TRF1 - 1029914-34.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:00
Juntada de Informação
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12/08/2024 13:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CAMPOS FLORESTA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029914-34.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0501077-37.2018.8.05.0229 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA CAMPOS FLORESTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA CAMPOS ROCHA - BA52916 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029914-34.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 272727017- 20/23) que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício em 15/07/2015, até que, mediante procedimento de reabilitação, o segurado seja considerado reabilitado, não sendo o caso, que seja aposentado por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/1991), acrescidas as diferenças de juros moratórios e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Apela o INSS (Id 272727017 – fls. 08/10) alegando, em síntese, que “não é possível a determinação pelo juízo da inclusão de segurado em programa de reabilitação profissional, cabendo ao próprio INSS a análise do seu cabimento ou não”, conforme prevê o Tema 177 da TNU.
Sustenta, também, que o percentual de honorários advocatícios fixado deve observar o previsto na Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029914-34.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que: (i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; (ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e (iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91); (b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e (c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
O INSS, por meio de seu recurso de apelação, defende que “não é possível a determinação pelo juízo da inclusão de segurado em programa de reabilitação profissional, cabendo ao próprio INSS a análise do seu cabimento ou não”, conforme prevê o Tema 177 da TNU.
Procedimento de Cessação do Benefício Quanto a esse tema, a legislação de regência da matéria prevê expressamente que: “Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” Como se observa das normas acima, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária.
Portanto, em regra, o período de concessão do benefício ficará a cargo do julgador, observados as circunstâncias e os fatos de cada caso, bem como os critérios estabelecidos em Lei.
Observa-se, ainda, que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho das atividades que lhe garanta o sustento, não há uma indicação de prazo fixo.
Não ocorrendo essa recuperação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez.
Saliente-se que, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.
No caso, ao auxílio-doença concedido não foi fixado prazo para a sua cessação, determinou-se que deveria permanecer vigente até que o segurado fosse considerado reabilitado para as atividades laborais, após passar pelo processo de reabilitação.
Nesse tipo de situação, em que se concede o benefício de auxílio-doença, cabe ao INSS realizar perícia eletiva com o segurado com o fim de avaliar a necessidade ou a possibilidade de sua inserção ao procedimento de reabilitação, cujo resultado, acaso não observada a recapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez.
Portanto, deve ser preservado eventual direito de aposentadoria por invalidez, acaso, por ocasião do término do período do auxílio-doença, seja constatada a impossibilidade de retorno da parte autora a atividade laboral que lhe garanta o próprio sustento e de sua família.
Sentença, por conseguinte, reformada nesse particular, para que o INSS realize a perícia eletiva com o segurado.
Correção Monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido (15% sobre o valor da condenação), devem incidir sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do STJ.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para que: (I) seja realizado com o segurado a perícia eletiva, com o fim de avalizar a sua participação em programa de reabilitação; bem como (II) a verba honorária advocatícia fixada incida sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do STJ. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029914-34.2022.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ANTONIA CAMPOS FLORESTA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CAMPOS ROCHA - BA52916 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍODO DE VIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO SEGURADO. (§§ 8º E 9º DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991).
PERÍCIA ELETIVA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 2.
O INSS, por meio de seu recurso de apelação, defende que “não é possível a determinação pelo juízo da inclusão de segurado em programa de reabilitação profissional, cabendo ao próprio INSS a análise do seu cabimento ou não”, conforme prevê o Tema 177 da TNU.
Requer, também, a incidência da verba honorária fixada, conforme a Súmula 111 do STJ. 3.
Quanto ao procedimento de cessação do auxílio-doença, segundo o art. 60, §§ 8º e 9º, e o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária. 4.
No caso dos autos, ao auxílio-doença concedido não foi fixado prazo para a sua cessação, determinou-se que deveria permanecer vigente até que o segurado fosse considerado reabilitado para as atividades laborais, após passar pelo processo de reabilitação. 5.
Nesse tipo de situação, em que se concede o benefício de auxílio-doença, cabe ao INSS realizar perícia eletiva com o segurado com o fim de avaliar a necessidade ou a possibilidade de sua inserção ao procedimento de reabilitação, cujo resultado, acaso não observada a recapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez. 6.
Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido (15% sobre o valor da condenação), devem incidir sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do STJ. 7.
Apelação do INSS provida, para que: (I) seja realizada com o segurado a perícia eletiva, com o fim de avalizar a sua participação em programa de reabilitação.
Acaso não habilitado, deve ser aposentado por invalidez; bem como (II) a verba honorária advocatícia fixada incida sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
18/06/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 12:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/04/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CAMPOS FLORESTA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029914-34.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0501077-37.2018.8.05.0229 Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ANTONIA CAMPOS FLORESTA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA CAMPOS ROCHA O processo nº 1029914-34.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 19/04/2024 e termino em 26/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/03/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 06:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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07/11/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 15:36
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/11/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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