TRF1 - 1000436-44.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 04:26
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:00
Decorrido prazo de JOSE KENNEDY LOPES SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:28
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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23/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 08:50
Recebidos os autos
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05/03/2025 08:50
Juntada de informação de prevenção negativa
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04/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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25/09/2024 12:23
Juntada de Informação
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23/09/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2024 08:55
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2024 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 00:45
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:09
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 13:04
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2024 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 08:09
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 07:58
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 17:56
Concedida a Segurança a JOSE KENNEDY LOPES SILVA - CPF: *36.***.*88-34 (IMPETRANTE)
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25/04/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 15:55
Juntada de Informações prestadas
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05/03/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 14:36
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000436-44.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE KENNEDY LOPES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PENAFIEL - RO5732 POLO PASSIVO:REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ KENNEDY LOPES SILVA contra ato atribuído ao REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, objetivando, em sede de medida liminar, que este Juízo determine que a autoridade impetrada deferira o pedido de redistribuição do código de vaga ocupado pelo Impetrante.
Sustenta que: a) é servidor público federal efetivo desde 31/10/2014, ocupando o do cargo de Professor do Magistério Superior, com lotação no Departamento de Administração do campi Vilhena da Universidade Federal de Rondônia (UNIR); b) gozou de 48 meses de afastamento administrativo para cursar pós-graduação em nível de doutorado, de 19/03/2018 a 18/03/2022; c) após retornar do afastamento para qualificação, voltou às atividades no campi Vilhena da UNIR, onde permanece exercendo suas funções até o momento; d) após tratativas com a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), obteve parecer favorável à redistribuição naquela instituição e que seria realizada uma permuta entre códigos de vaga, onde a UFMT cederia o código de vaga 5268440 e a UNIR cederia o código de vaga 920648, ocupado pelo Impetrante; e) solicitou a redistribuição do código de vaga que ocupa para a UNIR e o colegiado do Departamento Acadêmico de Administração do campi Vilhena da UNIR aprovou, por unanimidade, a solicitação de redistribuição do Impetrante e encaminhou o processo à Reitoria; f) na sequência, o Impetrado proferiu despacho indeferindo o pedido de redistribuição do Impetrante sob o argumento de que o impetrante não havia cumprido, na instituição e na mesma unidade de lotação, o tempo de permanência obrigatório igual ao do afastamento concedido para pós-graduação conforme o art. 96-A da Lei n. 8.112/90 e o art. 6º da Resolução n. 28/CONSEA/2019; g) após apresentar recurso, a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) deu parecer favorável à redistribuição, mas em 15/02/2024, o Impetrado reiterou a decisão anterior e indeferiu o pedido administrativo de redistribuição sob o fundamento de que o impetrante não cumpriu o período de permanência mínima estabelecido no § 4º do art. 96-A da Lei n. 8.112/90 e art. 6º da Resolução n. 28/CONSEA/2019 e h) o motivo determinante para ao indeferimento é ilegal e ofende o princípio da isonomia.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).
No caso dos autos, ambos os requisitos foram demonstrados.
Aduz o impetrante que protocolou requerimento administrativo junto à autoridade impetrada requerendo sua redistribuição com base no art. 37 da Lei 8112/90, in verbis: Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
A controvérsia nos autos cinge em saber se o servidor que obteve licença remunerada para capacitação tem o dever de permanecer na instituição e na mesma unidade de lotação, pelo mesmo período em que esteve afastado de suas atividades.
O afastamento do servidor para pós-graduação está assim definida no Estatuto dos Servidores Federais – Lei n. 8.112/90 (norma geral): Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Pois bem, sobre o tema, o Decreto n. 94.664/87, que aprova o plano único de classificação e retribuição de cargos e empregos de que trata a Lei n. 7.596/87, normas especiais relacionadas ao magistério em instituições federais de ensino, assim preconiza: "Art. 47.
Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente: I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira; II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa; III - para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas; IV - para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas. (...) 3º A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas." Pela dicção do dispositivo acima tem-se que o servidor deve permanecer no exercício de suas funções por período igual ao do seu afastamento para capacitação e, não tendo cumprido tal compromisso, deve ser obrigado a ressarcir ao erário os vencimentos que lhe foi pago durante o período de afastamento para capacitação (mestrado e doutorado).
