TRF1 - 1001945-28.2019.4.01.3313
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001945-28.2019.4.01.3313 CLASSE: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 POLO PASSIVO:MARTINS DIAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face MARTINS DIAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., pleiteando o pagamento da importância correspondente a R$226.062,95 (duzentos e vinte e seis mil sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), em razão do inadimplemento do réu, que possui relação jurídica com a CAIXA, instrumentalizado no contrato de adiantamento de depósito n. 1137.003.00002284-8, agência n. 1137, conta corrente n. 00002284 – 8.
Instruiu a inicial com procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas de ingresso (ids. 75903587 a 75886657).
Foi designada audiência de conciliação e citação da parte demandada (despacho – id. 117677358).
Devidamente intimada (certidão – id. 820214588), a parte demandada não compareceu na audiência de conciliação (ata de audiência – id. 826295581).
Mesmo depois de procedida a citação da demandada (certidão – id. 1515792348), não houve comparecimento nos autos e nem apresentação de contestação.
Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Considerando a ausência de resposta da parte requerida, embora tenha sido devidamente citada (certidão – id. 1515792348), decreto a sua revelia diante da inércia no feito, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela CAIXA (art. 344, do CPC).
Diante dos efeitos da revelia, é o caso de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, porquanto não remanesce nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Deveras, não há pluralidade de réus na demanda, o litígio versar sobre direitos disponíveis e a petição inicial está acompanhada de documentos indispensáveis para provar as alegações, tais como: contrato de relacionamento bancário, extratos bancários, demonstrativo de débito e evolução da dívida (ids. 75886646 a 75886651).
Assim, é o caso de julgamento antecipado de procedência da ação, primeiro porque não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), segundo porque sobreveio a revelia do réu e seus efeitos (art. 355, inciso II, do CPC).
No plano, resta incontroverso que o demandado usufruiu do crédito disponibilizado em sua conta corrente.
Os extratos bancários e demonstrativos de evolução contratual indicam que a importância em cobro foi creditada em favor do demandado, sendo o valor colocado à sua disposição e efetivamente utilizado, devendo, portanto, pagar por aquilo que deve, sob pena de enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do Código Civil).
Neste ponto, observo no extrato bancário (id. 75886646), que o demandado efetivamente usufruir da importância depositada no cheque especial pessoa jurídica disponibilizado em conta, no valor de R$144.586,71 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), em 21/02/2018, na rubrica CRED CA/CL, que consubstancia operação contábil de encerramento da conta com saldo devedor (id. 75886646), comprovando a utilizando do crédito pelo demandado.
Ante o exposto, decreto a revelia do réu e julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o réu ao pagamento de R$226.062,95 (duzentos e vinte e seis mil sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), posicionado na data do ajuizamento da ação, devendo ser devidamente atualizado pelo índice IPCA-E e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, conforme art. 85, §2º do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas dê-se baixa e retifique-se a autuação para cumprimento de sentença, intimando a CAIXA para que apresente planilha do valor atualizado da condenação.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
06/03/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 10:25
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:44
Audiência Conciliação não presencial realizada para 23/11/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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31/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 17:09
Juntada de Ata de audiência
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26/11/2021 09:01
Decorrido prazo de MARTINS DIAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 17:08
Audiência Conciliação não presencial designada para 23/11/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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18/11/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 09:11
Juntada de diligência
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12/11/2021 08:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 16:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:12
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 13:05
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2020 17:48
Outras Decisões
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11/11/2019 15:42
Conclusos para despacho
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02/09/2019 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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02/09/2019 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/08/2019 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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