TRF1 - 1009720-06.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009720-06.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: THAYANA LEITAO DA SILVA REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: RAMON MOREIRA MARTINS - PA29581 RÉU: REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Considerando a ausência de contestação pela ré EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, apesar de devidamente citado (consoante aba expedientes), declaro a revelia da empresa pública, nos termos do art. 344 do CPC.
Assino o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes indiquem as provas que ainda pretendem produzir.
Esclareço que todo e qualquer pedido de prova formulado pelas partes deverá esclarecer os aspectos controversos da lide, bem como, a finalidade de cada prova pretendida e a sua utilidade para a resolução da demanda.
Ressalto que devem ser ratificadas as provas porventura já requeridas nestes autos.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
19/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1009720-06.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTOR: THAYANA LEITAO DA SILVA REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: RAMON MOREIRA MARTINS - PA29581 IMPETRADO: REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum com a finalidade de obter, em sede de liminar: "c) Em sede de liminar, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, por meio do princípio da publicidade e do princípio à vinculação ao Edital, sobre o cargo de FISIOTERAPEUTA ESPECIALISTA EM TERAPIA INTENSIVA – CHU - UFPA, que seja determinado que a Requerida: - Reanalise a documentação apresentada pela Requerente, e proceda a retificação da pontuação atribuída a “titulo” para 9.1 (nove ponto um) pontos, conforme comprovado; - Proceda e retificação do Resultado e Classificação Final do Concurso, devendo a Suplicante ser conduzida para a 3ª colocação com a pontuação total de 44,2 (quarenta e quatro ponto dois) pontos; - Proceda a republicação do Resultado após a referida retificação;" Narra a inicial que os requisitos mínimos acima apresentados para habilitação na vaga de Fisioterapia não foram alcançados pelos candidatos constantes no Resultado Definitivo publicado pela banca do certame (Anexo 06).
Relata que a pontuação da parte autora na prova de “títulos” ficou em 4.1 pontos, o que foi objeto de recurso, especificamente em relação ao item 9.2.5 (9.2.5.
Avaliação de Experiência Profissional (para Nível Médio/Técnico e Superior), em que deveria ser considerado 9.1 pontos, o que geraria o montante de pontos em 44,2, passando a autora à segunda colocação.
Menciona que a candidata reuniu toda a documentação requerida, quais sejam: "1- Residência em atenção a saúde cardiovascular com atuação nas utis da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gastar Vianna, UEPA: período de 03/2015 a 03/2017 – 02 PONTOS; 2 - Pós-graduação/Especialização lato sensu em Fisioterapia em Terapia Intensiva, Faculdade Inspirar: conclusão em 26/11/2018 – 0.9 PONTOS; 3 - Título de especialista profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva, com área de atuação no adulto, COFITO: conclusão 23/03/2022 – REQUISTO PARA A AREA – 0.2 PONTO; 3 - Trabalhou no Hospital Adventista de Belém, com atuação em terapia intensiva adulto, como CTL de: 03/04/2017 - 05/10/2020 – 03 anos – 03 PONTOS; 4 - Trabalha no Hospital Adventista de Belém, com atuação em terapia intensiva adulto, desde 05/10/2020 até da apresentação dos títulos, totalizando o período de 03 (três) anos – 03 PONTOS" Aduz que, que comprovados 6 (seis) anos de experiência profissional na área optada pela Suplicante, (6 pontos) por meio de comprovação autentica e reconhecida pelos órgãos e entidades onde prestados os serviços, somente 1 (um) ano foi considerado como experiência, sendo atribuído apenas 1 (um) ponto no requisito de Avaliação de Experiência Profissional.
Afirma que seu recurso foi indeferido, sob justificativa de “Apenas a experiência adquirida após a conclusão do curso que é REQUISITO para ingresso no cargo pleiteado seria considerado.” Sustenta que o edital do concurso público prevê quais títulos e comprovações são necessárias para aprovação, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego [...] e que, ao menos que haja disposição em lei diversa, a apresentação dos documentos comprobatórios será realizada em etapa posterior da prova escrita, conforme Decreto 9739/2019 e que o Edital n. 01/2023 - EBSERH fixou normas e cronograma de que os Títulos deveriam ser enviados ANTES da prova objetiva.
Defende que era necessário que aqueles que não cumprissem a habilitação mínima para aprovação no Concurso Público não fossem convocados para próxima etapa.
Custas foram antecipadas.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Dispõe o edital do certame acerca da prova de títulos (ID 2065793695, p. 14) 9.2.1.
O candidato com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, conforme orientações a seguir: [...] 9.2.2.
Somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite, conforme disposto no Anexo VIII, mais os empates na última posição de classificação, se houver De acordo com o Anexo I (ID 2065793695, p. 29), o download dos documentos comprobatórios de títulos deveria ser realizado em período (das 10h do dia 21/11 até às 17h do dia 23/11/2023), de fato, anterior à realização da prova objetiva (17/12/2023).
Ocorre que esse fato em nada altera a regra de que somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva (item 9.2.2).
Portanto, a análise de títulos não é feita imediatamente, mas sim, após a aprovação na prova objetiva.
Registre-se que o Decreto 9739/2019 não se aplica ao caso em tela, pois ele é referente à administração direta, autárquica e fundacional, o que não alcança a empresa pública federal requerida.
De qualquer modo, para corrigir ilegalidades no âmbito da Administração Pública, o ordenamento jurídico prevê outros instrumentos de defesa específicos, no âmbito do microssistema de tutela coletiva.
No caso, não há qualquer pedido nos autos que decorra dessa alegação de nulidade, não defendendo a autora nenhum pedido de tutela jurisdicional específica em seu favor, como a nulidade da classificação de outros candidatos, e tampouco comprova a ausência de requisitos mínimos deles.
O que parece é que a parte autora tão somente busca atribuição de nota em prova de títulos com base em questionamento do período do envio dos títulos ser anterior à data da prova objetiva, de modo que, da narração dos fatos (nulidade de ordem de realização da prova de títulos), não decorre logicamente a sua conclusão (pedido de alteração de nota).
Ademais, a autora nada alega a respeito das razões do indeferimento de seu recurso, que, segundo a inicial, teria sido a justificativa de “Apenas a experiência adquirida após a conclusão do curso que é REQUISITO para ingresso no cargo pleiteado seria considerado.”.
A propósito, o edital, de fato, previu que somente seriam consideradas experiências profissionais aquelas realizadas após a data de conclusão de curso (item 9.2.5.3 - ID 2065793695, p. 15).
Todavia, a autora nem sequer juntou seu diploma de conclusão de curso para essa conferência.
Ausente, desse modo, a probabilidade do direito.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Excluo da lide o IBFC, mero executor do certame.
Retifique-se a autuação.
CITE-SE.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
04/03/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010905-79.2024.4.01.3900
Rose de Fatima da Costa Miranda
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Thiago Lopes Cardoso Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 12:04
Processo nº 1001101-20.2024.4.01.3502
Ailton de Oliveira Cirqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Rosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2024 22:01
Processo nº 1010774-07.2024.4.01.3900
Dyonatham da Silva Sales
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Carlos Andre Marques dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 11:39
Processo nº 1007854-96.2024.4.01.3500
Municipio de Araguapaz
Delegacia da Receita Federal em Goias
Advogado: Haylla Mayuanne Maciel Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 09:11
Processo nº 1010874-59.2024.4.01.3900
M R Tecnologia e Inovacao LTDA
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leandro Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 18:17