TRF1 - 1004677-90.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004677-90.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: ALCINO TARTAGLIA JUNIOR e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.807.180/PR, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). 2.
Agravo de instrumento provido.
Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de março de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/05/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:54
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:10
Juntada de Certidão
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26/06/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 09:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/02/2020 09:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/02/2020 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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