TRF1 - 1010534-13.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010534-13.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVA INACIA DA SILVA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 e SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480 POLO PASSIVO:Chefe da Agência da Previdência Social de Araguaína SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por IVA INÁCIA DA SILVA MORAIS em face do CHEFE DA APS DE ARAGUAÍNA pleiteando a conclusão e análise de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Por envolver benefício previdenciário por incapacidade que necessariamente demanda perícia médica, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte impetrante, no prazo de quinze dias, retificasse o polo passivo do writ, a fim de indicar a autoridade coatora que detém competência para análise perícia médica administrativa (id nº 1981665681).
Apesar de regularmente intimada na data de 09/01/2024 (id nº 1983275652), a impetrante peticionou, na mesma data, apenas dando mera ciência (id nº 1983275652). É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, DEFIRO a gratuidade judiciária.
Foi determinada a emenda da inicial para que a demandante promovesse a adequação do polo passivo da demanda, necessária para o regular trâmite processual.
Embora devidamente intimada para proceder a emenda à inicial conforme determinado pelo Juízo, a parte impetrante limitou-se a dar mera ciência (id nº 1983275652), deixando transcorrer o prazo concedido sem mais se manifestar nos autos (id nº 2037168194).
Dispõe o art. 321 do CPC/2015 que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, forçoso o INDEFERIMENTO DA INICIAL (artigos 321 c/c 330, IV, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 c/c 330, IV, do CPC/2015.
Obeneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte impetrante.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/12/2023 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027978-92.2023.4.01.3902
Keliane Pimentel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Mota Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 10:50
Processo nº 1091556-89.2023.4.01.3300
Joao de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Antonio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 15:11
Processo nº 1027463-57.2023.4.01.3902
Jessica da Silva Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna dos Santos Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 11:13
Processo nº 1011852-16.2021.4.01.3100
Ana Maria de Paula Pinheiro Barcessat
Francisco Luciano Sousa da Silva
Advogado: Welton Henrique Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2021 13:26
Processo nº 1030310-32.2023.4.01.3902
Nazionezia de Souza Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Augusto Guimaraes Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 20:41