A norma deve ser analisada, ainda, diante da sua finalidade: “a finalidade do ato administrativo de custear os estudos não se limita ao usufruto próprio do servidor, mas também à necessidade de contraprestação perante a Administração.” (AgRg no REsp n. 928.136/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010).
Seguindo esse raciocínio, quando o servidor deixar os quadros do ente em que usufruiu a licença remunerada para capacitação ou aperfeiçoamento para continuar no serviço público, em outro ente, estará prestando a exigida contraprestação pela melhor qualidade do seu trabalho, preservando o interesse público que motivou o ato de concessão da licença remunerada.
Na hipótese, em que o impetrante continuará no cargo de professor perante outro ente federal isso fica ainda mais evidente, já que a administração federal estará sendo ressarcida.
Nesse sentido os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
REDISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONFIRMADA E SEGURANÇA CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO POR TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR VÍNCULO, REFERENCIADA OU POR REMISSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença Id 94962634 datada de 15/10/2020 que em mandado de segurança impetrado por Josiel da Cunha Silva em face do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas e da Diretora de Gestão de Pessoas e Diretor Geral -, confirmou o deferimento da liminar e concedeu a segurança, com base no art. 487, I, do CPC, para confirmar a determinação (obrigação de fazer) dada às autoridades impetradas para procederem em definitivo à redistribuição do impetrante para a vaga de código 0953176 nos quadros do IFPE. 2.
Cinge-se a lide na possibilidade de redistribuição do impetrante, servidor público federal pertencente aos quadros do IFAM, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco IFPE, sob a alegação de ociosidade no IFAM, a anuência da Diretora de Ensino do campus de lotação, a inexistência de prejuízo institucional, a existência de vaga no IFPE, bem como a manutenção do vínculo familiar, já que sua esposa foi transferida para o Estado de Pernambuco a trabalho. 3.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pelo autor, e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame, como se verifica: "[...] É o relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, este Juízo já se pronunciou acerca do direito do Impetrante nesse sentido, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada.
Por essas razões, transcrevo os fundamentos daquele decisum, argumentos estes que passam a integrar as razões de decidir da presente sentença: `Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, e são a relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Cinge-se a lide na possibilidade de redistribuição do Impetrante, servidor público federal pertencente aos quadros do IFAM para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco IFPE, sob a alegação de ociosidade no IFAM, a anuência da Diretora de Ensino do campus de lotação, a inexistência de prejuízo institucional, a existência de vaga no IFPE, bem como a manutenção do vínculo familiar, já que sua esposa foi transferida para o Estado de Pernambuco a trabalho.
Aduz o impetrante que protocolou requerimento administrativo junto à autoridade impetrada requerendo sua redistribuição com base no art. 37 da Lei 8112/90, in verbis: Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
O pleito administrativo foi indeferido pela autoridade coatora sob a alegação de que a redistribuição não envolve qualquer direito subjetivo do servidor, sempre dependendo de interesse administrativo, algo que não se fez presente no caso do Impetrante.
O impetrado aduziu, ainda, que o requerente usufruiu de licença para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado, na Universidade de Lisboa em Portugal, pelo período total de afastamento de 19/09/2014 a 18/09/2019, devendo permanecer no exercício de suas funções após o retorno por um período igual ao do afastamento, algo que só poderá ser atingido no ano de 2024.
Por fim, esclareceu que o Impetrante não está ocioso já que está incluso em todo o processo de atividades acadêmicas desde o seu retorno ao IFAM.
Todavia, equivocou-se a autoridade impetrada.
Digo-o, primeiramente, porque através do processo iniciado no IFPE e enviado ao IFAM para anuência (id 253966349), destacou-se a importância e urgência na redistribuição do servidor em relação ao IFPE, em contrapartida da vaga de mesmo cargo nº 0953176, porque tal instituto não dispõe de professores na disciplina de Física, bem como não tem em andamento nem há previsão de ter concurso público para provimento de vagas.
Em que pese não ter havido anuência da autoridade impetrada, verifico que a redistribuição do servidor não irá causar prejuízos ao IFAM, já que foram efetivadas as remoções de duas docentes na área de Física para o Campus Manaus Centro (id 253966349).
