TRF1 - 1041665-02.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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Movimentações
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06/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041665-02.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA GONCALVES MATTOS DE BARROS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Cuida a hipótese de ação ordinária intentada por TÂNIA MARIA GONÇALVES MATTOS DE BARROS, em face da UNIÃO, do ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE SALVADOR, no propósito de vê-los obrigados a fornecer o fármaco Inotersena (Tegsedi) 284 mg/1,5 ml, subcutâneo para uso 1x na semana, de acordo com as recomendações médicas, por tempo indeterminado.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narra possuir diagnóstico de “Amiloidose Hereditária com Variante (CID E85.1) com síndrome do túnel do cargo bilateral e parestesia em membros inferiores há mais de 02 anos, na qual não consegue se locomover”, tendo utilizado Tafamidis por 1 ano, contudo em razão do aumento da troponia, foi receitado como única forma de tratamento o fármaco Inotersena (Tegsedi) 284 mg/ 1,5 ml subcutâneo, uma vez por semana.
Afirmou que a medicação pleiteada possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), porém não apresenta condições de arcar com o custo do tratamento, “totalizando pelo menos R$244.320,86 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte reais e oitenta e oito centavos) no qual será utilizado 1 vez na semana”.
Asseverou ser dever dos entes federativos, de forma solidária, fornecer o medicamento requerido, como forma de garantir o seu direito à saúde.
Ainda, declarou que preenche todos os requisitos elencados no Recurso Especial 1.657.156 – RJ.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, não houve apresentação tempestiva de parecer, razão pela qual a tutela provisória foi indeferida.
O Estado da Bahia contestou o feito, afirmando que, em 2018, o Ministério da Saúde incorporou o medicamento Tafamidis Meglumina para o tratamento de amiloidoses, com inclusão expressa na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, relatando, em contrapartida, que o medicamento pleiteado não é fornecido pelo SUS.
Seguiu declarando que a parte autora não comprovou atendimento aos requisitos de imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, de acordo com os parâmetros elencados no RE 1.657.156/RJ, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ante a ausência de teste genético comprovando a mutação em TTR e histórico familiar da doença.
Requereu, em caráter eventual de procedência da ação, o direcionamento da obrigação de fazer para a União, ou, ao menos, que seja assegurado ao Estado o direito de ressarcimento das despesas experimentadas com o cumprimento da obrigação.
O Município de Salvador, na contestação, pugnou pela improcedência da pretensão deduzida em juízo.
Após a designação de realização de perícia médica, foi apresentado parecer do NATJUS, sendo, todavia mantida a realização da prova técnica em razão de aparente controvérsia no parecer.
A União apresentou quesitos para perícia e, na contestação, impugnou o valor da causa tendo em vista tratar-se de direito à saúde, e, portanto, de valor inestimável.
No mérito, insurge-se contra o pedido inicial alegando que há outras alternativas disponíveis no âmbito do SUS para tratamento da doença.
A autora apresentou exames complementares.
Após o laudo pericial, houve manifestação da União - à qual aderiu o Estado da Bahia - e da parte autora.
A autora requereu celeridade na reanálise do pedido de tutela provisória.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Inicialmente, em relação à impugnação ao valor da causa, embora o bem tutelado se trate de direito à saúde, revejo o posicionamento anteriormente adotado para acolher como valor da causa o valor atribuído na petição inicial, que equivale ao custo anual do medicamento pleiteado, haja vista que corresponde ao proveito econômico decorrente do fornecimento da medicação.
Rejeito a impugnação ao valor da causa. - DO MÉRITO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia o fornecimento da medicação Inotersena (Tegsedi) para o tratamento de amiloidose hereditária com variante (CID E85.1).
Inicialmente, cabe ser esclarecido que as decisões judiciais que ordenam que o Estado forneça medicamentos ou tratamentos médicos ocasionam forte impacto financeiro.
A questão maior que surge é se o Judiciário deve ou pode garantir tudo o que o paciente precisa para afastar ou minorar mal que lhe aflige, com base no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Cediço que os direitos sociais, ou seja, os direitos atinentes à educação pública, à saúde pública, à moradia, a assistência social, à previdência social, à fruição de bens culturais, o direito ao trabalho, a um meio ambiente sadio, apenas para citar alguns, dependem, para tornarem-se eficazes, da atuação do Executivo e do Legislativo, de prestações a serem por estes viabilizadas, não sendo passível de dúvida que as políticas públicas acham-se visceralmente ligadas à realização desses direitos considerados, pelo constituinte de 1988, como condição para uma vida digna, valendo a lembrança de que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, como posto no art. 1º, III, da Constituição Federal e que a democracia acha-se vinculada à implementação de direitos sociais e, em consequência, às políticas públicas.
O que tem ocorrido com enorme frequência é o desencontro entre a enunciação constitucional dos direitos sociais e as possibilidades de sua concretização pelo Estado, em face da insuficiência de recursos orçamentários para atender aos direitos preconizados na Constituição.
