TRF1 - 1014984-79.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:36
Juntada de Informação
-
16/05/2024 12:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ALTAIR MARTINS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014984-79.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ALTAIR MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS # JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014984-79.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0264186-85.2004.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALTAIR MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014984-79.2020.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, de consequência, declarou extinta a execução fiscal.
O apelante, em suas razões recursais, alega que não há que se falar em inércia da exequente, considerando-se que em todas as oportunidades em que notificado o exequente adotou providências a fim de dar prosseguimento à presente execução.
Apenas na hipótese de nada ser requerido, os autos seriam suspensos nos termos do art. 40 da LEF.
Sustenta que somente depois que houver o transcurso do prazo de arquivamento dos autos, e após a oitiva da Fazenda Pública para se manifestar sobre qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição, é que poderá, em tese, ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Essa conforme exigido explicitamente pelo art. 40, § 4º, da LEF.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório Des.(a) Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014984-79.2020.4.01.9999 VOTO A LEF (art. 40, §§1º-4º) dita que, ajuizada a EF e não localizado o(s) devedor(es) ou seu(s) bem(ens)/direito(s) penhorável(eis), a contagem da prescrição será “suspensa” por 01 ano, prazo que, vencido sem inovações, enseja o “arquivamento provisório” do feito, a partir do qual poderá, se transcorridos 05 anos sem novidades no contexto, por inércia da credora, pode-se, até de ofício, “extinguir o processo por prescrição quinquenal intercorrente” (antes ouvindo o Fisco, escuta prévia que, contudo, se dispensa em se tratando de cobranças aquém do “valor mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda” ).
Também assim a SÚMULA-314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Contextualize-se não caracterizar inércia imputável ao Fisco se, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação” deu-se por “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça” (SÚMULA-106/STJ).
Sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C-CPC/1973 ou art. 1.039-CPC/2015), o que confere ao precedente especial eficácia persuasiva (art. 927, III, do CPC/2015, a impor sua adoção/observância às lides congêneres, o STJ (REPET-REsp 1.340.553/RS) concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de “suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente” (art. 40 da LEF) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo “objetivo e automático” (“ex lege”), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo.
No apelo, sustenta-se, pelas razões abaixo, que o juízo equivocou-se na apreciação da prescrição quinquenal intercorrentes e da caracterização ou não da inércia do Exequente: "Está previsto na Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei nº 6.830/1980), que a prescrição intercorrente depende de prévia suspensão processual e arquivamento, mediante decisão prolatada pelo juízo, não havendo qualquer previsão legal de suspensão ou arquivamento implícitos.
Colaciona-se nesse sentido a LEF, art. 40, caput c/c § 2º e § 4º. “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nessescasos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” No caso em apreço, não houve o transcurso do prazo de suspensão doprocesso da forma prevista no art. 40 da LEF, mais o prazo de 5 anos de arquivamento dos autos.
Também não há que se falar em inércia da exequente, considerando-se que em todas as oportunidades em que notificado o exequente adotou providências a fim de dar prosseguimento à presente execução.
Apenas na hipótese de nada ser requerido, osautos seriam suspensos nos termos do art. 40 da LEF.
Como se pode observar, existe uma ordem necessária a ser seguida antes de se decretar a prescrição intercorrente: - primeiro suspende-se o processo por um ano (caput), abrindo-se a seguir vista à Fazenda Pública (§1º); - somente após decorrido o prazo de um ano – contados da vista ao representante Judicial da Fazenda Pública - é que poderá o feito ser arquivado (§ 2º); - após o feito ser arquivado por prazo superior a cinco anos é que incide aprescrição intercorrente – e a fazenda pública tem que ser intimada do arquivamento provisório." No concreto, considerando-se o contexto da lide e as normas e a jurisprudências aludidas, tem-se por avida a prescrição quinquenal intercorrente, pois ocorridos os eventos e prazos previstos, porquanto houve o arquivamento do processo em 03/05/2015, e, até a data da sentença, quando já havia transcorrido o prazo prescricional, somado ao prazo de arquivamento, não foi realizada alguma diligência frutífera, capaz de interromper o prazo prescricional.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Em se tratando de apelação aviada em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se negue provimento, aplica-se, a majoração de honorários advocatícios, que serão acrescidos em 1% além do que foi fixado em sentença- tendo como valor mínimo o de R$1.000,00 (mil reais), na forma dos Incisos I a V do §3º e §11 ambos do art. 85 do CPC/2015. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (39)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014984-79.2020.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ALTAIR MARTINS DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL – LEF – STJ (REPET/SÚMULA). 1 - Trata-se de apelação da Exequente (FN) e/ou remessa necessária (tida por interposta, se o caso), contra sentença que, diante da suposta paralisação quinquenal da EF, por dita inércia da credora/apelante, extinguiu a EF por prescrição, de ofício ou atendendo pleito da parte devedora, invocando o art. 487, II, ou art. 924, V, do CPC/2015 c/c art. 40, §§1 º-4º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). 2 - A LEF (art. 40, §§1º-4º) dita que, ajuizada a EF e não localizado o(s) devedor(es) ou seu(s) bem(ens)/direito(s) penhorável(eis), a contagem da prescrição será “suspensa” por 01 ano, prazo que, vencido sem inovações, enseja o “arquivamento provisório” do feito, a partir do qual poderá, se transcorridos 05 anos sem novidades no contexto, por inércia da credora, pode-se, até de ofício, “extinguir o processo por prescrição quinquenal intercorrente” (antes ouvindo o Fisco, escuta prévia que, contudo, se dispensa em se tratando de cobranças aquém do “valor mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda”). 3 - Também assim a SÚMULA-314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 4 - Contextualize-se não caracterizar inércia imputável ao Fisco se, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação” deu-se por “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça” (SÚMULA-106/STJ). 5 - Sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C-CPC/1973 ou art. 1.039-CPC/2015), o que confere ao precedente especial eficácia persuasiva (art. 927, III, do CPC/2015, a impor sua adoção/observância às lides congêneres, o STJ (REPET-REsp 1.340.553/RS) concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de “suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente” (art. 40 da LEF) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo “objetivo e automático” (“ex lege”), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo. 6 - No concreto, considerando-se o contexto da lide e as normas e a jurisprudências aludidas, tem-se por avida a prescrição quinquenal intercorrente, pois ocorridos os eventos e prazos previstos, porquanto houve o arquivamento do processo em 03/05/2015, e, até a data da sentença, quando já havia transcorrido o prazo prescricional, somado ao prazo de arquivamento, não foi realizada alguma diligência frutífera, capaz de interromper o prazo prescricional. 7 - Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora# -
21/03/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 15:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 08:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
30/06/2020 08:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/06/2020 13:05
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/06/2020 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000910-21.2024.4.01.4004
Valesca Lopes Ribeiro Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raildes Ferreira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 15:01
Processo nº 1000730-56.2024.4.01.3502
Aparecida Peixoto de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 13:15
Processo nº 0037446-13.2007.4.01.3400
Carlos Alberto Cincura de Andrade e Silv...
Coordenador Geral de Gestao de Pessoas D...
Advogado: Ana Paula Dantas Magno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2007 16:04
Processo nº 1105086-63.2023.4.01.3300
Carla Patricia Guimaraes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liana Fabrizia de Souza Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 16:58
Processo nº 1000806-80.2024.4.01.3502
Lucas Neres de Fontes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jefferson Oliveira Jorge dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2024 07:29