TRF1 - 1000902-95.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/08/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 10:53
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 10:53
Homologada a Transação
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22/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 15:00, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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22/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:47
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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22/07/2024 15:23
Juntada de substabelecimento
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22/07/2024 12:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARIANO DE AVILA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:51
Juntada de contestação
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11/04/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARIANO DE AVILA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000902-95.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MARIANO DE AVILA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 20 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2024 14:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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20/03/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/02/2024 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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