TRF1 - 1013227-25.2021.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1013227-25.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EM APURAÇÃO e outros DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de DIOGO ANICARCIO REIS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia que o denunciado DIOGO ANICARCIO REIS importou da França, por via postal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 251 (duzentos e cinquenta e um) comprimidos de Ecstasi, A apreensão do pacote ocorreu em 13/09/2018 no Centro Internacional dos Correios em Curitiba/PR (id 1114377252).
A denúncia foi recebida em 05/08/2022 (id 1254778777), oportunidade em que foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa do réu apresentou resposta à acusação reservando-se, contudo, para em alegações finais expor suas razões de defesa técnica (id 1290285760).
Decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 29/04/2024, às 15h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado.
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento do decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se.
Publique-se.
Vista ao MPF e à DEFESA.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
22/09/2022 07:47
Conclusos para decisão
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27/08/2022 00:43
Decorrido prazo de DIOGO ANICARCIO REIS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:22
Juntada de defesa prévia
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16/08/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 16:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/08/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 15:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/08/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 15:14
Recebida a denúncia contra EM APURAÇÃO (INVESTIGADO)
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01/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:44
Juntada de denúncia
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25/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:49
Juntada de relatório final de inquérito
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25/05/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 10:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:44
Juntada de relatório final de inquérito
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19/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/02/2022 17:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 07:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:53
Juntada de parecer
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11/11/2021 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 18:45
Outras Decisões
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07/06/2021 12:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:40
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 07:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
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13/03/2021 23:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2021 23:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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