TRF1 - 1015442-91.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:15
Juntada de Informação
-
03/07/2024 09:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015442-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003163-22.2022.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA RODRIGUES LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1015442-91.2023.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de salário-maternidade, em razão da não comprovação de sua qualidade de trabalhadora rural.
Também houve condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, uma vez que a autora, ora apelante, litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença, mediante o reconhecimento da procedência do seu pleito, argumentando haver preenchido todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O salário-maternidade A Constituição Federal de 1988 garante, no artigo 7º, inciso XVIII, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias.
O benefício de salário-maternidade está regulamentado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." Em relação à segurada especial, o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, assim dispõe: "Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício." Dessa forma, para a concessão do benefício, sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, é indispensável à comprovação de efetivo exercício de atividade atribuída legalmente ao segurado especial, assim definida na Lei n. 8.213/91: "Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." A par disso, o aludido dispositivo legal exige a comprovação do efetivo exercício da atividade em regime de economia familiar nos moldes nele referidos, o que reivindica a existência de prova material do fato, corroborada através de robusta prova testemunhal.
No caso do salário-maternidade, o exercício de atividade rural deve ser devidamente comprovado durante o período de carência legalmente indicado para a concessão do benefício.
Das provas – qualidade de segurado Registre-se que “A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada por esses trabalhadores em comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública) não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário” (AC 0031039-78.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/03/2023 PAG.).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 tem natureza meramente exemplificativa (STJ,AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles nele indicados.
No caso ora submetido a julgamento, constata-se que o pedido foi julgado improcedente porque a parte autora não conseguiu comprovar o atendimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
De fato, resta demonstrado nos autos que os documentos apresentados pela parte autora não podem ser considerados um início razoável de prova material da sua condição de segurada especial, tornando impossível, ademais, o reconhecimento desta qualidade com base em prova exclusivamente testemunhal, de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e declaro prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1015442-91.2023.4.01.9999 JULIANA RODRIGUES LIMA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A segurada especial definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71 da Lei 8.213/91 e art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99). 2.
Não tendo sido apresentado ao menos um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque o benefício não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça). 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora propor novamente a ação, desde que apresente novos elementos probatórios (Tema 629). 4.
Processo julgado extinto, sem resolução do mérito.
Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e declarar prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
08/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:43
Prejudicado o recurso
-
29/04/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 14:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
02/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015442-91.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0003163-22.2022.8.27.2707 Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JULIANA RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamante: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1015442-91.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Sala de Sessoes do Ed.
Sede III - 1º Andar -
18/03/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:41
Incluído em pauta para 24/04/2024 14:00:00 Presencial Des Federal Nilza Reis I.
-
25/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
25/08/2023 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/08/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 09:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
25/08/2023 09:45
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/08/2023 17:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para COMPETÊNCIA DELEGADA (9999)
-
24/08/2023 17:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/08/2023 17:52
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/08/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023427-20.2023.4.01.3304
Josemery de Araujo Santos Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Schwab Horst
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 15:40
Processo nº 1004202-62.2024.4.01.3600
Antonio Jose Rodrigues
Odair Guedes
Advogado: Lucas Martins Borges de Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 16:51
Processo nº 1004202-62.2024.4.01.3600
Antonio Jose Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Martins Borges de Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 07:15
Processo nº 1032475-11.2020.4.01.3400
Associacao dos Servidores da Justica do ...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 19:46
Processo nº 1001847-82.2024.4.01.3502
Welington Junio Morais Cardoso
Inss Gerente Executivo Aps Anapolis
Advogado: Tiago Carlos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 09:28