TRF1 - 0003655-27.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003655-27.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003655-27.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PATRICIA BEZERRA SALES DE AMORIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA LAPA - RJ059784, MILENA BASTOS FERREIRA - RJ105122, ANDREIA PINTO SABINO - AM7074-A e JOSEMBERGUE CAVALCANTE FIGUEIREDO - AM7298-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLENDA JANAINA DE SOUZA OLIVEIRA - AM8979, ANNE CAROLINE DA SILVA MACEDO - AM8985 e ALLISON MARTINS GOMES DA SILVA - AM9465 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003655-27.2014.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por PATRÍCIA BEZERRA SALES DE AMORIM contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0003655-27.2014.4.01.3200, determinou à autoridade impetrada que a desclassifique, em caráter definitivo, tornando sem efeitos os atos realizados desde a sua classificação, assim como convoque a impetrante, obedecendo a ordem classificatória, para realização das demais etapas do certame seguintes à análise curricular.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o edital do certame teve como exigência o curso superior de Fisioterapia com curso em Therassuit.
Assim sendo, alega que preencheu os requisitos constantes expressamente no edital.
Defende que o edital não especifica qual a carga horária exigida para que o curso em Therassuit tenha validade, bem como não há qualquer menção acerca do curso ser presencial ou online.
Aduz que, caso fosse exigido curso tão específico, deveria estar expresso no edital que só seria admitido o curso em Therasuit realizado através da Therasuit LCC.
Sustenta que na preparação, realização e controle dos concursos públicos, deve a Administração primar pela absoluta boa-fé, vinculando-se estritamente às regras legalmente e normativamente regentes do certame.
Foram apresentadas contrarrazões.
O representante ministerial opinou pelo não provimento do apelo. É, em síntese, o relatório.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003655-27.2014.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A parte impetrante, Glauce Jane de Souza Oliveira, aprovada em 2º lugar para o cargo de fisioterapeuta no processo seletivo para serviço militar temporário do núcleo base n. 003, da Seção de Serviço Militar da 12ª Região Militar (SSMR/12), impetrou o presente mandamus objetivando a desclassificação da candidata Patrícia Bezerra Sales de Amorim, aprovada em 1º lugar para o mesmo cargo, sob o argumento de que esta candidata não preenche o requisito de possuir curso em Therasuit, expressamente previsto em edital.
A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos: Por ocasião da análise do pleito liminar, a MM.
Juíza MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES assim se manifestou: (...) A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à concorrência de dois requisitos, quais sejam a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
In casu, verifico a presença dos aludidos requisitos.
Pretende a Impetrante a desclassificação da primeira colocada no processo seletivo realizado pelo Exército para o cargo de fisioterapeuta com curso de Therasuit e, consequentemente, sua convocação haja vista ter logrado o segundo lugar na mencionada seleção.
Para tal, a demandante questiona a validade do diploma de conclusão do curso de Método Therasuit apresentado pela Litisconsorte, ao argumento de que o método é patenteado, razão pela qual somente sua criadora está autorizada a certificar profissionais nesta técnica.
Compulsando os autos, bem como o endereço eletrônico www.suittherapy.com/portg.htm, constata-se que o Therasuit foi desenvolvido por Izabela e Richard Koscielny, patenteado nos Estados Unidos, recebendo o número 7153246.
TheraSuits e TheraSuits Método são marcas registradas da empresa Therasuit LLC.
Sendo assim, aquele que deseja comercializar ou utilizar o método há que obter a autorização da supracitada empresa, detentora dos direitos sobre a marca.
Vale ressaltar que há instrutor palestrante autorizado na América do Sul.
No entanto, analisando as provas apresentadas pelas partes constata-se que a Litisconsorte realizou curso de Therasuit online, tendo seu certificado expedido pela Escola Técnica Microtec.
Verifica-se não haver qualquer informação de que a mencionada escola esteja autorizada pela Therasuit LLC a oferecer o curso.
Demais disso, insta observar alguns detalhes relativos ao curso oferecido via rede mundial de computadores.
O site oferece uma infinidade de cursos mediante o pagamento de uma taxa única de R$79,00 (setenta e nove reais), cursos estes não reconhecidos pelo Ministério da Educação.
A carga horária fica ao critério do aluno, a avaliação é feita apenas por uma redação, não é desenvolvido nenhum material nem fornecido qualquer tipo de ensino, apenas são reunidos materiais já existentes para auxiliar a pesquisa por parte dos alunos (fls. 168/175 documentos 59/62).
