TRF1 - 1017228-34.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017228-34.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045591-05.2021.4.01.3900 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SJPA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SJPA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1017228-34.2022.4.01.0000 Processo de Referência: 1045591-05.2021.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SJPA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SJPA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, em virtude de decisão do Juízo Federal da 9ª Vara Ambiental e Agrária da mesma seção judiciária, nos autos da ação de nunciação de obra nova c/c anulação de ato administrativo, movida em desfavor da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA AMAZÔNIA ORIENTAL, em que se busca o embargo à nova construção do muro que separa o conjunto residencial da área institucional da EMBRAPA, por caracterizar suposto desmembramento do solo urbano.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo Federal da 9ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, que declinou de sua competência especializada em matéria ambiental e agrária em favor de uma das varas comuns da mesma seção judiciária, por entender que a causa de pedir e o pedido “passam ao largo de qualquer questão agrária ou ambiental” (ID 215520051 – grifo no original).
O Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, suscitou o presente conflito, ao considerar que matéria a ser analisada no presente caso está inserida nos assuntos insertos no Anexo do Pro Provimento/COGER 72, de 22 de fevereiro de 2012, que regulamenta a distribuição e redistribuição de processos de natureza ambiental e agrária que define a competência das varas especializadas nas referidas matérias.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, oficia pela fixação da competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará (ID 260946517). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1017228-34.2022.4.01.0000 Processo de Referência: 1045591-05.2021.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SJPA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SJPA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Inicialmente, registro que a matéria tratada no presente caso não é nova, tendo sido objeto de análise pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 1007278-64.2023.4.01.0000, sessão realizada em 21/11/2023, onde se buscava a suspensão dos efeitos do Alvará de Obra nº 0248/2021, cuja pretensão é a mesma do presente feito, tendo a Terceira Seção deste Tribunal, conhecido do conflito e declarado competente o Juízo Federal da 9ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, nos termos do voto condutor do acórdão, assim consignado: “Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora ingressou com mandado de segurança objetivando combater ato omissivo da autoridade coatora, a qual, não apresentou qualquer resposta, até o momento, a pedido administrativo considerado urgente.
Esse pedido se refere à suspensão e posterior cancelamento de alvará de obra, originado do processo administrativo n. 90/2022.
Ademais, busca-se medida liminar com a finalidade de suspender os efeitos do alvará de obra nº 0248/2021 até que haja manifestação da autoridade coatora.
Divergem os juízos que perfazem o presente incidente se o ato administrativo, objeto da presente demanda, se fundamenta em matéria que envolve o Direito Ambiental, de modo a atrair a competência da vara especializada, nos termos do Provimento COGER nº. 72/2012.
Consta da inicial que o pedido administrativo em referência insurge contra o alvará de obra nº 0248/2021, que autoriza a EMBRAPA AMAZÔNIA ORIENTAL a construir muro com a finalidade de isolar a área na qual está situada a propriedade residencial do impetrante, destacando-a da área pertencente à referida empresa pública.
A princípio, na análise da competência para processamento e julgamento do presente feito, torna-se imprescindível a observância prévia da ação distribuída sob nº 1045591-05.2021.4.01.3900, em face da conexão existente entre ambos os processos.
Esta ação se trata de nunciação de obra nova c/c anulação de ato administrativo ingressada pelos residentes no Conjunto Embrapa e nela se pleiteia, dentre outros pedidos, a demolição da construção do muro divisório em referência e a anulação do mesmo alvará de nº 0248/2021.
Extrai-se da petição inicial desta ação primitiva a alegação dos autores de que há nulidade do presente alvará em face da violação de diversos dispositivos legais, como a Lei Federal n° 6.766, de 19/12/1979 e a Lei Municipal Complementar n° 02/99 (LCCU).
Apontam ainda a prática de supostos crimes da lei de parcelamento de solo urbano, contra a economia popular e contra o meio ambiente (ID 870046053, dos autos nº 1045591-05.2021.4.01.3900).
Nota-se que os moradores da área da empresa ré, com a concessão do alvará nº 0248/2021, ingressaram com pedido de cancelamento do aludido alvará via administrativa, que foi indeferido através do Ofício 1639/2021, juntado nos autos.
Observa-se que consta do presente ofício, como fundamento de sua decisão, o reconhecimento pelo Município de Belém de que a área em discussão está localizada em Zona de Interesse Ambiental e que, inclusive, a situação posta, em face disso, não se trataria desmembramento de áreas, previsto na Lei Complementar de Controle Urbanístico nº 02/99, mas sim de separação. (ID 957464167, do processo nº 1045591-05.2021.4.01.3900).
Nesse ponto, alegam os autores que a pretensão da ré seria a de desmembramento, e que a sua execução tem sido realizada com irregularidades e com danos ambientais, urbanísticos e paisagísticos.
Apontam ainda que o Conjunto Embrapa passou a integrar uma gigantesca Área de Proteção Ambiental, criada pelo Governo do Estado do Pará, por meio do Decreto Estadual nº 1.551, de 04/05/1993, classificando a área debatida como uma Área de Proteção Ambiental.
