TRF1 - 1012846-80.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012846-80.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012846-80.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes da r. sentença proferida.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012846-80.2023.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: REVEL registrado(a) civilmente como CLEIR PEREIRA DA SILVA e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Oportunizadas a se manifestarem quanto à produção de provas, bem como quanto à adesão ao Projeto Cooperatio (ids 2067923162 e 2114772193), as partes não arrolaram testemunhas, bem como não se opuseram quanto à adoção ao referido projeto.
Assim, de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria - prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal -, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes nos autos, abram-se vistas para manifestação em prazo comum.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária ¹SEÇÃO III - Do procedimento de produção de prova oral pela própria parte interessada Artigo 5°.
A parte interessada na produção de prova oral deverá observar o procedimento a seguir discriminado, observando-se a austeridade e protocolo próprios de uma audiência formal. § 1º - Será realizada a coleta de prova oral extraprocessualmente como medida preparatória à conciliação pré-processual ou ao futuro ajuizamento de ações de competência da 5ª Vara, bem como no interesse de ações de conhecimento já em tramitação no Juízo, nos termos desta Portaria. § 2º - Será admitida a produção de prova em Juízo durante a instrução das ações de conhecimento (Seção II) nos casos previstos no art. 25, e, de forma supletiva, nos casos de comprovada impossibilidade da parte interessada, demonstrada nos autos.
Artigo 6º.
Para a sessão de oitiva, as testemunhas e partes serão convidadas a participar de forma presencial, remota ou mesmo mista, conforme disponibilidade, conveniência e economicidade.
Artigo 7º.
A audiência será gravada em mídia para inclusão aos autos da ação judicial futura ou já em tramitação no Juízo, conforme art. 5º desta seção. § 1º - As mídias poderão ser gravadas por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes, ou nos ambientes profissionais dos representantes (Escritórios de Advocacia, Procuradorias ou Defensoria Pública), observados o decoro do ambiente e dos trajes dos que participarem do ato e a ausência de interferências que prejudiquem ou maculem o depoimento. § 2º - Independentemente de oitiva presencial, remota ou híbrida, a gravação deverá assegurar que todos os participantes do ato mantenham suas câmeras "abertas" de modo a serem perfeitamente identificáveis as pessoas que no ato intervierem. § 3º - A gravação deverá ter como primeira manifestação do depoente a declaração inequívoca de seu nome e endereço; § 4º - Caberá ao depoente - testemunha ou parte - apresentar ao início de seu depoimento o respectivo documento de identificação de forma a bem identificar a sua pessoa, sem prejuízo da juntada aos autos de: a) documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência das testemunhas/depoentes; b) atestado de idoneidade do depoimento prestado em mídia, conforme modelo anexo, assinado pelo depoente e pelo representante (advogado/procurador/defensor) e comprovação do convite previsto no art. 8º; § 5º - Considerando os termos da legislação processual civil, poderá o advogado, procurador ou defensor, atestar a autenticidade dos documentos ou depoimentos em mídia que vier a anexar nos autos, em vista da fé pública atribuída aos servidores públicos (lato sensu) e aos advogados (art. 830, DL5452/43, com redação da Lei 11425/2009); § 6º - O arquivo de video a ser anexado aos autos não deverá ter cortes, ou edições de quaisquer natureza, salvo o uso de ferramentas que otimizem ou melhorem a qualidade de áudio e imagem; § 7º - É lícita a partição de arquivos que superem o tamanho limite permitido pelo PJe para fins de juntada ao sistema, desde que não comprometam a integralidade da prova; § 8º - Arquivos corrompidos ou que inviabilizem o exercício da ampla defesa serão excluídos, intimando-se a parte para nova juntada, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em cinco dias, sob pena de desistência da prova oral produzida.
Artigo 8º.
A parte interessada na prova convidará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o advogado ou a representação judicial da parte adversa para, querendo, acompanhar a produção da prova. § 1º - o comparecimento de que trata o caput é facultativo. § 2º - comparecendo ao ato de oitiva para o qual foi convidada a parte, seu advogado, defensor ou representante judicial, fica dispensada a apresentação do Atestado de Idoneidade previsto no §2º, b, do artigo 7º. § 3º - é de exclusiva responsabilidade da parte, de seu patrono ou representante, conhecer ou obter informações sobre canais de contato ou atendimento do representante judicial da parte adversa.
Artigo 9º.