Ocorre que, o método Therasuit “consiste num programa intensivo e individualizado que visa o ganho de força em crianças com paralisia cerebral, utilizando o Therasuit (veste) e Universal Exercise Unit” (www.suittherapy.com/portug.htm).
Sem adentrar em questões técnicas, observando apenas o conceito da técnica, verifica-se ser fundamental a realização de aulas práticas, a fim de que o profissional utilize de forma adequada a veste e realize os exercícios corretos com o paciente sob pena de não alcançar os objetivos almejados.
Não se mostra razoável que um curso sem instrutor para repassar técnicas e procedimentos e dirimir dúvidas e sem aulas práticas para compreensão e aprendizado dos exercícios forme profissionais habilitados a aplicar o método.
Aliás, insta salientar que a própria atividade do fisioterapeuta é eminentemente prática.
Assim, a formação do profissional deve ir além dos livros e salas de aula.
Presente, portanto, o fumus boni juris.
O periculum in mora, por sua vez, afigura-se presente ante o fato de que profissional a qual não recebeu treinamento adequado está em atividade, podendo causar prejuízo aos pacientes.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à Autoridade Impetrada que realize os procedimentos necessários para a desclassificação da candidata Patrícia Bezerra Sales de Amorim, tornando sem efeitos todos os demais atos realizados desde a sua classificação, bem como a convocação da candidata habilitada, obedecendo a ordem classificatória, para realização das demais etapas do certame seguintes à análise curricular.” Considerando que os argumentos lançados pela Impetrante já foram analisados pelo juízo quando do exame da medida liminar, restou esvaziada a discussão no presente mandamus, de modo que não merecem prosperar as alegações trazidas ao feito pela litisconsorte e pela União.
Desta feita, mantenho o entendimento já manifestado, uma vez que o transcurso procedimental não trouxe qualquer novidade quanto à prova, mesmo porque em Mandado de Segurança a prova é pré-constituída.
Ante todo o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, para determinar à Autoridade Impetrada que desclassifique, em caráter definitivo, a candidata Patrícia Bezerra Sales Amorim, tornando sem efeitos os atos realizados desde a sua classificação, assim como convoque a candidata habilitada, obedecendo a ordem classificatória, para realização das demais etapas do certame seguintes à análise curricular. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e seleção de candidatos.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA.
COMPROVAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor participou do processo seletivo para credenciamento de leiloeiro oficial junto à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Bahia, regido pelo Edital n. 1 que, no item 7.1.8, exigiu a comprovação do efetivo exercício da atividade de leiloeiro judicial por pelo menos 5 (cinco) anos, sendo que 3 (três), no mínimo, como leiloeiro oficial, e outros 2 (dois) como preposto regulamentar. 2.
Insurge-se contra tal disposição sob o argumento de que referida norma implica restrição ao livre exercício da atividade profissional, garantido no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, além de ferir disposição constante do art. 30, § 5º, da Lei n. 8.666/1993 e do Decreto n. 21.981/1932, lei em sentido formal, visto que a regra do edital foi redigida em sintonia com a Portaria n. 794/2013, norma imprópria para dispor sobre matéria que exige regulamentação por lei. 3.
Conforme manifestado anteriormente, ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n. 0027803-02.2014.4.01.0000/BA, não há fundamentos suficientes que justifiquem a reforma da sentença recorrida, visto que a exigência constante do edital não é desarrazoada. 4.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, e suas disposições vinculam a Administração e os candidatos, razão por que devem ser rigorosamente respeitadas, sob pena, inclusive, de afronta ao princípio constitucional da isonomia, visto que todos os concorrentes foram submetidos a idêntico tratamento por parte da banca examinadora. 5.
Ademais, a exigência de experiência profissional encontra respaldo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, de modo que não se vislumbra, na hipótese, a eiva de restrição ao livre exercício da atividade profissional exercida pelo apelante, mas tão somente a adoção de critério destinado a selecionar, entre os participantes, aquele mais qualificado para o desempenho das funções de leiloeiro. 6.
No que se refere à edição da Portaria n. 124/2015, por óbvio que a inovação ali veiculada, com a redução do tempo de experiência profissional, não atinge o edital publicado em momento anterior, de modo que em nada beneficia o apelante 7.
Sentença confirmada. 8.
Apelação desprovida. (AC 0012951-64.2014.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 03/06/2020) EXÉRCITO BRASILEIRO.
PROCESSO SELETIVO 2017/2018 PARA OFICIAL MÉDICO ESPECIALISTA, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO (MFDV).
PROVA DE TÍTULOS.