Na realidade, o Estado se ressente da falta de recursos para efetivar a todos os direitos previstos na Constituição Federal, de modo que o problema reside na não realização de direitos constitucionalmente previstos, mormente o direito relativo à saúde, como autêntico direito fundamental social.
Não se pode olvidar, entretanto, que há direitos fundamentais sociais, previstos em normas constitucionais de natureza programática, que dependem de prévia avaliação do Legislativo e do Executivo, preservando o debate democrático que deve existir entre os poderes do Estado.
Não basta, como bem adverte Gustavo Amaral, pensar em realização de direitos desconsiderando o problema escassez de recursos, ou seja, fazendo de conta que este não existe.
O aplicador do direito não dispõe de uma varinha mágica para fazer da escassez abundância, da pobreza riqueza.[1] O certo é que as necessidades são infinitas e os recursos bastante limitados, como no caso de países emergentes de que é exemplo o Brasil.
O sonho dourado da realização de todos os direitos previstos na Constituição Federal não pode ser amparado apenas pelo discurso jurídico.
Necessita de uma economia forte que lhe dê sustentação, necessita de leis orçamentárias que, efetivamente, vinculem o administrador, dado que estas constituem importante instrumento para realização de direitos de índole constitucional.[2] Não obstante seja a esta a forma que reputo devida ao enfrentamento da questão posta para apreciação, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, que teve reconhecida a Repercussão Geral RE 566.471/RN (DJE de 15.09.2016), no qual se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo não incluso na lista do SUS, sinalizou para a possibilidade de concessão do medicamento/tratamento, desde que observados requisitos, como: inclusão do medicamento no rol de aprovados; imprescindibilidade, adequação e necessidade do medicamento pleiteado; impossibilidade de substituição do fármaco; demonstração nos autos da hipossuficiência financeira do(a) paciente e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária de custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil; Passando a avaliar os parâmetros pré-estabelecidos, é de se notar que o medicamento pleiteado possui registro junto a ANVISA[3], e que a requerente não possui condições financeiras de custear a aquisição do fármaco, ante o alto valor da medicação.
No tocante à imprescindibilidade e a impossibilidade de substituição do fármaco, verifico que a paciente é portadora de Amiloidose Hereditária com Variante (CID E85.1) com síndrome do túnel do cargo bilateral e parestesia em membros inferiores há mais de 02 anos e que a perícia ratificou as informações do relatoria médico no sentido de afirmar que a mesma já fez uso de medicamento fornecido pelo SUS por mais de um ano (Tafamidis), tendo, porém apresentado progressão da doença “caracterizada por surgimento de hipotensão postural, aumento de troponina, redução da marcha em 06 minutos, aumento do NIS e mudança do PND de 1 para 2”, sendo-lhe prescrito como única opção de tratamento a medicação pleiteada, conforme indicado em relatório médico.
Afirma-se, expressamente, no laudo pericial, que há indicação em bula da medicação para o tratamento da doença que acomete à autora e que o medicamento pleiteado não pode ser substituído por alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde.
Outrossim, em resposta acerca de existência de cardiopatia ressalta que a parte autora não apresenta dispneia nas atividades cotidianas (id 1919757668).
Desse modo, com base nos elementos probatórios presentes nos autos, sendo o único medicamento viável para o tratamento da demandante, bem como diante do seu estado de saúde, e a sua hipossuficiência econômico-financeira, e em observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento imprescindível para a melhoria da qualidade de vida do paciente, impõe-se a procedência do pedido da parte autora.
Quanto aos honorários advocatícios, é de se observar que com o advento do julgamento do tema 1.076 pelo STJ resta obstada a fixação dos honorários da sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, de modo que deve ser observado, neste ponto, o estabelecido no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Por tudo quanto foi dito, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar que a UNIÃO e o ESTADO DA BAHIA, solidariamente, adotem incontinenti todas as medidas administrativas necessárias ao fornecimento gratuito à demandante do medicamento Inotersena (Tegsedi), 284 mg/1,5 ml, para uso contínuo, com uma aplicação por semana, o qual deverá ser entregue em unidade com condições de armazenamento, por período indeterminado, em conformidade com a prescrição médica anexada aos autos (ID 1589421362, Pág. 10), com possibilidade de ampliação do tratamento e alteração de dosagem, se necessário, devendo ser apresentado pela parte autora receituário médico atualizado, a cada 03 (três) meses.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, bem como a notícia de agravamento do quadro clínico, defiro a tutela provisória de urgência e determino ao ESTADO DA BAHIA, através da sua Secretaria de Saúde, que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias e com utilização de recursos próprios, o fornecimento da medicação Inotersena (Tegsedi), 284 mg/1,5 ml, para uso contínuo, com uma aplicação por semana, nos termos da prescrição médica (ID 1589421362, fl. 10), após o que deve proceder à requisição de recursos financeiros necessários a tal operação junto à União, através do seu Ministério da Saúde, que deverá prontamente ressarcir tais custos e continuar arcando com o fornecimento mensal dos medicamentos à parte demandante, conforme relatório médico que se apresente atualizado a cada novo fornecimento, sendo autorizado o desconto de eventual valor já repassado pela União ao Estado, mediante a comprovação dos valores já repassados para o tratamento da demandante.