Para fins de cumprimento do art. 455 do CPC, as testemunhas declarantes ou depoentes serão convidados para prestar o depoimento por qualquer meio idôneo, inclusive, via aplicativos de mensagens automáticas (WhatsApp), devendo constar de forma expressa: I - dia, hora, local e forma (presencial ou remoto) para a coleta da prova; II - o número do processo judicial, caso já ajuizado, e a parte requerente interessada no depoimento; III - o direito das testemunhas, declarantes e depoentes de, a seu critério e suas expensas, se fazerem acompanhar de advogado particular; IV - a não obrigatoriedade prevista do art. 448, I e II, do CPC/2015); e V - a informação de que, na recusa ao atendimento, a prova poderá vir a ser colhida em juízo, ocasião em que lhe poderão ser cominadas as sanções aplicáveis legalmente, como a obrigatoriedade de prestar seu depoimento; § 1º - salvo os casos previstos no art. 25, ou por determinação judicial, as comunicações às partes, testemunhas ou representantes judiciais não serão realizadas pela Secretaria da Vara. § 2º - necessitando o depoente de comprovação de comparecimento ao ato de oitiva, a declaração correspondente será emitida pelo representante judicial da parte.
Artigo 10.
Não se aplicam aos ocupantes dos cargos ou funções listadas no art. 454 do CPC o ajustamento ora estabelecido.
Artigo 11.
Nos casos de haver processo já em tramitação e havendo impossibilidade de colheita dos depoimentos em instalações próprias, poderá a parte interessada efetuar agendamento para uso das dependências da 5ª Vara Federal (sala de audiências), a fim de que o demandante e/ou suas testemunhas, sejam inquiridos por seu representante judicial, que deverá se utilizar de pessoal, instrumentos e equipamentos próprios para a gravação do ato. § 1º - O Juízo disponibilizará instrumento de agendamento eletrônico no Portal da SJRO, na plataforma MS Booking, ou equivalente, bem como a sala de audiências para uso das partes. § 2º - Não cabe aos servidores do juízo assessorar ou prestar assistência às partes em problemas de equipamentos particulares como notebooks e smartphones, acesso à internet, ou qualquer outro problema de ordem técnica § 3º - O agendamento da sala de audiências do Juízo não exime a parte interessada de efetuar o convite à parte adversa na forma do art. 8º.
Artigo 12.
Após gravada a mídia, o vídeo da arguição será juntado aos autos do processo pela parte interessada e valerá como prova oral para todos os efeitos legais. § 1º - O arquivo respectivo será incluído observando-se tamanhos e extensões estabelecidos nas normas do PJe/TRF1. § 2º - Havendo mais de um depoente/declarante, as oitivas serão feitas/gravadas, individualmente, em arquivos distintos; § 3º - É lícito às partes o fracionamento de arquivos que excedam ao limite estabelecido no PJe/TRF1, cabendo às partes velarem pela idoneidade e integralidade dos depoimentos.
Artigo 13.
Na justificada impossibilidade da juntada da midia simultaneamente ao protocolo, e havendo protesto específico de produção de prova oral, deverão os autores, na petição inicial (art. 319/CPC), e os réus, em contestação (art. 336/CPC), requerer a produção da prova em juízo, indicando, desde logo, os motivos do pedido e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; § 2º - havendo comprovada recusa do depoente em atender ao convite do advogado, procurador ou defensor, e não sendo o caso do art. 10, poderá a parte interessada requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 3º - cabe ao Juízo avaliar a pertinência e necessidade da prova requerida para o julgamento da causa, podendo indeferi-la, nos termos do art. 370 do CPC. § 4º - deferida a realização de audiência a requerimento de qualquer das partes, poderão as demais exercer o mesmo direito, mesmo que já tenham apresentado depoimentos em midia. § 5º - na forma do art. 435 do CPC, enquanto não proferido julgamento, poderão as partes juntar documentos e mídias com depoimentos, assegurando-se o contraditório.
SEÇÃO IV - Do processamento das ações de conhecimento Título I - Da juntada da mídia pela parte autora Artigo 14.
Nas demandas caberá à parte autora, na esteira do que dispõe o art. 319, do CPC, juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação, dos documentos probatórios que entender necessários, na forma do disposto na Portaria TRF1 Presi n. 8016281, os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, nos termos do estabelecido na Seção III, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Artigo 15.
Na ausência de mídias anexas à inicial e tendo a parte autora promovido pela produção de prova oral, esta será intimada para aditar a inicial e promover a devida juntada, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único - No mesmo prazo poderá a parte justificar a impossibilidade de fazê-lo, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, requerer a juntada de mídias correspondentes por ocasião da réplica ou, ainda, a produção da prova em juízo, desde que devidamente justificado.
Artigo 16.
Com a juntada da prova, e não sendo o caso do parágrafo único do artigo antecedente, proceder-se-á à citação do réu.
Artigo 17.
Faculta-se à parte autora a juntada da prova oral em réplica, desde que assim tenha requerido na inicial ou em aditamento.