DECLARAÇÕES DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DOCUMENTOS EM DESACORDO COM REQUISITO EDITALÍCIO.
VINCULAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL.
ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre prova de títulos de concurso público, na qual foi deferida parcialmente a segurança para garantir à Impetrante prosseguir nas demais etapas do processo seletivo 2017/2018, para o qual foi devidamente aprovada e classificada em 13º lugar, se não houver outro impedimento; bem como que seja contratada no cargo de Dentista, se obtiver êxito nas demais etapas. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a controvérsia deve ser decidida à luz das exigências prevista no Edital, que são compatíveis com o exercício do cargo pretendido e se pautaram em critérios técnicos e objetivos, aplicados isonomicamente a todos os candidatos; b) a republicação do resultado da validação da avaliação curricular dos candidatos pré-selecionados, que substituiu a lista divulgada no dia 05/10/2017 ocorreu porque `foram constatados erros.
No entanto, a Impetrante constou na relação dos `não eliminados com pontuação de apenas 3.100 pontos no total, na relação de f. 151 no 152ª lugar (também não eliminada), mas não constou da relação dos candidatos convocados para a Etapa III Inspeção de Saúde; c) extrai-se desarrazoada a decisão administrativa que não incluiu o nome da Impetrante na Etapa III, uma vez aprovada nas etapas anteriores, pelo que se afigura apropriada sua manutenção nas fases subsequentes do processo seletivo em apreço. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 4.
A União alega que: a) a análise de currículos realizada na 2ª etapa tem por finalidade confirmar se o candidato possui ou não a experiência profissional e acadêmica informada durante a inscrição (1ª etapa); b) a apelada se baseou em pontuação provisória, calculada pelo sistema de acordo com as declarações que ela prestou, para afirmar que obteve a 13ª convocação.
Na verdade, a apelada não comprovou uma série de informações, razão pela qual sua pontuação provisória foi diminuída de 23,111 para 3,1 pontos. 5.
O Resultado da Validação da Avaliação Curricular e a Ficha de Análise Curricular MFDV 2017 confirmam as alegações da União.
A impetrante apresentou documentação insuficiente para demonstrar a experiência profissional que pretendia ver pontuada. 6.
A avaliação de candidatos, dentro de limites pré-estabelecidos no edital, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora.
Busca a impetrante, na verdade, intervenção do Judiciário nos critérios de avaliação, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do STF. 7.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento, reformando a sentença para denegar a segurança. (AMS 1015031-67.2017.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 24/11/2020) Particularidades da causa No caso concreto, a impetrante/apelada, aprovada em 2º lugar para o cargo de Fisioterapia do certame em comento, alega que a candidata aprovada em 1º lugar, ora apelante, não preencheu requisito exigido no edital relativo ao curso em Therasuit, devendo ser desclassificada.
Isso porque, segundo defende, apenas seriam válidos os certificados de curso em Therasuit emitidos pela empresa “TheraSuit LLC”.
De acordo com o Edital, denominado Aviso de Convocação para Seleção ao Serviço Militar Temporário (p. 29), o certame foi composto pelas seguintes fases: Art. 12.
O processo seletivo será composto pelas seguintes fases: a.
Inscrição (eletrônica pela internet); b.
Análise Curricular (presencial); c.
Avaliação de Conhecimento (apenas para as áreas especificadas no Art. 49. deste Aviso de Convocação); c.
Inspeção de Saúde (presencial); d.
Exame de Aptidão Física (presencial); e e.
Seleção complementar e incorporação (presencial).
No que se refere à vaga pleiteada pelas candidatas – Fisioterapia com curso em Therasuit –, o edital previu que “para a vaga de Fisioterapia em MANAUS-AM o curso em Therasuit deverá ser reconhecido pelo Conselho Regional de Fisioterapia de qualquer Estado da Federação”.
Desse modo, o único requisito que poderia ser exigido para o curso em Therasuit seria o reconhecimento pelo Conselho Regional de Fisioterapia, exigência esta que, destaque-se, não é objeto de controvérsia nesta lide.
Apesar de tal requisito, conforme declaração do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região (p. 126), “não cabe ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o reconhecimento de cursos de aperfeiçoamento.
Normalmente são reconhecidos pelo Conselho Federal os cursos de especialização, aqueles que estão associados às Instituições Educacionais de Nível Superior que são reconhecidas pelo MEC”.
Em suas informações, o Comando da 12ª Região Militar esclareceu que “os atos da Administração foram praticados, desde o primeiro momento, com a observância de todos os preceitos legais a eles inerentes.
Não houve, em momento algum ILEGALIDADE.