Para o custeio da operação determino que o ESTADO DA BAHIA proceda com a requisição dos recursos financeiros necessários junto à UNIÃO, através do seu Ministério da Saúde, que deverá prontamente ressarcir tais custos e continuar arcando com o fornecimento mensal do medicamento ao demandante, conforme relatório médico que se apresente.
Deverá a parte autora apresentar para fins de reavaliação, a cada 3 (três) meses, novo relatório médico detalhado, indicando a evolução do tratamento, a necessidade de sua continuidade e a dosagem prescrita, sob pena de suspensão da eficácia da tutela de urgência, independente de novo despacho ou intimação.
O próximo relatório deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados da intimação do seu representante judicial.
Caso o medicamento não seja utilizado, estabeleço a obrigação de restituição pela parte autora.
Deixo de condenar os réus em custas, ante a isenção de que gozam.
Condeno-os, porém, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação de sentença, observado o disposto no art. 85 §4.º, II e §3º, do CPC, tendo ainda em consideração a simplicidade da causa e o lugar da prestação do serviço, que exigiu poucas manifestações durante a marcha processual (art. 85 do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara [1] Gustavo Amaral esboça profunda preocupação com o entendimento que respalda decisões judiciais que desconsideram o grave problema da escassez de recursos: “O resultado desta visão tem sido tornar o Judiciário o alocador de recursos públicos no campo dos remédios, tornar a compra emergencial e sem licitação rotina e, ao final, não haver um critério de medição de resultados.
Será que mais vidas foram salvas com o provimento judicial sendo critério majoritário de alocação de recursos na saúde? Ou será que o ‘custo’ medido em vidas dos financiadores ocultos das decisões alocativas tomadas nas lides, aqueles que deixaram de receber o órgão, deixaram de ter acesso à política pública que seria desenvolvida com a verba realocada é mais elevado que o benefício? Dizer que o Estado tem verbas nem sempre bem empregadas, muitas vezes consumidas com fraudes é constatação feita a partir do noticiário dos jornais que, d.m.v., tem o mesmo valor jurídico do que dizer, também, a partir de notícias de jornal, que há máfias por trás da ‘indústria de liminares de medicamento’: nenhum.
Isto pode ter emprego em discursos panfletários, em discurso de justificação de decisões cujo fundamento é outro, talvez não explicitado, numa linha de realismo jurídico pela qual o magistrado decide por sua convicção e cria um pálio de justificação.
Tal como não se acaba com inflação por decreto, não é por liminar ou sentença que se consegue retirar do desvão a verba mal empregada ou desviada e se prestigia os fins públicos.
Nelson Rodrigues disse certa vez que ‘o subdesenvolvimento não se improvisa’.
O processo civilizatório e a superação do patrimonialismo também não.” (AMARAL, Gustavo.
Direito, escassez e escolha. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 141). [2] É de Clémerson Cléve, outrossim, a seguinte ponderação alusiva à angustiante problemática do controle orçamentário: “Daí a insistência na tese de que incumbe ao poder público consignar na peça orçamentária as dotações necessárias para a realização progressiva dos direitos.
Não se trata de adiar a sua efetividade.
Trata-se de estabelecer de modo continuado as ações voltadas para a sua realização num horizonte de tempo factível.
Lamentavelmente, o que tem ocorrido na trágica experiência orçamentária brasileira, é que o poder público muitas vezes se vê autorizado a estabelecer contingenciamentos arbitrários, praticamente nulificando as rubricas sociais (moradia, esgotamento sanitário etc.).
Por isso é imperiosa a luta por um rígido controle da execução orçamentária, exigindo-se que a lei orçamentária, experimentadas condições de normalidade, seja cumprida tal como aprovada pelo Congresso Nacional.
Daí a necessidade de compreender-se a peça orçamentária como lei que vincula, razão pela qual não pode ser tida como mero ato legislativo autorizativo.
Se a lei impõe um programa (orçamento-programa), o cumprimento do programa deve ser controlado.
Está-se com isso a defender a necessidade de redefinição da natureza do orçamento. É indispensável,
por outro lado, a presença da sociedade nos processos de elaboração e controle da execução orçamentária.
Incumbirá à sociedade civil consciente da singularidade dos direitos de satisfação progressiva, escolher a velocidade dos gastos sociais e proceder às escolhas viáveis dentro de um quadro de escassez de recursos”. (Ob. cit. p. 37). [3] https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351859893201881/ -
24/04/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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