Nesse diapasão, observa-se ainda documento nos autos indicando a “situação atual do programa de desimobilização da Embrapa Amazônia Oriental”, em que há, no item 5.5, a informação de que a área apontada apresenta restrições para construções habitacionais, devido o Decreto Estadual nº 1.551, de 03.05.93, que criou a Área de Proteção Ambiental dos Mananciais de Abastecimento de Água de Belém - APA, onde está incluída toda a área de propriedade da Embrapa. (ID 870046062, p. 284, do processo nº 1045591-05.2021.4.01.3900).
Assim, considerando os argumentos e documentos apresentados do processo originário, em que se busca a análise pela Administração do pedido de suspensão e posterior cancelamento de alvará de obra nº 0248/2021, é certa a ingerência do direito ambiental no caso concreto.
Vale consignar que o próprio artigo 98, §1º da lei complementar 02/99, do município de Belém/PA, estabelece a impossibilidade de parcelamento do solo em zonas de Preservação Ambiental e em Zonas de Interesse Urbano Especial.
Nesse ponto, havendo informação nos autos exarada pelo próprio município de Belém/PA no sentido que a área objeto de desmembramento/separação pertence à Zona de Interesse Ambiental, obrigatória a análise da adequação das regras ambientais aos atos administrativos prolatados pela Administração, não podendo tais regras ser alijadas da decisão do julgador.
Realizadas as presentes considerações, passando-se à análise da competência, registra-se a Portaria Presi 491/2011 aponta que a 9ª Vara Federal de Belém, especializada em matéria ambiental, possui competência para processar e julgar as ações cíveis, criminais e de execuções fiscais de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre o Direito Ambiental ou Agrário.
Lado outro, o Provimento COGER nº. 72/2012 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região regulamenta a distribuição e redistribuição de processos de natureza ambiental e agrária e, em seu Anexo I, traz os assuntos de natureza ambiental e agrária, que determinam a competência das varas especializadas na referida matéria.
O mencionado Anexo traz, com os códigos 105110 e 1210700, os assuntos “Proteção Ambiental - Domínio Público – Administrativo” e “Unidade de Conservação da Natureza - Meio Ambiente - Direito Administrativo e outras Matérias do Direito Público”.
Assim resta evidenciado que o caso concreto encontra fundamento no âmbito do Direito Ambiental, de modo que caberá ao magistrado avaliar se os atos administrativos foram exarados mediante a observância das as regras legais e constitucionais de proteção do meio ambiente, atraindo, portanto, a competência da vara especializada.
Desse modo, presente o debate das regras de Direito Ambiental na autorização da emissão do alvará nº 248/21, conclui-se que o órgão competente para analisar o presente mandado de segurança é a 9ª Vara Federal da SSPA, especializada em demandas ambientais e agrárias.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente para o processamento e julgamento da presente ação o Juízo Federal da 9ª Vara Federal da SSPA, ora suscitado.” (ID 368745145 do CC 1007278-64.2023.4.01.0000).
No presente caso, a parte autora ingressou com ação de nunciação de obra nova c/c anulação de ato administrativo, movida em desfavor da EMBRAPA, objetivando o embargo à nova construção do muro que separa o conjunto residencial da área institucional da EMBRAPA, por caracterizar suposto desmembramento do solo urbano, bem como, a anulação do Alvará de Obras nº 0248/2021, emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB (Processo Administrativo nº 7237/2020), autorizando a construção do referido muro.
Segundo os elementos de prova acostados no processo originário, consta a existência de documento indicando a “situação atual do programa de desimobilização da Embrapa Amazônia Oriental”, em que há, no item 5.5, a informação de que a área apontada apresenta restrições para construções habitacionais, devido o Decreto Estadual nº 1.551, de 03/05/93, que criou a Área de Proteção Ambiental dos Mananciais de Abastecimento de Água de Belém - APA, onde está incluída toda a área de propriedade da Embrapa (ID 870046062, p. 284, do processo nº 1045591-05.2021.4.01.3900).
Assim, considerando os argumentos e documentos apresentados do processo originário, em que se busca a suspensão e posterior cancelamento de alvará de obra nº 0248/2021, é clara a necessidade de aplicação das regras de Direito Ambiental no caso concreto, haja vista que o próprio artigo 98, §1º, da Lei Complementar 2/99, do Município de Belém/PA, estabelece a impossibilidade de parcelamento do solo em Zonas de Preservação Ambiental e em Zonas de Interesse Urbano Especial.
Considerando que o próprio Município de Belém/PA, informa que a área objeto da lide pertence à Zona de Interesse Ambiental, o julgador não deve se afastar de tais informações na análise sobre a adequação das regras ambientais aos atos administrativos prolatados pela Administração.
Postas essas considerações, prossigo na análise acerca da competência e, para tanto, vale registrar que a Portaria Presi nº 491/2011 prevê que a 9ª Vara Federal de Belém/PA é especializada em matéria ambiental e agrária e possui competência para processar e julgar as ações cíveis, criminais e de execuções fiscais de todas as classes e ritos que, direta ou indiretamente, versem sobre o Direito Ambiental ou Agrário.