Decorrido o prazo da réplica, sem manifestação do autor, considerar-se-á concluída a fase probatória, sem prejuízo do disposto no art. 18. § 1º - Optando o autor pela juntada de mídia com os depoimentos na fase descrita no caput, seguir-se-á a intimação do réu para o devido contraditório. § 2º - Poderão as partes requerer ao juízo, em petição fundamentada, prorrogação de prazo para apresentação de contraprova visando desconstituir ou modificar o conteúdo apresentado em mídia. § 3º - Sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015), é assegurado à parte autora, em réplica, o direito de fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnar as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob quando apresentadas mídias com depoimentos em contestação.
Artigo 18.
Não havendo requerimentos de produção de provas, ou tratando-se de matéria exclusivamente de direito, serão os autos conclusos para julgamento na forma dos art. 355 e 356, do CPC/2015.
Artigo 19.
No caso de inaplicabilidade do artigo anterior, serão os autos conclusos para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015).
Título II - Da juntada de mídia pela parte ré Artigo 20.
Citado o réu, este deverá observar o disposto no art. 336, do CPC, bem como, desejando produzir prova oral, proceder conforme disposto na Seção III; Artigo 21.
Na comprovada impossibilidade de juntada da prova oral (mídia) simultaneamente à contestação, deverá o réu, fundamentadamente, promover pela juntada posterior ou protestar pela produção da prova em juízo, indicando, desde logo, neste último caso, as justificativas do requerimento e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - considerando caber ao Juízo a pertinência da prova oral para o conhecimento da causa será analisada pelo juízo, o simples requerimento de realização de audiência não dispensa o réu da juntada de depoimentos em mídia. § 2º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; Artigo 22.
No prazo para a defesa, deverá o réu, em sendo o caso e observando os dispositivos e prazos legais, fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnando as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015); § 1º - Levantando o réu dúvida razoável sobre a idoneidade dos depoimentos apresentados pela parte autora, a parte demandada poderá requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 2º - No caso do parágrafo anterior, parte autora se manifestará em réplica, seguindo-se a conclusão do feito para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015), ou designação de audiência de instrução; § 3º - Acolhida a impugnação, poderá a parte interessada requerer a substituição de testemunhas, apresentando os depoimentos em mídia ou requerer a oitiva em juízo das testemunhas impugnadas.
Artigo 23.
Apresentando a parte autora mídia com prova oral por ocasião da réplica (art. 17), será oportunizado o contraditório, após o que, serão os autos conclusos para saneamento (art. 19).
Título III - Da juntada de mídia pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União Artigo 24.
Quando a prova oral for requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, seja na condição de autores, réus ou intervenientes, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nas Seções III e IV, asseguradas as prerrogativas legais.
Artigo 25. É assegurado ao Ministério Público e à Defensoria Pública o protesto pela inquirição de testemunhas em juízo, na forma do art. 455, §4º, IV, do CPC/2015, incumbindo-lhes, em quaisquer casos, a observância dos requisitos estabelecidos no art. 319 e 336 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Independentemente da prerrogativa indicada no caput, poderão atender ao disposto nesta Portaria, sempre que as condições e estrutura institucionais permitirem. (...) -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012846-80.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes sobre a Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "Estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à possibilidade de realização da audiência de instrução nos termos da referida Portaria, cujo link Segue: https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308 .
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Fabianna Lima de Faria servidora -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1012846-80.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: VILSON FRANCISCO LORENZETTI e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus Vilson, Valter e João Luiz pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando que os demandados declaram não abranger renda suficiente, na acepção jurídica da palavra, mostram-se pertinentes suas alegações, de maneira que se pode inferir, a princípio e para efeitos do presente momento processual, não terem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, reservando-me acerca da extensão do benefício à realização da perícia pleiteada, uma vez limitados os valores definidos pelo CJF para pagamento de perícias de alto custo.
II – Da aplicação da inversão do ônus da prova Em que pese a contestação ao pedido de inversão do ônus da prova, e o requerimento para aplicação da distribuição ordinária do mesmo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
III – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos João Luiz e Vilson, por não ser obrigatória a prévia oportunização ao TAC, e a responsabilidade ou não pelos danos ser questão integrada ao mérito da lide.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita aos requeridos João Luiz, Vilson e Valter.
DECRETO a revelia de Cleir Pereira da Silva, sem seus efeitos em razão da apresentação de defesa pelos demais requeridos.
Considerando que os demandados não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento em que as partes poderão apresentar testemunhas, devendo antecipadamente indicá-las nos autos, observando o prazo de lei e o disposto nos artigos 455 e 357 §º6 e 7º do CPC, e até a realização da solenidade, trazer outros documentos e provas que pretendam produzir, como quesitos para perícia pretendida, cartas imagem, etc. À secretaria para definição da data, conforme a pauta desta unidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária -
21/07/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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