TRF1 - 1024941-27.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024941-27.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT5952/O POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Multiseg Comércio de Informática e Telecomunicações Eirele - EPP em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, objetivando assegurar o direito de não efetuar o recolhimento da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS incidente sobre as folhas de salários, bem como seja declarado o direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atualizados pela SELIC.
Sustenta, a Impetrante, que é empresa que atua no comércio atacadista de equipamentos de informática, pelo que se utiliza da contratação de mão-de-obra para realização de sua atividade, tais como despachantes, estoquistas, operadores de máquinas, montadores, serviços gerais.
Afirma que é contribuinte do PIS e da Cofins no regime da não-cumulatividade e que, segundo o art. 3º, II das Leis n. 10.637/2002 e 10.883/2003, é permitido o desconto de créditos, pela pessoa jurídica, relativamente a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviço ou na fabricação de produtos.
Alega que as instruções normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004 vedam o creditamento dos valores dispendidos a título de folha de salários, distorcendo o conceito de insumo.
Argumenta que “o fato de o serviço ser desempenhado por pessoa física, seja como funcionário, seja como prestador de serviço autônomo, é irrelevante para que seja considerado ou não insumo, devendo ser visto tão somente à luz da sua imprescindibilidade para a atividade fim da empresa”.
E, desse modo, pontua que não há como se afastar o pagamento de salários do conceito de despesa essencial, tendo em vista que, sem o quadro de funcionários, estaria impossibilitada de exercer sua atividade econômica.
Assim, verbera que toda a folha de salários constitui insumo, pelo que possui direito de se apropriar dos créditos de PIS/Cofins relacionados aos gastos com a folha de salários.
Com a exordial, vieram procuração e documentos.
A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito (Id 1514024391).
Notificado, o Impetrado prestou informações, em que sustentou que inexiste ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da impetrada, tendo em vista a jurisprudência dominante, bem como o disposto no Parecer Normativo RFB n. 05/2018 não permitem que se considere como insumo todo e qualquer gasto na atividade empresarial.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança (Id 1539487871).
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda (Id 1590709973).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, provimento judicial para excluir a contribuição ao PIS/Cofins incidente sobre as folhas de salários, assim como declarar o direito de compensar/restituir as quantias recolhidas indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas pagas no decorrer da ação até o trânsito em julgado.
O PIS consiste em contribuição social paga pelo empregador, empresa e entidade equiparada incidentes sobre a receita ou faturamento (art. 195, I, “b” da CF).
O artigo 195, § 12 da Constituição Federal dispõe que: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: b) a receita ou o faturamento; § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
A Constituição não definiu o que seja não cumulatividade, deixando a cargo do legislador o estabelecimento de seus parâmetros.
Por sua vez, as Leis n. 10.337/02 e 10.833/03 trataram da questão e dispuseram que poderão ser descontados créditos calculados em relação a (artigo 3º, inciso II): bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2° da Lei n. 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
E, com o intuito de regulamentar a não-cumulatividade prevista nessa legislação, foram editadas a IN SRF n. 247/02 (quanto ao PIS/PASEP) e a IN SRF n. 404/04 (quanto à COFINS), que estabeleceu a seguinte definição de insumos, contra a qual insurge a empresa autora: IN SRF n. 247/02: Art. 66.
A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I - das aquisições efetuadas no mês: a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do art. 19; b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: b.1) na fabricação de produtos destinados à venda; ou b.2) na prestação de serviços; (...) § 5º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos: I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; II - utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
IN SRF n. 404/04: Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I - das aquisições efetuadas no mês: a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º; b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou b.2) na prestação de serviços; (...) § 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos: I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; II - utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Cumpre ressaltar que as Instruções Normativas citadas pela Impetrante (IN SRF n. 247/02 e IN SRF n. 404/04) foram posteriormente revogadas pela IN SRF n. 1.911/2019 (DOU de 15/10/2019) e, esta, pela IN SRF n. 2121/22.
Por sua vez, a IN RFB n. 2121/2022, assim dispõe: Art. 20.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas: I - de exportação de mercadorias para o exterior (Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso I); II - de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso II); III - de venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso III; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso III); IV - de venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional, na forma prevista nos arts. 349 a 352 (Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 3º); V - de venda de querosene de aviação, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do inciso I do art. 349 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22); VI - de venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do art. 398 (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 3º); VII - de venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707, de 1973); (...).
Art. 160.
Não darão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º): I - de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e II - das aquisições para revenda: a) de bens sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16; b) de bens sujeitos à tributação concentrada a que se refere o art. 60; e c) de álcool por distribuidores, e comerciantes varejistas e transportadores-revendedores-retalhistas; e III - de mão de obra pagos a pessoa física.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito da formação de precedentes dos recursos repetitivos, é de que se mostra ilegal a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN SRF n. 247/02 e IN SRF n. 404/04, pois efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
Assim, assentou-se o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) (Grifei).
Tem-se, pois, que a definição de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve considerar a imprescindibilidade ou, ao menos, a enorme importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica em si (atividade-fim), questão indispensável no tocante à diferenciação entre insumos e meros custos operacionais do contribuinte.
Assim, impõe-se levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, uma vez que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância.
In casu, a Impetrante sustenta serem insumos os valores dispendidos a título de folha de salários e encargos (tais como na contratação de mão-de-obra de despachantes, operadores de máquinas, montadores, dentre outros) e, consequentemente, que teria direito a ter descontados créditos deles decorrentes.
No entanto, o conceito de insumos não possui a amplitude pretendida pela Impetrante, pois não abarca toda e qualquer despesa da pessoa jurídica na prestação de serviços.
