TRF1 - 1053340-59.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053340-59.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO MENDES DE JESUS IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARCELO MENDES DE JESUS impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando provimento jurisdicional para que “lhe seja concedido o prazo de 10 (dez) dias para requerer sua exoneração em um dos vínculos de cargo público que exerce, prazo este que se mostra dentro do razoável para que apresente a parte coatora declaração do órgão e protocolo de requerimento de exoneração” e “a suspensão do ato de demissão por justa causa tendo em vista que não houve improbidade administrativa, nem má fé do impetrante, consequentemente havendo sua reintegração” Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narra que na qualidade de empregado da EBSERH, no cargo de Técnico em Radiologia, foi notificado, em 31/01/2020, da instauração de processo administrativo para apurar a existência de três vínculos empregatícios seus com órgãos públicos, quais sejam: 1.
Hospital Geral Roberto Santos - órgão público do poder executivo estadual – estatutário; 2.
UPA 24h Dr.
Hélio Machado - órgão público do poder executivo municípal – estatutário; 3.
Maternidade Climério de Oliveira - autarquia federal - empregado público celetista; Refere que foi notificado para regularizar a indevida cumulação, tendo apresentado defesa aduzindo serem suas escalas compatíveis, com ausência de impedimento para a cumulação, salientando, ainda, que o vínculo com a UPA seria precário, pois estaria amparado por decisão judicial ainda não transitada em julgado.
Aduz que há compatibilidade de horário para o exercício dos cargos, não havendo qualquer limite para a jornada estabelecido pela Constituição Federal (a qual admite a cumulação para profissionais da área de saúde), não havendo qualquer prejuízo para a administração na sua conduta e que, apesar do exposto, o processo administrativo concluiu pela aplicação da pena de demissão por justa causa, por prática de ato de improbidade, em 24/08/2022.
Afirma não ter praticado qualquer ato que possa ser enquadrado como improbidade, pois não causou lesão ao erário nem deixou de cumprir suas obrigações funcionais e registra que, durante o curso do procedimento administrativo, não abriu mão de nenhum dos cargos na firme esperança de suas alegações serem acolhidas, entretanto foi surpreendido com a manutenção de sua demissão pela decisão que negou provimento ao seu recurso administrativo, em 28/04/2023, mantendo-se a sua demissão por justa causa.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi indeferida.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH requereu o ingresso no feito, juntou documentos e pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal apontou a ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao examinar o pedido liminar, este Juízo assim se manifestou: “Objetiva o impetrante, in casu, em liminar, lhe seja concedido prazo para requerer sua exoneração de um dos outros vínculos laborais, apresentando documento comprobatório deste ato à autoridade impetrada, bem como seja determinada a suspensão dos efeitos do ato de demissão, com sua conseqüente reintegração.
Primeiramente, há que se registrar que, da análise dos autos não se verifica a juntada, pelo impetrante, da íntegra do processo administrativo disciplinar, a permitir a apreciação dos seus argumentos, nem sequer a juntada do ato imputado como coator, o que, por si só, já autorizaria o indeferimento da medida liminar.
Observe-se que o autor faz menção ao ato coator (decisão do colegiado que manteve a sua demissão – a partir do qual, inclusive, realiza a contagem de prazo para impetrar o presente mandamus), mas apenas copia em sua inicial o trecho final da decisão guerreada, impedindo a análise dos seus fundamentos por este Juízo.
Convém notar, outrossim, que a decisão mantida pelo colegiado não foi colacionada aos autos, sendo transcrita apenas a Portaria que efetivou a demissão do impetrante, da qual se permite extrair que o fundamento para este ato se encontra no art. 482, “a”, da CLT, c/c art. 37, XVI e XVII da CF.
Observe-se que o art. 37, XVI, “c”, da CF, admite a acumulação remunerada de dois cargos públicos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde quando houver compatibilidade de horários, salientando o inciso XVII que “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”.
De início, já se verifica que o próprio impetrante, em sua peça inaugural, informa que exercia três cargos públicos, o que já demonstra o seu não enquadramento na exceção prevista na alínea c do art. 37, XVI, da CF.
Confessa, ainda, ter sido regularmente intimado do processo administrativo disciplinar, com possibilidade efetiva de exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse todo o exposto, o que já seria suficiente para afastar os pedidos do impetrante, este também não demonstra a compatibilidade de sua jornada de trabalho.
Importante frisar que, apesar de o art. 37, XVI, da Carta Magna não ter explicitamente apresentado limitação quanto à carga horária, esta é implícita e encontra limite no respeito à dignidade da pessoa humana, e no respeito ao direito à saúde, sendo estes indisponíveis, não podendo ser afastados nem mesmo pelo próprio detentor do direito.
Importante registrar que, apesar de Parecer 145, que entendia pela limitação da carga horária semanal para acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, XVI e XVII, da CF, ter sido revogado pelo Parecer AM 04 da AGU, a norma constitucional continua a permitir excepcionalmente a acumulação de apenas dois cargos, não de três, como é o caso do impetrante.
Há de se considerar em acréscimo que o Parecer AM 04 estabelece que a análise da carga horária deve ser feita caso a caso, sendo excepcionalmente admitida a superação de 60 horas semanais através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, exigindo-se, ainda, a ausência de prejuízo à carga horária ou às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos, o que não restou demonstrado neste momento processual.” Após o indeferimento da medida liminar, não houve argumentos novos ou fatos que pudessem ilidir os fundamentos acima transcritos, os quais ficam incorporados à presente sentença, por não se vislumbrar motivos que justifiquem conclusão diversa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a execução em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
26/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
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26/05/2023 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/05/2023 07:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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