Além disso, o Provimento COGER nº 72/2012 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região regulamenta a distribuição e redistribuição de processos de natureza ambiental e agrária e, em seu Anexo I, traz os assuntos de natureza ambiental e agrária, que determinam a competência das varas especializadas na referida matéria.
O mencionado anexo traz, com os códigos 105110 e 1210700, os assuntos “Proteção Ambiental - Domínio Público – Administrativo” e “Unidade de Conservação da Natureza - Meio Ambiente - Direito Administrativo e outras Matérias do Direito Público”.
Nesse contexto, está clara a necessidade de enfrentamento das regras de Direito Ambiental na autorização da emissão do alvará nº 0248/21, por envolver área de preservação ambiental, conforme consta na emenda à inicial promovida pela parte autora, nos seguintes termos: “3. (...) Não consta, em nenhuma parte do processo, que o desmembramento pedido pela primeira ré embrapa amazônia oriental seja o relativo à área do conjunto embrapa!!!; 4. tratou-se, na realidade, de um pedido genérico de Certidão de Desmembramento, onde é inexistente a área a ser desmembrada e desacompanhado, ainda, do necessário projeto que alude a Lei Federal nº 6.766/79, (....) (...) que SEURB prestou informações parcialmente falsas, quando esse órgão municipal disse que tratava-se de área integrante de Zona de Interesse Ambiental (IDs 870069050 e 957464167), porém os Autores comprovaram que os imóveis do Conjunto Embrapa estão inseridos dentro dos limites da ZONA DE INTERESSE URBANO 5 (ZAU 5) [.....] Dessa forma, são somente 14,23% para completar os 35% mínimos de área non aedificandi, ora reserva legal, conforme exigidos pela Lei Federal nº 6.766/79 (art. 5º) e pela LCCU (art. 100, I, §§2º e 3º), que encontram-se na Zona de Interesse Ambiental, área esta definida pelo Laudo do Perito Judicial (ID 870058078), lugar este onde não existe pesquisa científica, pois solo infértil, não há risco, e, muito menos, irá gerar qualquer dano ambiental, posto que não haverá construção, consubstanciando-se em, apenas, área verde para implantação de equipamentos urbanos e comunitários (art. 2º, §§4º e 6º, e art. 4º, I, §2º, ambos da Lei nº 6.766/79), pois, praticamente incorporada ao Conjunto Embrapa há muitos anos.” (ID 1066015257 do processo originário).
Sendo assim, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente para o processamento e julgamento da presente ação o Juízo Federal da 9ª Vara Especializada em Direito Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, ora suscitado. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1017228-34.2022.4.01.0000 Processo de Referência: 1045591-05.2021.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SJPA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SJPA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL COMUM E VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL E AGRÁRIA.
SUSPENSÃO DE ALVARÁ DE OBRA.
IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ESPECIALIZADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da SJPA, em virtude de decisão da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação de nunciação de obra nova c/c anulação de ato administrativo em que se busca o embargo à nova construção do muro que separa o conjunto residencial da área institucional da EMBRAPA, por caracterizar suposto desmembramento do solo urbano, bem como a anulação do Alvará de Obras nº 0248/2021. 2.
Os elementos de prova acostados no processo originário indicam que a referida área apresenta restrições para construções habitacionais, devido o Decreto Estadual nº 1.551, de 03/05/93, que criou a Área de Proteção Ambiental dos Mananciais de Abastecimento de Água de Belém - APA, onde está incluída toda a área de propriedade da Embrapa (p. 284 do ID 870046062, do processo originário). 3.
Considerando os argumentos e documentos apresentados do processo originário, em que se busca a suspensão e posterior cancelamento de alvará de obra nº 0248/2021, é certa a necessidade de aplicação das regras de Direito Ambiental no caso concreto, haja vista que o próprio artigo 98, §1º, da Lei Complementar 2/99, do Município de Belém/PA, estabelece a impossibilidade de parcelamento do solo em Zonas de Preservação Ambiental e em Zonas de Interesse Urbano Especial. 4.
O Provimento COGER nº 72/2012 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região regulamenta a distribuição e redistribuição de processos de natureza ambiental e agrária e, em seu Anexo I, traz os assuntos de natureza ambiental e agrária, que determinam a competência das varas especializadas na referida matéria. 5.
Está clara a necessidade do enfrentamento das regras de Direito Ambiental na autorização da emissão do alvará nº 248/21, por envolver área de preservação ambiental, em razão disso, de rigor, resta caracterizada a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, especializada em demandas ambientais e agrárias. 6.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito negativo para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, o suscitado, nos termos do voto da relatora.
Terceira Seção do TRF da 1ª Região, Brasília-DF, Sessão Virtual, 4 a 8 de março de 2024. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
18/11/2022 16:09
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:30
Recebidos os autos
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17/11/2022 10:30
Juntada de comunicações
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14/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 18:38
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:48
Juntada de parecer
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06/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:26
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/05/2022 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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