Como se constata, as despesas com folha de salários não estão elencadas na normativa acima citada, e nem nos incisos do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sendo, portanto, inviável a dedução dos referidos créditos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ademais, § 1º do art. 66 da citada IN n. 247/2002, bem como o art. 160, III da IN n. 2121/2022, preveem, expressamente, que o valor da mão-de-obra paga a pessoa física não gera direito a crédito.
Desse modo, as despesas com folha de salários não cuidam de créditos passíveis de dedução, pois não se caracterizam como “insumos” necessários à sua atividade comercial.
Ademais, haveria necessidade de dilação probatória para ficar caracterizado qual atividade da empresa poderia ser considerada, à luz da legislação e jurisprudência, como insumo, o que é inviável na célere via eleita do writ.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/73.
PIS E COFINS.
INSUMOS.
CREDITAMENTO DE VALORES RELATIVOS À DESPESAS E CUSTOS DIVERSOS: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).
PROPAGANDA E MARKETING, COM MÃO-DE-OBRA: PESSOA FÍSICA.
PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS TRABALHADORES. ÁGUA.
VIAGENS E ESTADIAS, ALIMENTAÇÃO, TELFONE, CURSOS, SEGUROS, E OUTRAS DESPESAS CORRENTES.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA. §2º DO ART. 3º DAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/2003. 1 - Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido inicial, consistente na declaração do direito de lançar créditos das contribuições para o PIS e COFINS, na modalidade insumo, decorrentes das despesas com "todos os pagamentos feitos a título de: meio ambiente/EFL; material de proteção; despesas com exportações; comissões; propaganda e publicidade; viagens e estadas; catálogos; mostruários; dispêndio com alimentação; telefone; cursos — feiras — convenções — congressos; seguros; cesta básica; assessoria de vendas; vale-transporte; manutenção de informática/pagamento a pessoas jurídicas e água". 1.1 – A apelante, repisando os termos da inicial, requer a modificação da sentença, com fins à procedência integral do pedido. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), firmou o entendimento de que, para fins de creditamento das contribuições para o PIS e da COFINS, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) 3 - A Constituição Federal, em seu artigo 195, § 12, acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19/12/2003, estabelece que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas". 4 - O dispositivo constitucional apenas prevê a possibilidade de o legislador eleger os setores da atividade econômica para o regime não-cumulativo de tributação, o que, por coerência, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis de PIS e COFINS. 5 - A controvérsia posta a exame consiste, pois, em analisar a compatibilidade com o conceito de insumos, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de toda e qualquer despesa necessária para o cumprimento social/econômico, na realização da atividade fim, de forma a autorizar o desconto dos respectivos valores com o fim de implementar a sistemática da não-cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS. 5.1 - No caso, a generalidade do pedido impede a aferição, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 6 – As autoras informam ter como objeto social: (i).
Industrialização, distribuição, comercialização, importação e exportação de tintas, vernizes, solventes, resinas e produtos saneantes domosanitários e participação no capital social de outras sociedades empresariais; (ii).
Industrialização e comércio de produtos químicos auxiliares; indústria e comércio de resinas; indústria e comercio de produtos saneantes domosanitários; desenvolvimento de produtos químicos auxiliares; representação comercial. 7 - No caso são manifestamente essenciais à realização das atividades da autora os equipamentos de proteção individual EPI utilizados pelos trabalhadores da produção, a manutenção de máquinas e equipamentos e as análises químicas e laboratoriais, caso em que devem ser considerados insumos nos termos das 10.637/2002 e 10.833/2003. 8 - O dispêndio com cursos, feiras, convenções, congressos vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, cesta básica, seguro, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde de empregados que, a princípio, são benefícios que se destinam a estimular a contratação e a manutenção de colaboradores, não se enquadram no conceito de insumos, pois não comprovada a sua imprescindibilidade para a cadeia de produção. 9 - Da análise das atividades desenvolvidas pela parte autora, fica claro, por exemplo, que os custos com propaganda, publicidade e marketing não estão inseridos na sua cadeia de produção, destinando-se, em verdade, à posterior comercialização dos produtos, não podendo ser tidos como insumos.
Precedentes no voto. 10 - No contexto em que o valor correspondente a mão de obra paga a pessoa física não gera direito a crédito de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º § 2º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não merece reparos a sentença que denegou a segurança. 11 - Diante da especificidade dessa tese, a apelante não tem direito subjetivo de considerar tais valores para fins de creditamento previsto no art. 3º/II da Lei 10.637/2002 e da Lei 18.833/2003, sendo impertinente a alegação de que constituem insumos essenciais à sua atividade econômica 12 – No mais, a pluralidade da origem das demais aquisição apontada pela parte autora, exige análise acurada, para fins de identificar, com certeza, qual atenderia ao requisito da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme disposto no Tema STJ 779.
Com efeito, para essa análise detalhada e complexa é indispensável a dilação probatória, no caso, dispensada expressamente pela apelante, quando oportunizado. 13 – Limites para aproveitamento (prescrição, regras para compensação, juros e correção monetária) fixados conforme jurisprudência unânime desta Corte. 14 - Apelação da parte autora parcialmente provida para declarar que a apelante faz jus ao creditamento das contribuições ao PIS e COFINS sobre Equipamentos de Proteção Individual – EPI utilizados pelos trabalhadores da produção.
Custas e Honorários advocatícios fixados na forma do CPC/73 que se mantém por seus próprios fundamentos. (AC 0000067-91.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.). (grifei).
Outrossim, não há que falar em compensação/restituição tributária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o ingresso da União/Fazenda Nacional no feito.
Custas pelo Impetrante.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença que não se submete ao reexame necessário.
Havendo interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após transcorrido o prazo para oferta das contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 5 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
14/11/2022 16:07
Juntada de manifestação
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09/11/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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04/11/2022 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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