TRF1 - 1003820-71.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003820-71.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RONDON DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por RONALDO RONDON DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: a) sempre exerceu a função de motorista de ônibus e de caminhão, até que sobrevieram diversas enfermidades ortopédicas (discopatia degenerativa cervical e lombar concomitante com tendinopatia de manguito rotator no ombro direito e contusão de punho e mão) e, ainda, doenças psicológicas (transtorno de ansiedade generalizada, transtorno depressivo recorrente e transtorno depressivo grave); b) diante do quadro debilitado de saúde, se viu incapacitado de trabalhar e obter o próprio sustento; c) esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária por vários períodos, sendo o último cessado em 03/2020 (NB 631.756.847-6); d) foi submetido a perícia médica administrativa em 17/03/2020 ocasião em que foi constada a continuidade da incapacidade laboral; e) apesar da perícia favorável, teve indevidamente cessado seu benefício (NB 631.756.847-6); f) apresentou novo pedido administrativo em 05/06/2020 (pedido administrativo de nº 1465495453 – NB 705.950.310-3 – id nº 1193833267), indeferido sob o argumento de perda da qualidade de segurado; g) em razão do novo pedido administrativo datado de 06/2020 e de o autor ter percebido o benefício até 03/2020, encontrava-se em período de graça, sendo o benefício indevidamente indeferido; h) possui direito ao auxílio por incapacidade temporária ou à aposentadoria por incapacidade permanente, vez que preenche os requisitos legais.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e ainda formulou os seguintes pedidos: a) em sede liminar, a determinação para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em favor do autor; b) quanto ao mérito, a procedência do pedido com a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou, diante de eventual incapacidade permanente, de aposentadoria por incapacidade permanente, em ambas as hipótese, com efeitos retroativos a 17/03/2020; c) condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais; d) dispensa da prova pericial; e) designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoa do autor e oitiva de testemunhas, caso necessário.
A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça deferida, enquanto que a medida urgente restou indeferida (id nº 1203598257).
O INSS contestou a demanda alegando, em síntese, que não houve o preenchimento dos requisitos legais e que a conclusão da perícia médica oficial administrativa deve prevalecer.
Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, caso fosse constatada a incapacidade do autor, que seja fixada como DIB a data da juntada do laudo pericial e que nele reste consignado a DCB.
Apresentou quesitos para eventual perícia médica (id nº 1347676746).
Houve réplica, oportunidade que o autor impugnou por negativa geral a contestação trazida aos autos e apresentou seus quesitos para atividade pericial médica (id nº 1404175271).
Posteriormente, requereu expressamente a realização de perícia médica (id nº 1532153880).
Intimado acerca do interesse na instrução probatória (id nº 1528767889; id nº 1541678894), o INSS quedou-se silente e não mais se manifestou nos autos.
A decisão de saneamento deferiu a realização da prova pericial na área de Medicina e nomeou perito (id nº 1572940395).
A perícia restou designada para a data de 13/07/2023 (id nº 1680451970).
Laudo pericial médico juntado em 14/07/2023 (id nº 1712212981).
Certificou-se o pagamento do perito com verbas oriundas da AJG (id nº 1791452064).
A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial (id nº 1716053486), enquanto o INSS carreou aos autos proposta de acordo englobando apenas valores pretéritos (id nº 1776364083).
Diante da negativa do autor frente a proposta trazida pelo demandado, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
A questão da decadência e da prescrição já foram devidamente enfrentadas pela decisão saneadora (id nº 1572940395).
Passo ao mérito.
Para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 59 da Lei 8.213/91): a) a manutenção da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais; c) incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, constatada por meio de perícia médica.
O autor esteve em gozo do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária dentro dos seguintes períodos: a) 16/12/2009 até 15/05/2018 (NB 5387471058); b) 22/08/2019 a 17/03/2020 (NB 6292680120).
Quanto ao último período (NB 6292680120), o benefício foi cessado em 17/03/2020 por não constatação da incapacidade laborativa (id nº 1776364084, fls. 8/9).
Não obstante este resultado da perícia médica administrativa, datado em 17/03/2020, o histórico de laudos médicos periciais apresentado pelo INSS traz o resultado de outra perícia médica da mesma data (17/03/2020), no bojo de outro processo administrativo (NB 6317568476), na qual o médico perito federal conclui que existe incapacidade laborativa (id nº 1776364084, fls. 9/10).
