TRF1 - 1002471-17.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Informação
-
17/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:48
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2024 16:06
Juntada de contrarrazões
-
02/05/2024 12:27
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2024 18:58
Juntada de contrarrazões
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23/04/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO Nº 1002471-17.2023.4.01.3907 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimar os apelados para apresentar contrarrazões no prazo legal.
TUCURUÍ, 19 de abril de 2024.
CAMILA CHAVES COSTA Servidor -
19/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:02
Juntada de apelação
-
27/03/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2024.
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19/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002471-17.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISADORA DE OLIVEIRA BATALHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando a transferência do contrato da autora no Programa de Financiamento Estudantil – FIES para outra instituição de ensino.
Narra a inicial que ingressou no curso de Direito no ano de 2019, utilizando-se do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Posteriormente, a autora solicitou a transferência do contrato, por meio do SIFES, para outro curso e instituição de ensino, a qual foi negada “em razão da média aritmética estar abaixo do último aluno inscrito no fies na instituição de destino”.
Decisão Id. 1776183592 indeferiu a liminar.
Contestação do FNDE no evento nº 1799049657.
Alegou preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Contestação da União no evento nº 1804889181.
Sustentou preliminarmente: a impugnação da assistência judiciária gratuita e o valor da causa.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar - Id. 1808198168.
Contestação da Caixa Econômica Federal no evento nº 1815533671.
Alegou preliminarmente: ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
Contestação da FACIMPA no evento nº 1838392189 .
Na oportunidade, alegou preliminarmente impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da ação e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica no evento nº Id. 2006923646 -. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de apreciar o pedido autoral, passo à análise das preliminares ventiladas pela defesa.
Da (i)legitimidade passiva A jurisprudência do TRF da 1ª Região é no sentido de que a CEF e o FNDE são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que integram o processo operacional de concessão do FIES àqueles que necessitam da referida política pública.
Confira: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIALETICIDADE DA PEÇA RECURSAL.
TRANSFERÊNCIA DE FIES PARA IES DISTINTA.
LEI Nº 10.260/2001.
NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 535/2020.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu Art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, tal como regulado pelo Art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo. 2.
De acordo com o princípio da dialeticidade, compete ao recorrente contestar os fundamentos apresentados na decisão impugnada com o objetivo de evidenciar possíveis equívocos no procedimento ou no mérito, justificando, assim, a nulidade da decisão ou a realização de um novo julgamento do caso.
A análise do recurso permite constatar a insatisfação da parte agravante em relação aos fundamentos da decisão, tornando-se desnecessário não conhecer o recurso. 3.
No caso em questão, tratando-se de uma pessoa que recorreu ao financiamento estudantil para realizar seus estudos, é presumível que ela tenha dificuldades financeiras, de acordo com a legislação aplicável, fazendo jus à assistência judiciária gratuita. 4.
Nos termos do inciso II, do § 1º, do Art. 3º, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 5.
A Portaria Normativa/ME nº 535/2020 estabeleceu os critérios necessários para o procedimento de transferência do financiamento estudantil, dentre os quais se destaca a média aritmética das notas do aluno no Enem, usadas para sua admissão no Fies, que deve ser igual ou superior à média aritmética do último estudante selecionado para o curso de destino no mais recente processo seletivo do programa em que houver estudante selecionado para o financiamento estudantil. 6.
As novas diretrizes, estabelecidas pela recente Portaria Normativa, introduziram critérios para todas as requisições de transferência do financiamento estudantil, os quais passaram a ser obrigatórios a partir do segundo semestre de 2020.
Com o requerimento efetuado após a mudança das diretrizes, a parte agravante não atende ao estabelecido no artigo 84-C, encontrando-se, assim, impedida de efetuar o acréscimo contratual da respectiva transferência.
Nesse sentido: AC 1047650-54.2020.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 22/02/2022. 7.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas para a transferência do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração.
Destarte, o papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo adentrar ao mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1029421-47.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) De igual modo, entendo que a ré FACIMPA tem pertinência subjetiva passiva, uma vez que ela integra a relação jurídica narrada na inicial, já que a parte autora pretende a transferência do FIES para a mencionada instituição de ensino superior.
Do valor da causa Quanto ao ponto impugnado, os réus têm razão, tendo em vista que a parte autora pretende a tutela jurisdicional para garantir a transferência do FIES, vinculado ao curso de direito, para o curso de medicina.
Trata-se de obrigação de fazer, e não impugnação das cláusulas contratuais.
Diante disso, fixo o valor da causa em R$ 1.000,00, para fins meramente fiscais.
Da falta de interesse de agir Afasto também a preliminar de mérito relativa à carência da ação por falta de interesse de agir.
Vê-se que a parte autora busca a transferência de seu FIES para a ré FACIMPA, o que denota o interesse da parte demandante.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Afasto, por fim, a preliminar ventilada pelos demandados, considerando que não trouxeram elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência (Art. 99, §3º, do CPC).
Presunções genéricas não justificam o acolhimento da tese de que a parte autora tem recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejudicá-la financeiramente.
Passo à análise do mérito.