INJUSTIÇA, FALTA DE LISURA.
FALTA DE CLAREZA, PRÁTICA DE FAVORECIMENTO À ALGUM CANDIDATO, havendo, apenas, o cumprimento dos preceitos legais ditados pela legislação, o que é obrigação da Administração Pública”.
Do mesmo modo, a União esclareceu que a candidata Patrícia Bezerra Sales de Amorim, aprovada em 1º lugar, foi devidamente aprovada em todas as fases do processo seletivo, apresentando o certificado de conclusão do curso pretendido, o qual foi devidamente aceito, pois, “apesar de ter sido realizado à distância, era um curso regularizado e autorizado pelos órgãos competentes”.
Pois bem.
Considerando que o edital não estabeleceu quaisquer exigências relativas à carga horária, ementa ou modalidade de ensino, o certificado do curso na área de “Therasuit” apresentado pela apelante é válido, motivo pelo qual foi aceito pelo Comando da 12ª Região Militar do Exército Brasileiro.
O edital de concurso público é a norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e da isonomia.
Assim sendo, não pode a impetrante, em detrimento das regras editalícias, almejar impor que outros candidatos sejam eliminados do certame por requisitos inexistentes e, tão somente, por se considerar mais capacitada por ter realizado determinado curso que julga ser de melhor qualidade, notadamente porque a própria Administração considerou válido o certificado apresentado por sua concorrente.
As alegações da impetrante de que a utilização da técnica denominada TheraSuits sem a autorização da empresa TheraSuit LLC está sujeita à violação de patente e que esta é a única empresa competente para fornecer a certificação de terapeutas neste ramo é insuficiente para eliminar a candidata aprovada no 1º lugar, e, inclusive, sequer deveria ser objeto de discussão, uma vez que não houve qualquer comprovação da invalidade do certificado da apelante pela alegada violação de patente, notadamente porque foi emitido por instituição de ensino devidamente credenciada.
Ademais, como já dito, o edital não trouxe qualquer previsão no sentido de qual instituição deveria ministrar e expedir o diploma do curso exigido.
Inclusive, se fizesse tal exigência, estaria incorrendo em ilegalidade, porquanto frustraria o caráter competitivo inerente aos concursos públicos, fazendo com que um número muito reduzido de pessoas pudesse se candidatar ao cargo.
E mais, não se pode admitir que a habilitação para uma função pública esteja condicionada à realização de determinado curso, em empresa específica, fora do país, que seja a “única no mundo” a oferecer a certificação exigida.
Neste caso específico, a impetrante pretende que seja considerado como válido apenas o curso por ela indicado, para o qual teve que se deslocar para a Argentina para realizá-lo.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte em situação correlata: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS.
CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDA NO EDITAL.
MESTRADO EM PALEONTOLOGIA.
INEXISTÊNCIA, NO BRASIL (ADMITIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA) DE CURSO QUE EXPEÇA TÍTULO DE MESTRE EM PALEONTOLOGIA.
APRESENTAÇÃO DE MESTRADO EM ÁREA AFIM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1. É desprovido de razoabilidade o ato do administrador que deixa de contratar o candidato regularmente aprovado em concurso para cargo público, ao argumento de descumprimento de requisito do edital, quando a própria autoridade impetrada admitiu, nas informações, que, "efetivamente, não existe em território nacional um curso que expeça diploma de 'Mestre em Paleontologia'", e o candidato comprovou ser detentor de escolaridade correlata à exigida no edital regulador do processo seletivo. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa desprovida. (REOMS 1009514-11.2018.4.01.3800, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 30/04/2021 - grifos acrescidos) O concurso público é o meio técnico de que se serve a Administração para selecionar os candidatos mais aptos aos cargos necessários aos seus serviços, atendendo-se aos interesses da Administração e de todos quantos queiram também acessar legítima e democraticamente os cargos e empregos públicos, conforme antiga lição de HELY LOPES MEIRELLES, no seu clássico Direito Administrativo Brasileiro, RT, 14ª Ed., 1989, p. 347. (grifei) Ademais, não cabe ao Poder Judiciário emitir juízo de valor acerca da qualidade da instituição e do curso, avaliando a forma de ensino – se presencial ou online –, o valor do curso, a carga horária, a ementa, entre outros; principalmente porque, reitere-se, tais critérios sequer foram tratados no edital e, ainda mais, porque a própria Administração considerou válido o certificado impugnado.