No dossiê previdenciário, o pedido NB 6317568476 foi indeferido não pela ausência da constatação da incapacidade, mas em razão do recebimento concomitante de outro benefício (id nº 1776364085, fl. 2).
Na sequência, em 05/06/2020, o pedido NB 7059503103 também foi indeferido administrativamente pela falta de qualidade de segurado (id nº 1776364085, fl. 2).
A íntegra deste processo administrativa foi exibido nos autos (id nº 1193833267; id nº 1347676747).
Também consta no histórico trazido pelo INSS outra perícia, datada de 03/11/2022 (NB 6389902917), que atesta pela capacidade laborativa (id nº 1776364084, fls. 10/11).
Assim, este pedido foi indeferido em razão do parecer médico desfavorável (id nº 1776364085, fl. 2).
A perícia médica judicial consigna que o periciado sofre das patologias enumeradas na inicial havendo limitação funcional.
Afirma que o início das doenças data de 12/09/2017; entretanto, fixou a data de início da incapacidade parcial e temporária em 08/05/2023, com prognóstico de alta em 180 dias.
Acrescenta que dentro do período 03/2020 a 09/2020 houve incapacidade parcial e temporária para a atividade laboral habitual.
Conclui o perito que as patologias apresentadas pelo autor apresentam períodos de remissão e exacerbação e sugere, quanto ao quadro psiquiátrico, necessidade de acompanhamento psicoterápico e adequação no tratamento medicamentoso e, quanto ao quadro ortopédico, que a doença está em atividade, mas sem níveis avançados.
A perícia médica judicial esclareceu a contradição das perícias administrativas realizadas em 17/03/2020, vez que expressamente consignou a incapacidade parcial e temporária dentro do período 03/2020 a 09/2020.
Neste ponto, a demanda merece procedência para condenar o INSS ao pagamento dos retroativos dentro do período acima.
Entretanto, o auxiliar do Juízo, embasado na afirmação de que as patologias apresentadas pelo demandante alternam entre períodos de melhora e piora da sintomatologia, reconheceu que no momento da avaliação pericial (14/07/2023) ele se encontrava incapacitado parcial e temporariamente.
Foi fixada como data de início da incapacidade a de 08/05/2023.
Assim, o autor faria jus à percepção do benefício com DIB em 08/05/2023 e alta programada para 14/01/2024.
Ocorre que, conforme a documentação trazida pelo INSS, a última relação de emprego regular do demandante registrada em CTPS data de 19/03/2010.
Após, se registram períodos em que foi beneficiado com o auxílio doença (16/12/2009 até 15/05/2018 - NB 5387471058 e 22/08/2019 a 17/03/2020 - NB 6292680120) e uma única contribuição na qualidade de contribuinte individual competência 10/2021 (id nº 1776364085, fl. 2).
Inegável, portanto, a perda da qualidade de segurado do autor em relação ao último quadro de incapacidade: 05/2023.
Ao contrário do que sustenta o postulante, não há meios de prova da persistência do quadro de incapacidades de 2020, especialmente pela clara indicação de que houve períodos de acalmia/melhora.
Inclusive, dentre a documentação médica apresentada, não vislumbro comprovantes de que o autor efetivamente submeteu-se a tratamentos no período de 2021, 2022 e início de 2023, pois há praticamente uma lacuna de documentação médica nesse período (não há prova de continuidade de tratamento medicamentoso, fisioterapia etc).
Portanto, faz jus o autor tão somente ao recebimento dos valores retroativos dentro do interregno 03/2020 a 09/2020.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte demandante apenas para condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária dentro do período 03/2020 a 09/2020.
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sem incidência das regras da EC 103/2019.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
Sentença sem efeitos prospectivos.
Sem custas a restituir.
O INSS pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observando-se a Súmula 111/STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois a condenação em desfavor do INSS não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §1º, I).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Transitada em julgado, e mantida a sentença, intime-se o autor para promover o seu cumprimento.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 18 de março de 2024. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
21/11/2022 18:36
Juntada de impugnação
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28/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:24
Juntada de contestação
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25/08/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 00:13
Decorrido prazo de RONALDO RONDON DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:51
Juntada de manifestação
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13/07/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 09:58
Juntada de manifestação
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12/07/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 18:52
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO RONDON DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*30-59 (AUTOR)
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12/07/2022 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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06/07/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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