TRF1 - 1000635-66.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1000635-66.2024.4.01.4103 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CLEBER SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328 DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante de CLEBER SANTOS DA SILVA, ocorrida na data de 20/03/2024, por volta de 12h40, como incurso, em tese, nas penas do art. art. 2º, §1°, da Lei 8.176/91, em inspeção regular da Polícia Rodoviária Federal.
Juntamente com o conduzido CLEBER SANTOS DA SILVA se encontrava o nacional WILSON VINÍCIOS SANTOS SOUZA, o qual também foi detido pela PRF e encaminhado à Polícia Federal para as providências relativas ao flagrante.
Todavia, a autoridade policial deixou de lavrar o flagrante em relação a este último, por não reconhecer o estado de flagrância do mesmo.
Notas de culpa e de ciências das garantias constitucionais lavradas a tempo me modo.
Garantida a identificação dos condutores, bem como assegurada a comunicação a pessoa da família.
Prisão comunicada ao Juízo Plantonista e ao Ministério Público Federal.
Não houve comunicação à Defensoria Pública em face do acompanhamento do flagrante por advogado.
DECIDO Constata-se que o auto de prisão em flagrante obedeceu aos ditames e preceitos constitucionais e legais, razão pela qual o HOMOLOGO.
Lado outro, quanto à representação da autoridade policial pelo acesso a dados nos aparelhos celulares apreendidos, tal medida não se encontra inserida nas matérias afetas ao plantão judicial Por fim, tendo em vista o avançado da hora, bem como a possibilidade de concessão de liberdade provisória, ao reinício do expediente forense tornem os autos imediatamente conclusos ao Juízo Natural para eventual reanálise, bem como para avaliar a necessidade de realização de audiência de custódia.
Int.
Cumpra-se Porto Velho, 21 de março de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
20/03/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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