Portanto, o certificado apresentado pela candidata Patrícia Bezerra Sales de Amorim é válido, porquanto cumpre estritamente os requisitos definidos no Ato de Convocação, devendo ser denegada a segurança.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para denegar a segurança. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003655-27.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003655-27.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PATRICIA BEZERRA SALES DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA LAPA - RJ59784, MILENA BASTOS FERREIRA - RJ105122, ANDREIA PINTO SABINO - AM7074-A e JOSEMBERGUE CAVALCANTE FIGUEIREDO - AM7298-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLENDA JANAINA DE SOUZA OLIVEIRA - AM8979 e ANNE CAROLINE DA SILVA MACEDO - AM8985 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
VAGA DE FISIOTERAPIA.
CURSO EM THERASUIT.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CURSO EMITIDO POR EMPRESA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
SETENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0003655-27.2014.4.01.3200, determinou à autoridade impetrada que desclassifique Patrícia Bezerra Sales de Amorim, em caráter definitivo, tornando sem efeitos os atos realizados desde a sua classificação, assim como convoque a impetrante, obedecendo a ordem classificatória, para realização das demais etapas do certame seguintes à análise curricular. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de seleção de candidatos. 3.
No caso concreto, a impetrante/apelada, aprovada em 2º lugar para o cargo de Fisioterapia no processo seletivo para serviço militar temporário do núcleo base n. 003, da Seção de Serviço Militar da 12ª Região Militar (SSMR/12), alega que a candidata aprovada em 1º lugar, ora apelante, não preencheu requisito exigido no edital relativo ao curso em Therasuit, devendo ser desclassificada.
Isso porque, segundo defende, apenas seriam válidos os certificados de curso em Therasuit emitidos pela empresa “TheraSuit LLC”. 4.
No que se refere à vaga pleiteada pelas candidatas – Fisioterapia com curso em Therasuit –, o edital previu que “para a vaga de Fisioterapia em MANAUS-AM o curso em Therasuit deverá ser reconhecido pelo Conselho Regional de Fisioterapia de qualquer Estado da Federação”.
Desse modo, o único requisito que poderia ser exigido para o curso em Therasuit seria o reconhecimento pelo Conselho Regional de Fisioterapia, exigência esta que, destaque-se, não é objeto de controvérsia nesta lide. 5.
Considerando que o edital não estabeleceu quaisquer exigências relativas à carga horária, ementa ou modalidade de ensino, o certificado do curso na área de “Therasuit” apresentado pela apelante é válido, motivo pelo qual foi aceito pelo Comando da 12ª Região Militar do Exército Brasileiro.
O edital de concurso público é a norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e da isonomia. 6.
Não se pode admitir que a habilitação para uma função pública esteja condicionada à realização de determinado curso, em empresa específica, fora do país, que seja a “única no mundo” a oferecer a certificação exigida.
Neste caso específico, a impetrante pretende que seja considerado como válido apenas o curso por ela indicado, para o qual teve que se deslocar para a Argentina para realizá-lo. 7.
Não cabe ao Poder Judiciário emitir juízo de valor acerca da qualidade da instituição e do curso, avaliando a forma de ensino – se presencial ou online –, o valor do curso, a carga horária, a ementa, entre outros; principalmente porque, reitere-se, tais critérios sequer foram tratados no edital e, ainda mais, porque a própria Administração considerou válido o certificado impugnado. 8.
Sentença reformada, para se denegar a segurança. 9.
Apelação e remessa oficial providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária. 6ª Turma do TRF da 1ª Região.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
14/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PATRICIA BEZERRA SALES DE AMORIM, Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA PINTO SABINO - AM7074-A, CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA LAPA - RJ59784, JOSEMBERGUE CAVALCANTE FIGUEIREDO - AM7298-A, MILENA BASTOS FERREIRA - RJ105122 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, GLAUCE JANE DE SOUZA OLIVEIRA, Advogados do(a) APELADO: ANNE CAROLINE DA SILVA MACEDO - AM8985, GLENDA JANAINA DE SOUZA OLIVEIRA - AM8979 .
O processo nº 0003655-27.2014.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-04-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
16/09/2020 07:11
Decorrido prazo de União Federal em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:11
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA SALES DE AMORIM em 15/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 07:21
Decorrido prazo de GLAUCE JANE DE SOUZA OLIVEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 12:08
Conclusos para decisão
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23/07/2020 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
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23/07/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/02/2015 09:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/02/2015 09:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/02/2015 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/02/2015 12:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3560761 PARECER (DO MPF)
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29/01/2015 14:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 43/2015
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26/01/2015 12:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 43/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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20/01/2015 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/01/2015 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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20/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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