Ademais, impede salientar que o Impetrante preenche os requisitos expostos nos incisos III e V do art. 37 da Lei 8112/90, a saber, a manutenção da essência das atribuições do cargo e do mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional na instituição de pretendido destino.
No que tange à exigência legal para que o servidor permaneça no órgão pelo mesmo período em que esteve afastado para realizar a capacitação, in casu, cinco anos, entendo que com a mudança para outro instituto federal de ensino, o servidor redistribuído continuará a prestar serviço à Administração Pública, de tal modo que a capacitação realizada resultará em proveito ao serviço público, embora em órgão distinto.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, cujo entendimento adiro: Observo que o artigo 96-A, § 5º, da Lei 8.112/90, é expresso ao dispor que o ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento do servidor é exigido para os casos de exoneração do cargo ou aposentadoria, não prevendo tal ressarcimento para a hipótese de redistribuição.
Transcrevo o referido dispositivo legal: 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
Entendo que a norma em questão não pode ser interpretada de forma analógica ou ampliativa, como fez a sentença recorrida.
Não parece correto incluir, na regra em questão, uma situação que nela não está prevista. É certo que a redistribuição da autora foi deferida no interesse da administração (requisito legal previsto no artigo 37, I, da Lei 8.112/90), efetivada através de Portaria do Ministério da Educação (1-PROCADM7, Página 11).
Também é certo que as duas entidades (Instituto Federal Catarinense e Universidade Federal de Santa Maria) estão vinculadas ao Ministério da Educação.
Os cargos de professor em instituição pública federal, inclusive, integram quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, razão pela qual não podem ser consideradas instituições de ensino diversas para fins de remoção. [] Entendo que a finalidade da norma está atendida, porque a servidora que se afastou para se qualificar traz o seu conhecimento para a instituição para a qual foi redistribuída, não sendo relevante o fato de se tratar de outra instituição de ensino superior, pois a autora permanece trabalhando como professora em instituição federal de ensino (TRF 4ª Região, AC nº 5006159-26.2018.4.04.7102, j. em 16.10.2019) grifos do Juízo.
Não menos relevante é o fato de o cônjuge do Impetrante (id 253966347) ter sido removido para o Estado de Pernambuco, em razão de a empresa de origem israelense onde trabalha, ter optado pela expansão dos negócios de consultoria para o Brasil.
Por seu turno, a Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 226, tutela a existência da família como alicerce da sociedade, requerendo, desta feita, proteção especial por parte do Estado.
Ex positis, observa-se como escopo a busca pelo bem comum, na medida em que objetiva ressaltar a valorização, constitucionalmente salvaguardada, da instituição familiar, preservando a aproximação dos seus integrantes.
Evidenciada, está, portanto, a probabilidade do direito alegado.
No que diz respeito ao periculum in mora, evidencia-se tal requisito no prejuízo ocasionado em decorrência da separação familiar, ante a espera de um provimento final.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que as autoridades coatoras procedam à redistribuição do Impetrante para a vaga de código 0953176 nos quadros do IFPE.
Ressalto, ainda, não haver notícia nos autos de interposição de recurso contra a decisão mencionada, o que demonstra que a parte demandada se conformou com o comando judicial. [...] 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte, admitem a fundamentação por técnica de motivação por vínculo, referenciada, ou remissão, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Nesse sentido, entre outros, também os precedente: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REO 1023259-26.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 24/02/2021, Data da publicação 02/03/2021, Fonte da publicação PJe 02/03/2021 PAG; REOMS 1003912-86.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.; REO 1000314-18.2020.4.01.3506, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 17/03/2021, Data da publicação 17/03/2021, Fonte da publicação PJe 17/03/2021 PAG.; REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016. 5.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1009919-33.2020.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO PESSOAL.
COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO DE ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
INEXIGIBILIDADE EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ABALO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O artigo 95 da Lei nº 8.112, de 1990, prescreve que, ao servidor beneficiado com licença para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Norma específica dispondo sobre afastamento no próprio país veio a ser introduzida na Lei nº 8.112, de 1990, somente em 2000, pela Medida Provisória nº 441, com redação posteriormente substituída pela Lei nº 11.907, de 2009.
