos acima mencionados também compreendam as retenções/bloqueios ocorridas no corrente ano, na hipótese de as medidas constritivas a que se insurge a parte impetrante possuir relação com os parcelamentos existentes ao tempo do ajuizamento do processo n. 1005309-80.2021.4.01.4301. 05.
A fim de melhor esclarecer a questão posta e, sobremaneira, evitar o desrespeito à coisa julgada formada nos autos sobreditos, determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria da Vara: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a UNIÃO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, detidamente e documentalmente, as obrigações descumpridas pelo município autor que ensejaram os bloqueios/retenções de FPM concernentes ao mês de fevereiro/2024 e (eventualmente - se reiterada a constrição) os seguintes, explicitando em termos claros e diretos se tais obrigações inadimplidas se relacionam a parcelamentos firmados pelo impetrante – demonstrando a data em que celebrados; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas/TO, 24 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/05/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:45
Juntada de parecer
-
15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001935-54.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001935-54.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2119873567).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/04/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 16:24
Juntada de manifestação
-
09/04/2024 19:06
Juntada de manifestação
-
07/04/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 08:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:36
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:21
Juntada de manifestação
-
03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 00:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001935-54.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001935-54.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2095283173).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/03/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:46
Juntada de documento comprobatório
-
20/03/2024 10:40
Juntada de manifestação
-
15/03/2024 15:14
Juntada de Informações prestadas
-
14/03/2024 11:19
Juntada de manifestação
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:08
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 11:50
Juntada de parecer
-
11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001935-54.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001935-54.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2058898689).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/03/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 11:51
Juntada de manifestação
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28/02/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 18:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:37
Juntada de manifestação
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27/02/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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27/02/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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