TRF1 - 1003791-44.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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01/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
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01/09/2024 20:50
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/07/2024 09:38
Expedição de Documento RPV.
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06/07/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:25
Juntada de cumprimento de sentença
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10/04/2024 21:54
Juntada de cumprimento de sentença
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26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003791-44.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ISABELA OLIVEIRA MARTINS DORN - MT30111/O, JOAO VICTOR RIBEIRO DE LIMA - MT32604/O, PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos, cuja avaliação foi realizada em 07/08/2023, foi conclusivo no sentido de que o autor, 22 anos de idade, ensino médio completo, trabalhou em uma gráfica, sofreu um acidente de moto em abril de 2013, resultando em fratura de fêmur direito.
A perita considerou a parte autora com incapacidade parcial e temporária ao trabalho, desde abril de 2023 até 90 dias depois.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia do requerimento administrativo, em 20/04/2023 e DCB em 20/07/2023.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que possuía vínculo empregatício com início em 21/06/2022.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 20/04/2023 e DCB em 20/07/2023, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Ceab/INSS para registro.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/03/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:13
Juntada de impugnação
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11/09/2023 12:00
Juntada de contestação
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30/08/2023 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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21/08/2023 21:54
Juntada de laudo pericial complementar
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21/07/2023 17:38
Juntada de manifestação
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12/07/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:43
Perícia agendada
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11/07/2023 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*14-37 (AUTOR)
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11/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/07/2023 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2023 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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