Não obstante, já ao tempo da licença concedida ao autor, vigorava o Decreto nº 94.664, de 1987 - que inclusive respaldou o compromisso por ele assumido formalmente perante a FURG -, cujo Anexo, artigo 47, §§ 3º e 4º, estabelecia regra similar. 2.
As peculiaridades do caso concreto, contudo, afastam a obrigação do servidor de indenizar o órgão de origem.
O autor exonerou-se do cargo docente que ocupava junto à FURG para assumir outro, de idêntica natureza e atribuições, na UFRGS, após aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo ambas as instituições públicas e não havendo solução de continuidade no desempenho da função.
Essas circunstâncias são relevantes, porque, a considerar-se o propósito do legislador de assegurar que o investimento público no profissional reverta em favor do ensino público federal, não houve violação a dever legal passível de indenização. 3.
O instituto da responsabilidade civil fundamenta-se na manutenção do equilíbrio social, tendo por finalidade o restabelecimento do status quo anterior ao dano.
Com efeito, indenizar significa repor o patrimônio no estado em que se encontrava antes do evento lesivo; compensar ou ressarcir alguém da perda de algo que, voluntariamente, não teria perdido.
Tal reposição ou compensação deve observar o princípio da restitutio in integrum, ou seja, deve ser proporcional ao dano.
Especificamente em relação ao dano moral, o dever de reparação funda-se na norma prevista no art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal, que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação.
A despeito de a dor, o sofrimento, a imagem, a honra e os demais direitos integrantes da personalidade do indivíduo serem inestimáveis do ponto de vista econômico, o dano moral pode sim ser indenizado, na medida em que o ordenamento jurídico não se conforma com sua ocorrência, surgindo daí o fundamento da sua reparabilidade. 4.
Considerando que a negativação do nome do autor era ilegítima, porque inexigível o débito que a motivou, é devida indenização pelos agravos extrapatrimoniais por ele sofridos.
Conquanto o dano moral não decorra do mero fato de alguém sentir-se incomodado com o procedimento de outrem, houve, no caso concreto, um comportamento reprovável imputável à ré, com repercussões, inclusive, materiais.
Como já salientado na sentença, a inscrição do seu nome no Cadin causou-lhe abalo de crédito, projetos de pesquisa rejeitados e empréstimos bancários negados. (AC - APELAÇÃO CIVEL 2005.71.00.020137-8, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 08/02/2010.) No presente caso, com o deferimento da redistribuição, o servidor continuará prestando serviço à Administração Pública, de modo que a capacitação realizada resultará em proveito ao serviço público, ainda que em órgão diverso.
Ainda, os cargos de professor em instituição pública federal integram quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, razão pela qual não podem ser consideradas instituições de ensino diversas para fins de redistribuição.
Ademais, todos os demais requisitos para a redistribuição foram cumpridos, sendo a carência prevista no art. 96-A, §4º, da Lei 8.112/90 o único óbice apontado pela Administração.
Não menos relevante é o fato de a cônjuge do Impetrante ser servidora docente efetiva do Instituto Federal (IFMT), campus Cuiabá, local em que se pleiteia a presente redistribuição.
Por seu turno, a Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 226, tutela a existência da família como alicerce da sociedade, requerendo, desta feita, proteção especial por parte do Estado.
Ressalte-se ainda que em caso semelhante, a UNIR deferiu redistribuição de servidora que estava cursando o doutorado e negar a redistribuição do impetrante fere o princípio da isonomia.
Por fim, embora se trate de ato discricionário por parte da Administração, tendo havido o cumprimento de todos os requisitos e o único óbice apontado revela-se ilegal e abusivo, conforme fundamentação supra, entendo cabível a intervenção do Judiciário, para sanar a ilegalidade.
Eis a probabilidade do direito.
O perigo da demora reside no fato de a UFMT manifestar-se favoravelmente à redistribuição do Impetrante ainda no início do ano 2023 e, passado mais de um ano existe o risco da referida universidade desistir ou preencher a vaga diante da demora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade coatora proceda à redistribuição do cargo do Impetrante para a vaga correspondente nos quadros da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), campi Cuiabá.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias.
Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Vilhena, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
02/03/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
29/02/2024 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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