TRF1 - 1001289-13.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/03/2025 15:57
Juntada de Informação
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19/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ANAPOLIS - SETRAN em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:12
Juntada de contrarrazões
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30/09/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, SR. HIROSHIMI NAKAO em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:45
Juntada de apelação
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17/05/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2024 18:47
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001289-13.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ANAPOLIS - SETRAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR14114 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, SR.
HIROSHIMI NAKAO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE ANÁPOLIS - SETRAN, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “(...) e) ao final, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, com o reconhecimento do direito líquido e certo dos atuais e futuros associados da impetrante (substituídos processuais), sem qualquer limitação temporal, incluindo suas filiais, abrangendo, inclusive, aqueles que venham a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura deste Mandado de Segurança coletivo ou ainda após seu trânsito em julgado, e ainda os que tenham suas sedes alteradas para o território de atuação do impetrado ou que tenham sido constituídas após o ajuizamento ou ao trânsito, em: f) excluírem, da base de cálculo da contribuição previdenciária, GILRAT/SAT e terceiros: (f.1) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, e; (f.2) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: auxílio alimentação, vale-transporte, plano de assistência à saúde (médico, hospitalar ou odontológico); seguro de vida, previdência privada, dentre outros. g) reconhecer o direito à apuração do indébito, atualizado pela taxa SELIC (STJ, Súmula nº 162) desde o pagamento indevido, referente aos valores recolhidos a maior.
O reconhecimento da compensação ou via ação de repetição de indébito autônoma, a critério dos substituídos processuais da Impetrante.” A impetrante alega, em síntese, que não são devidas contribuição social previdenciária e contribuição destinada ao RAT/SAT e terceiros, quando incidentes sobre: 1)valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, e; 2) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: auxílio-alimentação, vale-transporte, plano de assistência à saúde (médico, hospitalar ou odontológico); seguro de vida, previdência privada, dentre outros.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2069805155) Informações prestadas pela autoridade impetrada no id2099026665.
O MPF declinou de oficiar no feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO I – RESTRIÇÃO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO: No caso, o presente WRIT só alcança os associados/filiados que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis, vez que interposto contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
II- VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO TRABALHADOR AVULSO E AO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, RETIDOS NA FONTE PELO EMPREGADOR: A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Pois bem.
A folha de salário é composta de todos valores recebidos pelos empregados, incluindo-se, obviamente, a integralidade do salário pago a cada funcionário.
O mero desconto (leia-se: retenção, repasse) da contribuição do empregado e do Imposto de Renda da Pessoa Física no próprio contracheque não reduz o salário recebido.
Por isso mesmo, não está a salvo de integrar a base de cálculo da contribuição patronal que recai sobre a folha de salário.
O que ocorre, na verdade, é que o empregador assume o papel de substituto tributário, no sentido de responsável pelo recolhimento do tributo.
A retenção de impostos no próprio contracheque do funcionário não retira ou reduz o valor do salário pago e, consequentemente, não reduz a base de cálculo consubstanciada no total da folha de pagamento.
A retenção do imposto na folha apenas reafirma, isso sim, que esse quantitativo decotado integrou o pagamento da remuneração mensal.
De forma bem didática e singela: a base de cálculo, isto é, a folha de salário, seria a mesma se o empregado pagasse uma guia para recolhimento desse tributo em apartado.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal". 3.
Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (TRF1 - AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020, grifei) Assim, a pretensão não merece acolhida, pois o IRRF e a contribuição previdenciária do segurado, em que pese retidos pela empregadora, constituem salário do empregado e fazem parte da base de cálculo das contribuições sociais a cargo da empresa.
III- PARCELAS RETIDAS OU DESCONTADAS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM BENEFÍCIOS, TAIS COMO: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE, PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (MÉDICO, HOSPITALAR OU ODONTOLÓGICO); SEGURO DE VIDA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, DENTRE OUTROS Aqui, deve ser rejeitada a pretensão da impetrante de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, os valores descontados aos empregados, correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-saúde/odontológico, seguro de vida, previdência privadas, dentre outros.
Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados.
Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico.
Na verdade, a parte impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração).
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO.RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
INCLUSÃO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1949888/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) Esse o cenário, não incide a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, auxílio-alimentação e sobre a assistência médica e odontológica (plano de saúde) cota pratonal.
Todavia, os descontos efetuados nos salários dos empregados como co-participação em tais rubricas não podem ser utilizadas em benefício da empresa.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, paga as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 14:27
Denegada a Segurança a SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ANAPOLIS - SETRAN - CNPJ: 36.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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06/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 15:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:51
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, SR. HIROSHIMI NAKAO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:06
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 16:22
Juntada de Informações prestadas
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12/03/2024 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 13:25
Juntada de manifestação
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001289-13.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ANAPOLIS - SETRAN IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, SR.
HIROSHIMI NAKAO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 2.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 3.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 4.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 5 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/03/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
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27/02/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/02/2024 22:59
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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