TRF1 - 1002829-48.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/03/2025 17:11
Juntada de Informação
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27/03/2025 17:03
Juntada de contrarrazões
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002829-48.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADENILSON GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO - RO13021 e RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ADENILSON GONCALVES DA SILVA RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - (OAB: RO5769) BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO - (OAB: RO13021) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 6 de março de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
06/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:56
Juntada de apelação
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13/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ADENILSON GONCALVES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002829-48.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes da sentença proferida.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
18/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:48
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/12/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 01:27
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ADENILSON GONCALVES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:58
Juntada de outras peças
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29/05/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002829-48.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) e reconvenção apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
27/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:30
Juntada de documentos diversos
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27/05/2024 12:28
Juntada de contestação
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ADENILSON GONCALVES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:15
Juntada de emenda à inicial
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15/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002829-48.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DA GRATUIDADE (pedido de justiça gratuita) Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cabe esclarecer que o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício deve ser analisado para cada uma das despesas processuais.
Dessa maneira, apenas em relação às custas é que se faz a análise do pleito nesse momento.
Nesse ponto, verifico constar dos autos tão somente declaração de hipossuficiência, informando, ao contrário, possuir bens de valor (trator).
Esses motivos levam à conclusão de que, ao menos em relação às módicas quantias de custas processuais, possui a parte autora condição financeira de promover o pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova análise por ocasião da incidência de outras despesas processuais.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
DO (AUSÊNCIA) DE PEDIDO DE PROVAS Ressalta-se que o CPC/2015 exige da parte que, antes de ajuizar a ação, estude sua estratégia processual e apresente em Juízo, desde o primeiro momento, o rol das provas a serem produzidas (art. 319, VI, CPC), em cumprimento aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, suprimindo-se uma fase da instrução apenas para essa finalidade.
No caso, a petição inicial não indica que provas pretende produzir o autor.
Além disso, o requerimento genérico de provas não será considerado pelo Juízo, operando-se a preclusão quanto à produção da prova.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indicando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, do CPC/2015.
Havendo pedido de liminar ou antecipação de tutela, cumpridas as diligências, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
Nos demais casos, cite(m)-se.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/03/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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11/03/2024 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 08:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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