O pedido liminar da parte requerente não encontra amparo na jurisprudência do TRF 1ª Região e do STJ, tendo em vista que as condicionantes impostas pelo Governo Federal para que o estudante seja beneficiado com recursos do FIES, política pública de acesso ao ensino superior, inserem-se no âmbito discricionário da Administração Pública.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DA NOTA DE CORTE.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS PORTARIAS DO MEC Nº 209/2018 E Nº 38/2021 E NO EDITAL SESU Nº 79/2022, VIGENTES À ÉPOCA DO PROCESSO SELETIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em que o apelante pretende a reforma da sentença para que lhe seja concedida a matrícula no programa de financiamento estudantil do FIES, com a abertura de vaga no curso de Medicina no Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, argumentado a inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias nº 38/2021 e nº 535/2020, do MEC. 2.
Esta Casa reconhece a legitimidade da União, do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, da Caixa Econômica Federal - CEF e das Instituições de Ensino Superior - IES envolvidas.
Embora o Juízo de origem tenha excluído a União Federal e o Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto da lide, não há necessidade de decretação da nulidade da sentença, na mesma linha do que já decidiu o STJ: "1.
Conforme entendimento do STJ, em se tratando de nulidade processual, há de se ter em mente a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo". (AgInt na PET no AREsp n. 1.610.631/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.), uma vez que pode haver a inclusão das pessoas jurídicas excluídas, a partir de então. 3.
Cabe ao Ministério da Educação - MEC a gestão do FIES mediante a edição de regulamentos, cabendo-lhe dispor, dentre outras, sobre regras de seleção de estudantes a serem financiados e as regras de oferta de vagas (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2001). 4.
Este Tribunal tem decidido com base em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo' (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013)" (AG 1008792-52.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023). 5.
Também a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quanto atos normativos aqui impugnados, firmou o entendimento, no sentido de que: "O poder regulamentar observou os limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, não havendo violação às normas ou princípios que regem a Administração Pública, nem ao direito à educação previsto no art. 205 e seguintes, estabelecendo requisitos e condições razoáveis, isonômicas e impessoais para acesso ao crédito estudantil. 8.
Agravo de instrumento desprovido". (AG 1032339-58.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/08/2023 PAG.) 6.
Apelação não provida, com a determinação de inclusão da União e a Instituição de Ensino Superior (Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto LTDA.) no polo passivo. (AC 1001155-35.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Ademais, a despeito das argumentações lançadas na exordial, é cediço que a lei que disciplina o FIES autoriza que o MEC regulamente os casos de transferência de curso ou instituição de ensino (art. 3º, §1º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001).
Nesse sentido, foi editada a Portaria MEC nº 209/2018, posteriormente alterada pela Portaria MEC nº 535/2020, que dispõe acerca da transferência de instituições de ensino: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. [...] Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Dessa forma, considerando que apenas em casos excepcionalíssimos o Poder Judiciário poderá imiscuir-se em critérios que envolvam a discricionariedade (requisitos de ingresso, transferência, entre outros) da Administração Pública, não evidencio elementos justificantes para interferir no mérito administrativo.
Veja, nesse sentido, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO BENEFICIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE FIES PARA IES DISTINTA.
CURSO DE MEDICINA.
NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA MEC 535/2020.
NOTA NA PROVA DO ENEM.
RESTRIÇÃO ESTABELECIDA ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias, e tanto a instituição de ensino, quanto os alunos, devem ter plena ciência de todas as suas regras.
Com efeito, o financiamento estudantil condiciona-se a regras próprias, não obstante o caráter social de que se reveste.
Assim, é imprescindível o preenchimento de alguns requisitos para que o pedido de transferência de curso seja aceito. 2.
A Portaria nº 535/2020 do MEC alterou as regras a respeito do procedimento de transferência do financiamento, bem como sua utilização, passando a prever em seu art. 84-C, que a transferência entre instituições de ensino, com ou sem alteração do curso financiado pelo Fies, somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 3.
As regras inseridas pela nova portaria instituíram um novo requisito para todas as solicitações de transferência do financiamento estudantil, a qual passou a ser exigida a partir de 2020.2.
No caso concreto, a apelante solicitou a transferência quando já estavam em vigor as novas regras de transferência do FIES, portanto, uma vez que ela não preenche o requisito do art. 84-C, está impedida de realizar o aditamento contratual da transferência frente à aplicação da nova portaria.
Nesse mesmo sentido: AG 1016015-27.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 22/03/2022. 4.
Nesse contexto, existe óbice legal para o direito líquido e certo pleiteado, de modo que não há que se falar em ilegalidade da negativa apresentada pelas impetradas para a realização da transferência. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1075443-22.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA Data da publicação 12/05/2023) E, por fim, não vislumbro a litigância de má-fé da parte autora, tendo em vista que a referida penalidade exige o dolo processual, o que não se verifica no caso em análise Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s) e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda (CPC, art. 487, I).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Retifique-se a autuação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), contudo, à vista da concessão da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dessa obrigação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
15/03/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 15:31
Juntada de réplica
-
17/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:44
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:36
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:30
Juntada de contestação
-
18/09/2023 11:21
Juntada de contestação
-
13/09/2023 11:51
Juntada de manifestação
-
11/09/2023 19:49
Juntada de contestação
-
08/09/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2023 12:54
Juntada de contestação
-
05/09/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:12
Juntada de manifestação
-
09/06/2023 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
05/06/2023 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2023 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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