TRF1 - 1000866-50.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/10/2024 08:38
Juntada de Informação
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09/10/2024 08:38
Desentranhado o documento
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09/10/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES CABRAL em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:51
Juntada de manifestação
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04/07/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 11:40
Concedida a Segurança a SIMONE RODRIGUES CABRAL - CPF: *01.***.*46-55 (IMPETRANTE)
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02/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES CABRAL em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:58
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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20/03/2024 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000866-50.2024.4.01.3503 IMPETRANTE: SIMONE RODRIGUES CABRAL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO INSS DECISÃO/MANDADO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIMONE RODRIGUES CABRAL contra ato acoimado de ilegal atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, localizado à Rua Rosulino Ferreira Guimarães, n° 1013, Centro, CEP 75901-260, em Rio Verde - GO, objetivando, essencialmente, seja determinada, liminarmente, "para determinar que o impetrado implante o benefício nº. 6420058426 concedido a impetrante e proceda os respectivos pagamentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional em caso de descumprimento".
Aduz o Impetrante que: a) Em 03.01.2023 a impetrante requereu administrativamente perante o INSS – Agência Quirinópolis benefício de AUXÍLIO DOENÇA, ante a descoberta de grave câncer de mama e início de tratamento em Barretos-SP. b) No dia da perícia, em 01.06.2023, após realização, o INSS solicitou documentos e após apresentação o benefício foi injustamente indeferido, por falta de qualidade de segurada, mesmo após laudo pericial positivo-favorável e comprovação de exercício de atividade rural – qualidade de segurada especial. c) Irresignada, a impetrante recorreu administrativamente da decisão, por meio do recurso ordinário nº. 44236.221825/2023-72, o qual foi julgado e provido em 06.11.2023, para reconhecer o direito ao benefício pleiteado de auxílio por incapacidade temporária nos moldes da perícia médica.
Postulou gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
O deferimento da liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09.
Salientando-se que tais requisitos devem estar presentes cumulativamente.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Nessa perspectiva, entendo estar presente a plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, considerando que o documento acostado no ID 2075619187 evidencia claramente que foi reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-doença, na seara administrativa, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) – 16ª Junta de Recursos, que conheceu do recurso ordinário e deu provimento, reconhecendo que: “ (...) Assim, comprova a atividade rural como segurada especial de 15/09/2020 a 17/11/2022.
Diante do exposto, a interessada faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária nos moldes da perícia médica.
CONCLUSÃO: Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE provimento“.
A decisão foi proferida em 13/11/2023.
Em razão disso, a demora do INSS em implantar o benefício em favor do Impetrante, extrapolando tempo razoável, se mostra ilegal, pois, desde a data de 13/11/2023 foi proferida a decisão administrativa, não havendo justificativa plausível para a inércia da autarquia, razão pela qual merece o Impetrante ver o seu direito imediatamente resguardado.
Nesse sentido, em que pese reconhecer a demanda administrativa, cumpre dizer que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, instituiu a garantia do devido processo legal, bem como determinou que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ainda, nos termos da legislação que rege o processo administrativo, mormente os artigos 48, 49 e 59 da Lei 9.784/99, tem-se: "[...] Lei 9784/99 Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 50, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. [...]" O regramento geral do processo administrativo (Lei 9.784/99) especifica o prazo de trinta dias, prorrogável, para manifestação da administração quanto aos pleitos dos administrados.
No caso concreto, de fato, ao arrepio da lei, é aferido atraso injustificado do órgão responsável pela implantação do benefício deferido ao Impetrante.
O periculum in mora também se encontra evidente, haja vista se tratar de verba de caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença NB 31/642.005.842-6, deferido em 13/11/2023, à Impetrante SIMONE RODRIGUES CABRAL, CPF: *01.***.*46-55, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
Notifique-se a autoridade Impetrada – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, localizado à Rua Rosulino Ferreira Guimarães, n° 1013, Centro, CEP 75901-260, em Rio Verde - GO, para cumprimento com urgência e apresentação das informações no prazo de 10 dias.
Defiro o pedido de gratuidade (art. 98 do CPC), bem como determino prioridade de tramitação (art. 1048, I, do CPC).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dispensada a intimação do MPF.
Chaves de Acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24030910134048200002054350866 CNH Carteira Nacional de Habilitação - CNH 24030910142644000002054350867 Procuração Procuração 24030910153044900002054350868 Declaração de hipossuficiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 24030910155060300002054350869 1- Acórdão - Recurso Ordinário Documento Comprobatório 24030910160624600002054350870 2 - Laudo médico perícia INSS Documento Comprobatório 24030910161188300002054350871 3 - Status pedido administrativo e recurso ordinário Documento Comprobatório 24030910161657700002054350872 4 - Processo administrativo - Auxílio doença Documento Comprobatório 24030910162279000002054350873 Certidão Certidão 24030910194922100002054350874 Petição inicial Petição intercorrente 24031120500636700002057176866 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24031210172571500002057757375 Uma via deste provimento servirá como mandado.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. -
18/03/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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12/03/2024 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 20:51
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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09/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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